Apelação Cível Nº 5007063-51.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária a apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 31, APELAÇÃO1, JFRJ) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00 (evento 18, SENT1, JFRJ).
Custas pela lei. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
No caso concreto, a parte impetrante impetrou este mandado de segurança visando impor ao INSS a obrigação de analisar do processo administrativo relativo ao seu requerimento de benefício de aposentadoria por idade protocolado em 21/09/2021 (evento1, OUT7, JFRJ), tendo a sentença condenado a autoridade impetrada a promover o andamento do processo administrativo da impetrante.
Verifica-se que o benefício foi analisado e concedido em 31/01/2022 (evento 29, PROCADM2, fls. 64/66) ou seja, antes da prolação da sentença, proferida em 23/03/2022.
Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".
3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.
4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.
5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)
Por fim, declaro prejudicada a análise da apelação interposta.
Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072695v2 e do código CRC 09915b8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:48