Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007063-51.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária a apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 31, APELAÇÃO1, JFRJ) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00 (evento 18, SENT1, JFRJ).

Custas pela lei. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

No caso concreto, a parte impetrante impetrou este mandado de segurança visando  impor ao INSS a obrigação de analisar do processo administrativo relativo ao seu requerimento de benefício de aposentadoria por idade protocolado em 21/09/2021 (evento1, OUT7, JFRJ), tendo a sentença condenado a autoridade impetrada a promover o andamento do processo administrativo da impetrante.

Verifica-se que o benefício foi analisado e concedido em 31/01/2022 (evento 29, PROCADM2, fls. 64/66) ou seja, antes da prolação da sentença, proferida em 23/03/2022.

Nesse passo, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Esclarece-se que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP".

3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.

4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021.

5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS 67.134/SC, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 24/03/2022)

Por fim, declaro prejudicada a análise da apelação interposta.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072695v2 e do código CRC 09915b8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001072696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007063-51.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DE OBJETO.

1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedente do STJ.

2. Considerando ter a parte impetrante deduzido a pretensão de impor ao INSS a obrigação de fazer para que analise seu requerimento no procedimento administrativo previdenciário, o que ocorreu antes da prolação da sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto por fato superveniente.

3. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação do INSS prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072696v3 e do código CRC 99fa1594.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5007063-51.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:42:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas