Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. L., contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência, que os Réus procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame. Ao final, pugna, em síntese, para que seja majorada a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva.

Sustenta que o julgamento de improcedência liminar cerceou a ampla defesa do Apelante, dado que não pôde fazer prova de suas alegações mediante q requerida produção de prova pericial para que o juízo nomeasse um profissional da área de letras ou afins para analisar a redação do Apelante, bem como seu recurso administrativo, para sanar os erros na correção da referida etapa.

Por fim, sustenta error in judicando dado que não se trata de entrar no mérito da correção e, sim, de controle de legalidade.

Contrarrazões do CEBRASPE (evento 34) e da UNIÃO (evento 35) prestigiando a sentença.

Evento 5: parecer do MPF pelo desprovimento.

É o relatório.



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Documento:20001072628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do presente recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível ao Poder Judiciário majorar a nota atribuída ao autor na prova discursiva do concurso público realizado pela Polícia Rodoviária Federal sob a regulação do Edital nº 01/2021, supostamente por conta da existência de vícios na correção promovida pela banca examinadora.

Sem razão o Apelante.

Pretende-se, na demanda originária, em suma, a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame. Ao final, pugna, em síntese, para que seja majorada a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva.

Segundo narra a inicial, o Autor candidatou-se ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021.

Após ter sido aprovado na prova objetiva, teve ciência de que lhe foi atribuída a nota 9,23 na prova discursiva. Por conseguinte, foi eliminado do certame, já que o edital assim previa para aqueles candidatos que não obtivessem a nota mínima 10,00 na referida fase discursiva.

A sentença julgou liminarmente improcedente o feito, à luz do art. 332, II, do CPC, aplicando o entendimento do TEMA 485 em sede RECURSO EXTRAORDINÁRIO afetado em REPERCUSSÃO GERAL.

À despeito do apelante sustentar a tese de que o judiciário pode adentrar na análise das questões, por tratar-se de erro grosseiro, tenho que se trata nada mais, nada menos, que análise do mérito admisnitrativo.

Corrobora o entendimento, os próprios dizerem do apelante ao relatar que “todos os pontos alegados pelo Apelante em seu recurso administrativo estão fundamentados em gramáticas e em doutrinas atinentes às matérias ponderadas. Além dos erros acima mencionados, houve equívocos na correção da prova discursiva do Apelante no que atine a argumentação dos itens 2.2 e 2.3, eis que trouxe excelentes exemplos de ações tanto por parte da sociedade quanto por parte do Estado, e os desenvolveu de maneira bastante satisfatória, estando presentes excelentes indícios argumentativos, conforme o padrão de reposta requerido pela banca, não tendo qualquer fundamento sua nota final”.

Irresignado com a nota que lhe foi atribuída, o autor lançou mão da presente ação ordinária no intuito de obter um aumento de sua pontuação nos quatro últimos quesitos (itens 2.1; 2.2; e 2.3).

Para tanto, como relatado na sentença, em suma, o demandante assim fundamentou suas alegações na petição inicial, ocasião em que invocou o teor do recurso administrativo:

“O Autor interpôs recurso administrativo elaborado por professor especialista em língua portuguesa, no qual foi constatado que foram subtraídos diversos pontos da nota do Candidato. Houve erros na correção da redação no que atine a argumentação do item 2.1, que fez com que o Autor fosse penalizado com perda valorosa de pontuação na prova discursiva, uma vez que sua redação possui uma boa apresentação do tema, direcionando as abordagens pertinentes, demonstrando nos parágrafos subsequentes bons argumentos sobre o item, quando analisado o uso da coletânea apresentada para o desenvolvimento da argumentação.

Neste sentido, pertinente destacar os pontos elencados no recurso interposto pelo Candidato:

‘Discordo da nota atribuída, visto que apresentei, conforme o padrão de resposta divulgado pela Banca, o impacto da previsão legal de crimes de trânsito e as causas desse impacto. Ressalto que referente ao impacto busquei focar no assunto mais recorrente relacionado aos crimes de trânsito (ingestão de bebida alcoólica). É importante salientar que a própria Banca informa que a abordagem ao tema e aos aspectos pode variar, mas que se deve demonstrar conhecer sobre a inovação legislativa, seu impacto e suas causas, o que foi demonstrado no 2º parágrafo. No texto foi citado também que os acidentes aumentaram após a implantação da lei seca, conforme padrão resposta. Diante disso, solicito a reavaliação e a majoração da nota, tendo em vista que houve um desconto desproporcional na mesma.’

Profícuo suscitar que todos os pontos alegados pelo Autor em seu recurso administrativo estão fundamentados em gramáticas e em doutrinas atinentes às matérias ponderadas.

Além dos erros acima mencionados, houve equívocos na correção da prova discursiva do Autor no que atine a argumentação dos itens 2.2 e 2.3, eis que trouxe excelentes exemplos de ações tanto por parte da sociedade quanto por parte do Estado, e os desenvolveu de maneira bastante satisfatória, estando presentes excelentes indícios argumentativos, conforme o padrão de reposta requerido pela banca, não tendo qualquer fundamento sua nota final.

Vejamos então os pontos ponderados no recurso interposto pelo Candidato, no que tange ao item 2.2:

‘Argumentação do Quesito: 2.2 É importante ressalvar que o quesito foi respondido conforme as minhas percepções acerca do assunto, sendo que o padrão resposta cita que "as medidas, as ações e as atitudes citadas neste padrão de resposta são apenas exemplos, não devendo ser descartadas na correção outras medidas que estiverem de acordo com o tema". O impacto e as causas foram elencadas de forma objetiva e concisa, com a finalidade de ser preciso e não prolixo quanto às informações. A colocação da vida das pessoas em risco e a implantação de leis mais rígidas e atualizadas é um fator preponderante para que a inovação legislativa reduza a incidência de ATTs, conforme o segundo parágrafo. No texto foi citado também que os acidentes aumentaram após a implantação da lei seca, conforme padrão resposta. Nesse contexto, solicito o aumento da nota atribuida.

Passamos agora a transcrever seu recurso pertinente ao item 2.3:

Solicito a revisão da nota a este quesito, majorando-a, uma vez que a apresentação de ações é de cunho pessoal, baseadas no conhecimento acerca do tema. O desconto de nota não se apresenta coerente, pois apresentei medidas que são possíveis de serem colocadas em prática, tais como fiscalização, melhoria das vias, respeito às normas de trânsito, além de citar também a conscientização da sociedade. Além disso, conforme o padrão de resposta, promovi a articulação com os outros quesitos por meio de conectivos e palavras referenciais. Ainda de acordo com o padrão de resposta, as medidas, as ações e as atitudes citadas são apenas exemplos, não devendo ser descartadas na correção outras medidas que estiverem de acordo com o tema. Assim, entendo que o tema foi desenvolvido citando ações para a redução dos acidentes de trânsito, articulando-as com o tema e os demais aspectos, apresentando exemplos, conforme o critério 3 de avaliação.

À luz do expresso, correta as sentença ao observar que o intento do apelante é a revisão da correção feita pela banca examinadora. Leia-se:

Como se vê, o intento é de revisar toda a correção feita pela banca examinadora, sob o escudo de suposta existência de erro grosseiro, o qual, no entanto, não restou identificado na resposta administrativa devidamente fundamentada que consta no Evento 1 - ANEXO16, a qual, por óbvio, deve ser cotejada com o padrão de resposta supratranscrito, no que dispensa uma fundamentação mais extensa quando do julgamento do recurso administrativo, não havendo que se falar em vício de motivação, nesse pormenor.

Sendo assim, a pretensão autoral esbarra na vedação que o Poder Judiciário possui de, no controle da legalidade dos atos administrativos, substituir a banca avaliadora, imiscuindo-se na análise das respostas dadas por candidatos e nas notas atribuídas, seja em processos seletivos vestibulares, em concursos públicos ou em exames para avaliar capacidade para o exercício de determinada profissão, como, por exemplo, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.

Outra consequência não cabe ao caso, que a subsunção ao TEMA 485 do Supremo Tribunal Federal em sede RECURSO EXTRAORDINÁRIO afetado em REPERCUSSÃO GERAL:

Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853 - REPERCUSSÃO GERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26/06/2015 PUBLIC 29/06/2015) (Grifei)

Recorde-se, como afirmado, que o caso não se amolda à exceção prevista no precedente firmado no RE 632853, pois aqui não se discute a compatibilidade do conteúdo das questões do exame com o edital, mas sim a correção da prova do candidato. 

Outro não é o entendimento que tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional da 2ª Região, considerando impossível a revisão judicial da correção de provas prático profissionais do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Poder Judiciário, senão vejamos (grifei): 

ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM. REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO. INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A Impetrante pretende a revisão da correção da resposta dada na Segunda Fase do X Exame da OAB Unificado, realizada na área trabalhista, e, consequentemente, seja-lhe concedida a nota correta; bem como a atribuição dos pontos obtidos pelos examinados que fizeram a prova de Direito Civil, em virtude da anulação das questões 3 e 4, à Impetrante, que optou pela área de Direito do Trabalho. 2. Tratando-se de Exame da Ordem, cabe à OAB, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar a prova de seleção com a finalidade de autorizar os Bacharéis de Direito a exercerem a Advocacia, estabelecendo as regras que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados. 3. Não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inocorre no caso vertente. 4. No que tange às anulações ocorridas na prova prático-profissional da área de conhecimento de Direito Civil, serão beneficiados pela atribuição dos pontos referentes às questões anuladas, apenas aqueles que optaram por tal área de conhecimento, tendo em vista que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, objetivando o equilíbrio entre todos. 5. Eventuais falhas ocorridas nas provas prático-profissionais de determinada disciplina não interfere na avaliação a ser realizada em disciplina diversa, inclusive em razão de o objetivo do exame não ser selecionar candidatos mas, simplesmente, aferir o grau de conhecimentos e habilidades dos Bacharéis. 6 . Apelação desprovida. (Apelação Cível 0023462-60.2013.4.02.5101, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da publicação: 12.06.2015)

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por V. L., contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência, que os Réus procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame. Ao final, pugna, em síntese, para que seja majorada a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva.

2. Apelante suscita haver erro grosseiro que permita a análise do judiciário, quando, em verdade, trata-se de revisão da correção.

3. Não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inocorre no caso vertente. 

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 179, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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