Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. L., contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência, que os Réus procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame. Ao final, pugna, em síntese, para que seja majorada a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva.
Sustenta que o julgamento de improcedência liminar cerceou a ampla defesa do Apelante, dado que não pôde fazer prova de suas alegações mediante q requerida produção de prova pericial para que o juízo nomeasse um profissional da área de letras ou afins para analisar a redação do Apelante, bem como seu recurso administrativo, para sanar os erros na correção da referida etapa.
Por fim, sustenta error in judicando dado que não se trata de entrar no mérito da correção e, sim, de controle de legalidade.
Contrarrazões do CEBRASPE (evento 34) e da UNIÃO (evento 35) prestigiando a sentença.
Evento 5: parecer do MPF pelo desprovimento.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/7/2022, às 23:11:33