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Apelação Cível Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que denegou a segurança objetivando a convocação e contratação da impetrante para a função de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, devendo ser declarada a ilegalidade da convocação pela autoridade impetrada de candidatos com deficiência (PcD), em desrespeito à ordem classificatória dos candidatos aprovados na ampla concorrência e em ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A r. sentença foi fundamentada no sentido de que “o não cumprimento estrito dos itens 5.1 e 13.3 do edital pela CEF decorreu de determinação judicial e de recomendação do TCU, inseridas em um contexto mais abrangente de sanar um descumprimento histórico pela empresa pública federal quanto à reserva legal de vagas para deficientes, com vistas a suprir a forte disparidade nos quadros da CEF entre empregados com deficiência e os que não possuem deficiência, amparado na norma constitucional de eficácia limitada prevista no art. 37, VIII, que há muito já foi regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 93).”
Ressaltou o sentenciante dos presentes autos que no que atine à alegação de sobrestamento dos efeitos da Ação Civil Pública, ante o julgamento de tema que a envolve em sede de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário nº 960.429, a suspensão indigitada veio a ser cassada em decisão superveniente do TRT-10, proferida no dia 08/10/2019, que promoveu o devido "distinguishing" do caso concreto em relação ao paradigma em questão.
Destacou o MM. Juiz a quo,ainda, que se encontra pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, havendo determinação judicial, não há que se falar em preterição de candidato na lista de classificação, até porque não há uma margem de discricionariedade da Administração nas nomeações que possa configurar a ilegalidade do ato, tal como ocorreu na hipótese sob exame.
Reconheceu, portanto, que a aprovação da impetrante não se deu dentro das vagas previstas no edital, razão pela qual não há direito líquido e certo da mesma a ser amparado pela via mandamental.
Em suas razões de apelação, evento 61, sustenta a apelante, em síntese, que a CEF por ato arbitrário e administrativo, ou seja, por vontade própria de seus gestores, passou a convocar e contratar todos os portadores de necessidades especiais do referido concurso, ferindo, assim, norma expressa contida no edital de abertura do certame, cabendo a aplicação da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que os fundamentos da r. sentença se encontram equivocados, vez que as contratações dos candidatos com Deficiência foram por via administrativa, conforme vastas provas acostadas aos autos, ou seja, as contratações dos PcD não se deram por força judicial, pois a Ação Civil Pública 0000121-47.2016.5.10.0007 estava sobrestada à época das convocações e contratações dos PcD, sendo certo que mesmo que as contratações desses candidatos fossem por medida judicial, em virtude da decisão emanada na aludida ACP, estas deveriam seguir a proporcionalidade disposta na referida decisão e, por conseguinte, abrangeria a classificação da apelante, o que não ocorreu.
Argumenta que os e-mails de convocação dos PcD, referente ao concurso em discussão, não fazem menção de que a contratação ao emprego público é por força de determinação judicial, o que demonstra que foi realizada pela Administração de forma voluntária, arbitrária e ilegal.
Contrarrazões da CEF pugnando pela manutenção da sentença (evento 72).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 5 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072569v7 e do código CRC 7ce68c8a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/8/2022, às 1:10:45