Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que denegou a segurança objetivando a convocação e contratação da impetrante para a função de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, devendo ser declarada a ilegalidade da convocação pela autoridade impetrada de  candidatos com deficiência (PcD), em desrespeito à ordem classificatória dos candidatos aprovados na ampla concorrência e em ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

A r. sentença foi fundamentada no sentido de que “o não cumprimento estrito dos itens 5.1 e 13.3 do edital pela CEF decorreu de determinação judicial e de recomendação do TCU, inseridas em um contexto mais abrangente de sanar um descumprimento histórico pela empresa pública federal quanto à reserva legal de vagas para deficientes, com vistas a suprir a forte disparidade nos quadros da CEF entre empregados com deficiência e os que não possuem deficiência, amparado na norma constitucional de eficácia limitada prevista no art. 37, VIII, que há muito já foi regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 93).”

 

Ressaltou o sentenciante dos presentes autos que no que atine à alegação de sobrestamento dos efeitos da Ação Civil Pública, ante o julgamento de tema que a envolve em sede de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário nº 960.429, a suspensão indigitada veio a ser cassada em decisão superveniente do TRT-10, proferida no dia 08/10/2019, que promoveu o devido "distinguishing" do caso concreto em relação ao paradigma em questão.

 

Destacou  o MM. Juiz  a quo,ainda,  que se encontra pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, havendo determinação judicial, não há que se falar em preterição de candidato na lista de classificação, até porque não há uma margem de discricionariedade da Administração nas nomeações que possa configurar a ilegalidade do ato, tal como ocorreu na hipótese sob exame.

 

Reconheceu, portanto, que a aprovação da impetrante não se deu dentro das vagas previstas no edital, razão pela qual não há direito líquido e certo da mesma a ser amparado pela via mandamental.

 

Em suas razões de apelação, evento 61, sustenta a apelante, em síntese, que a CEF por ato arbitrário e administrativo, ou seja, por vontade própria de seus gestores, passou a convocar e contratar todos os portadores de necessidades especiais do referido concurso, ferindo, assim, norma expressa contida no edital de abertura do certame, cabendo a aplicação da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.

 

Afirma que os fundamentos da r. sentença se encontram equivocados, vez que as contratações dos candidatos com Deficiência foram por via administrativa, conforme vastas provas acostadas aos autos, ou seja, as contratações dos PcD não se deram por força judicial, pois a Ação Civil Pública 0000121-47.2016.5.10.0007 estava sobrestada à  época das convocações e contratações dos PcD, sendo certo que mesmo que as contratações desses candidatos fossem por medida judicial, em virtude da decisão emanada na aludida ACP, estas deveriam seguir a proporcionalidade disposta na referida decisão e, por conseguinte, abrangeria a classificação da apelante, o que não ocorreu.

 

Argumenta que os e-mails de convocação dos PcD, referente ao concurso em discussão, não fazem menção de que a contratação ao emprego público é por força de determinação judicial, o que demonstra que foi realizada pela Administração de forma voluntária, arbitrária e ilegal.

 

Contrarrazões da CEF pugnando pela manutenção da sentença (evento 72).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (evento 5 neste Tribunal).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072569v7 e do código CRC 7ce68c8a.

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Apelação Cível Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Inicialmente, cabe destacar que o  egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar em definitivo o RE 960.429/RN (Tema 992), em 05/03/2020, sob repercussão geral, fixou, por maioria, a seguinte tese:

 

"Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho."

 

Dessa forma, a Justiça Federal é competente para julgar o presente mandamus em que se discute irregularidades na convocação para admissão de candidatos no emprego público de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, ao fundamento de que a autoridade impetrada  não obedeceu as normas do edital, preterindo a impetrante, ora apelante, aprovada na ampla concorrência.

 

Quanto ao mérito, através do Edital nº 1- CAIXA, de 22/01/2014, tornou-se pública a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, nível médio, da Carreira Administrativa, tendo a impetrante, ora apelante, obtido a 92ª colocação, no polo/macropolo  de Vitória/ES.

 

A apelante F. C. S. alega que houve preterição no concurso que concorreu, vez que, com o surgimento de vagas, deixaram de convocar para contratação os candidatos aprovados na ampla concorrência, incluindo  a recorrente, para convocar 53 (cinquenta e três) candidatos aprovados na listagem de pessoas com deficiência de uma só vez (aprovados em lista específica), em desrespeito à alternância constante na lei e no edital do referido certame.

 

Segundo alega, 39 (trinta e nove) candidatos com deficiência foram contratados, ultrapassando, portanto, a posição da apelante na ampla concorrência,  havendo flagrante violação à ordem de classificação do concurso público para formação de cadastro de reserva para Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa.

 

Na verdade, é certo que o Edital nº 01/2014, o qual regulamentou o concurso sub judice, assegurou que das vagas que viessem a ser oferecidas em cada polo, durante o prazo de validade do concurso, 5% seriam providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações (subitem 5.1 do edital).

 

De igual forma, dispôs o subitem 13.3 da norma editalícia que a convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorreria de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 do edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houvesse, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas.

 

Na hipótese, observa-se do Relatório Sintético da CEF, atualizado até em 01/07/2016, relacionado ao Concurso Público de 2014, que dos candidatos que concorreram à função de Técnico Bancário Novo, macropolo: Espírito Santo (ES) e polo: Vitória (evento 1, ANEXO12, p.2),  foram aprovados 314 (trezentos e catorze) candidatos na ampla concorrência (Geral)  e 56 (cinquenta e seis) candidatos com deficiência (PcD), sendo que à época 30 (trinta) candidatos na ampla concorrência foram convocados, bem como 02 (dois) candidatos com deficiência. Ao final, foram admitidos22 (vinte e dois) candidatos na ampla concorrência e 2 (dois) candidatos PcD.

 

Já o Relatório Sintético, com posição atualizada até 13/09/2019,  aponta que os últimos convocados em 2019, para o macropolo/polo do ES/Vitória, foram os candidatos classificados em 56º lugar para a vaga de PcD (evento 1, ANEXO11, p.2).

 

Analisando detidamente os elementos probatórios acostados aos autos, contata-se que a convocação de candidatos com deficiência se deu em face da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007, perante a Justiça do Trabalho, a qual a r. sentença condenou a CEF da seguinte forma:

 

"Assim, acolhe-se a pretensão do autor para determinar que a reclamada proceda ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do §3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, limitada no valor de R$ 1.000.000,00 que deverá ser revertida a entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, podendo ser indicada tanto pelo autor, quanto pela ré.

Determinar ainda que a ré, caso proceda à abertura de novo Edital de concurso, resguarde a prioridade de contratação de candidatos PNE's aprovados no concurso objeto dos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS.

Indefere-se a pretensão ditada na alínea b do rol de pedidos, por inexistir situação fática de que a demandada esteja demitindo trabalhadores reabilitados ou PNE's e não há elemento probatório nos autos denunciando tais indícios. Eventual prática seria, inclusive, eivada de discriminação."

 

Em, sede de recurso, foi proferido o seguinte acórdão pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (evento 52, ANEXO2, p.2), ipsis litteris:

 

"1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT-PRT 10. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EMPREGAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DE COTAS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. I e IV), a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208. Por sua vez, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Nesse cenário, é importante destacar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF). No artigo 27, a referida convenção dispõe que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de empregar pessoas com deficiência no setor público (artigo 27.1 "g"). Ademais, a Convenção nº 159 da OIT, ao dispor sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, recomenda aos Estados signatários, com base no princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral, a adoção de "medidas " com a finalidade de atingir a igualdade positivas especiais efetiva. Nesse cenário, a legislação nacional prevê uma importante medida, também conhecida como Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91), ao exigir das empresas, no art. 93, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho com o preenchimento de 2% a 5% dos seus cargos. No caso em exame, ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal possuía o total de 96.840 empregados, sendo apenas 1.414 (1,46%) pessoas com deficiência contratadas, representando um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota legal mínima (5%). Nesse contexto, provado o não cumprimento da cota prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, por parte da Administração Pública Indireta Federal, bem como o déficit de pessoas com deficiência nos quadros do banco reclamado, impõe-se a convolação da mera expectativa de direito em efetivo direito subjetivo à contratação das trabalhadoras e dos trabalhadores concursados sob tal modalidade. 2.Recursos conhecidos. Improvido o da reclamada e provido o da parte autora."

(TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Redator para acórdão Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. em 24/04/2019, maioria).

 

Destaque-se, que a eminente Relatora, em seu voto, julgou por dar provimento parcial ao recurso  para reformar a sentença, de modo que a determinação de reserva de vagas para candidatos PCD necessária ao alcance do percentual mínimo de 5% previsto no inciso IV do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 observe, concomitantemente, o limite máximo de 20% do seu total, de forma que, mantido o avanço editalício de início de preenchimento de vagas com candidato PCD, a 1ª vaga seja ocupada por um portador de necessidades especiais, seguindo-se a convocação de quatro candidatos do cadastro de ampla concorrência para acesso à 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vagas, para então reservar-se a 6ª vaga novamente a PCD, refazendo-se os ciclos a partir desse momento.

 

Contudo, o voto supracitado da Exma. Relatora restou parcialmente vencido em face do voto apresentado pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Coutinho, merecendo destaque trechos do voto vencedor:

 

"Segundo a "Cartilha do censo de 2010 - Pessoas com deficiência" de 2012, elaborada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, havia, em 2010, 44.073.377 pessoas com pelo menos uma deficiência em idade ativa, mas 23,7 milhões não estavam ocupadas.

Esses dados apontam que há um largo caminho para efetivação da chamada Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91) e tornar realidade os direitos fundamentais constitucionais e humanos internacionais de plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho.

Ademais, importante esclarecer que a Lei de Cotas aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado que admitem trabalhadores como empregados, o que certamente inclui a demandada, empresas pública, uma vez que o art. 14, I, da Lei nº 8.213/91, ao conceituar "empresa" para os efeitos da lei, considerou a "firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional".

No caso em exame, embora a reclamada venha observando o percentual mínimo de 5%(cinco por cento) de reserva das vagas que surgem no curso do prazo de validade do concurso, tal providência não tem sido suficiente para atender a exigência legal de compor seus quadros com pelo menos 5%(cinco por cento) de pessoas com deficiência em relação à totalidade de empregados no âmbito da reclamada.

Na hipótese, a própria reclamada admite que há "96.840 empregados em seu quadro, sendo 1.414 na condição de pessoa com deficiência e/ou reabilitado, o que representa o percentual de 1,46%" (ID. 959f862 - Pág. 21), representando um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota mínima. Portanto, o descumprimento do percentual mínimo (5%) está devidamente comprovado nos autos.

Não se cogita da limitação patronal pretendida, porquanto as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais são exclusivas e não se confundem com as vagas dos demais candidatos.

Tanto o é que, a vacância de um cargo ocupado por pessoa com deficiência somente é suprida com a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos moldes do §1º, art. 93, da Lei 8.213/91.

O que se discute nos autos é a inobservância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com necessidades especiais, devidamente comprovada nos autos, cuja concretização da medida afirmativa não configura discriminação, nem caracteriza afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, que tão somente visa suprir o déficit apresentado e alcançar a reserva mínima.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, e mantenho incólume a sentença neste aspecto."

 

Importante destacar que a CEF, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, opôs embargos de declaração alegando que "ao se determinar que a Caixa preencha os eventuais cargos vagos exclusivamente com candidatos PNE, para fins de cumprimento do percentual mínimo total de empregados previsto no art. 93, IV, da Lei 8.213/91, o v. acórdão foi omisso quanto à sistemática de cumprimento, posto que não se manifestou a respeito da própria regra editalícia - retirada em recurso ordinário - que estabeleceu a necessária correlação entre as duas espécies de provimento dos cargos (os candidatos PNE são admitidos na 1ª vaga que surgir em determinado polo, na 21ª, na 41ª e assim por diante)." Alegou, ainda, que ao "pretender que seja sumariamente desconsiderado o banco geral de candidatos, com a reserva de vagas apenas aos portadores de necessidades especiais, o v. acórdão contrasta, de forma direta e literal, com a própria sistemática de concurso público prevista na Constituição Federal (art. 37, caput, e incisos II, IV e VIII)."

 

No julgamento dos mencionados embargos declaratórios, destacou-se que "no tocante ao direito dos candidatos classificados em ampla concorrência, não se cogita de omissão nem de ofensa ao art. 37, caput, e incisos II, IV e VII da CF/88 porquanto o decisum turmário apreciou todas as questões relacionadas à inobservância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com deficiência, havendo menção expressa acerca do descumprimento do percentual mínimo (5%), devidamente comprovados nos autos, sendo que as referidas vagas são exclusivas e não se confundem com as vagas dos demais candidatos," como se contata do trecho do acórdão embargado."

 

Cabe ressaltar que nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Contas da União no TC 003.839/2015-0 determinou, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que a Caixa Econômica Federal -CEF não mais adote a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seus concursos públicos e adote a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, até que seja atingido o percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991.

 

Portanto, indubitável que a decisão administrativa da apelada de realizar a convocação e contratação de pessoas com deficiência, questionada pela apelante, foi embasada em decisum judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007, reforçada pela determinação do Tribunal de Contas no TC 003.839/2015-0.

 

Com efeito, apesar de a apelante alegar que as nomeações sub judice decorreram de decisão puramente administrativa da CEF, fato é que há prova robusta nos autos de que as contratações em questão não ocorreram por vontade própria da Empresa Pública, tanto que a CEF apresentou recurso de revista na Justiça Trabalhista manifestando o seu inconformismo em relação ao acórdão proferido, sendo certo que o  fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do decisum não constitui empecilho para o cumprimento imediato da determinação judicial da Justiça Trabalhista, haja vista que o recurso em ACP não suspendeu a eficácia da sentença.

 

A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos  casos  em  que  a  administração  pública, por força de decisão judicial,  procede  à nomeação de outros candidatos,   uma   vez  que,  nessa  hipótese,  não  há  margem  para discricionariedade   da   administração,   não   havendo   falar  em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem (STJ-2ª Turma, RMS 54070/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 27/08/2019, DJe de 06/09/2019).

 

Há de se concluir, dessa forma, que não houve ilegalidade ou ato arbitrário por parte da apelada ao proceder à convocação em cumprimento de uma decisão judicial.

 

Ademais, sequer se pode cogitar da alegada preterição em relação à apelante F. C. S., a qual obteve a 92ª posição na lista de classificados da ampla concorrência para a função de Técnico Bancário Novo no polo de Vitória/ES, vez que não demonstrada a existência de vagas suficientes a abranger a classificação da mesma.

 

Nesse mesmo sentido, sobre o mesmo concurso, já se manifestou esta Sétima Turma Especializada, verbis:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO.

1. Em matéria de concurso público o direito à nomeação concretiza-se: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (enunciado  nº  15 da Súmula do STF); e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (STF, Tribunal Pleno, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe: 18/04/2016, com repercussão geral reconhecida).

2. A apelante classificou-se na 292ª posição para o polo de Vitória - ES no concurso regido pelo Edital nº 1/2014, com o intuito exclusivo de formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, e alega que teria sido preterida pela convocação de candidatos portadores de necessidades especiais em maior quantidade do que o previsto no edital.

3. Neste caso, a convocação dos candidatos portadores de deficiência está respaldada em determinação judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, não configurando inobservância à ordem de classificação. Além disso, não demonstrado que se a preterição tivesse ocorrido, teria havido convocação de portadores de deficiência em número suficiente para alcançar a colocação da apelante.

4.Apelação desprovida.

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, Proc. nº 5020850-63.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 16/03/2022, DE de 25/02/2022).

 

Dessa forma, os argumentos apresentados pela apelante no presente recurso não merecem prosperar.

 

Sem honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Em face exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

- Indubitável que a decisão administrativa da apelada de realizar a convocação e contratação de candidatos com deficiência, questionada pela apelante, foi embasada em determinação judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007, reforçada pela determinação do Tribunal de Contas no TC 003.839/2015-0.

- Apesar de a apelante alegar que as nomeações sub judice decorreram de decisão puramente administrativa da CEF, fato é que há prova robusta nos autos de que as contratações em questão não ocorreram por vontade própria da Empresa Pública, tanto que a CEF apresentou recurso de revista manifestando o seu inconformismo em relação ao acórdão trabalhista, sendo certo que o  fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do decisum não constitui empecilho para o cumprimento imediato da determinação judicial da Justiça Trabalhista, haja vista que o recurso em ACP não suspendeu a eficácia da sentença.

- O colendo Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos  casos  em  que  a  administração  pública, por força de decisão judicial,  procede  à nomeação de outros candidatos,   uma   vez  que,  nessa  hipótese,  não  há  margem  para discricionariedade   da   administração,   não   havendo   falar  em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem (STJ-2ª Turma, RMS 54070/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 27/08/2019, DJe de 06/09/2019).

- Há de se concluir que não houve ilegalidade ou ato arbitrário por parte da apelada ao proceder à convocação e contratação de candidatos com deficiência em cumprimento de uma decisão judicial.

- Não se verifica a alegada preterição em relação à apelante, a qual obteve a 92ª posição na lista de classificados da ampla concorrência para a função de Técnico Bancário Novo no polo de Vitória/ES, vez que não demonstrada a existência de vagas suficientes a abranger a classificação da mesma.

-Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



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Data e Hora: 29/8/2022, às 3:12:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5020697-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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