Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001646-53.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HANNA BOUSTANI contra sentença (evento 425, SENT70) proferida pelo Dr. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semi-aberto.

Segundo a denúncia (evento 14, OUT1), o réu HANNA BOUSTANI, natural do Líbano, teria contratado os serviços de uma associação criminosa integrada por advogados e Policiais Federais, mediante pagamento em dinheiro, com o intuito de obter nacionalidade e passaporte brasileiros. Para tanto, ajuizou ação de opção de nacionalidade (processo n. 0005444-32.2006.4.02.5102) instruída com certidão de nascimento e comprovante de residência falsos.

 O MPF pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, além do delito previsto no art. 125, XIII da Lei n. 6.815/80 (antigo Estatuto do Estrangeiro).

Ressalte-se que este processo é resultado do desmembramento da ação pena principal nº 0004475-41.2011.4.02.5102, referente à denominada “Operação Bibles”, em que houve a denúncia de dezenas de indivíduos pela suposta participação em práticas criminosas relacionadas a procedimentos de permanência e de obtenção da nacionalidade brasileira.

A denúncia foi recebida em 20/6/2012 (evento 5) e a sentença condenatória foi registrada em 22/05/2018 (evento 425, SENT70).

Em suas razões recursais (evento 8, OUT7), o réu argumenta que não há nos autos provas suficientes a demonstrarem que agiu como o dolo, tendo em vista que não fala a língua portuguesa e jamais conheceu o advogado que ajuizou a ação de opção de nacionalidade, acreditando se tratar de demanda regular, instruída com documentos autênticos. Prossegue alegando que foi vítima da quadrilha e jamais teve conhecimento da prática delituosa.

Sustenta que o desconhecimento da língua portuguesa não permitiu que identificasse que as informações contidas nos documentos eram falsas.

Afirma, ainda, que houve abolitio criminis, em razão da revogação da Lei n. 6.815/80, não sendo possível lhe imputar delito mais grave previsto no Código Penal.

Subsidiariamente, no que se refere à dosimetria, pede (1) que seja aplicada a pena prevista no caput do art. 299 do CP, e não em seu parágrafo único; (2) que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime são neutras; (3) que seja considerada a circunstância atenuante em razão de o réu não falar a língua portuguesa; (4) que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, em atenção ao que determina o art. 33 do Código Penal; e (5) que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porque preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP.

Por fim, caso seja reduzida a pena aplicada ao apelante, requer que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, no termos do art. 109, V do CP.

O MPF apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença (evento 10, OUT9).

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. BLAL DALLOUL (evento 13, OUT11), opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. A douta revisão.



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Documento:20001072402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001646-53.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

 

1. Representação processual

No evento 37, CERTOBT1 foi comunicado o óbito do único advogado constituído pelo apelante. 

Este relator entende que não seria necessária a intimação pessoal do réu, através de Carta Rogatória, considerando o atual estágio dos autos, com o recurso de apelação em vias de ser julgado. 

Relevante mencionar que o presente feito está inserido nas metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (meta 2) e que a expedição de uma Carta Rogatória demandaria um tempo e esforços que não são compatíveis com os princípios da celeridade e eficiência. 

Ademais, não se vislumbra prejuízo uma vez que a Defensoria Pública da União foi nomeada para prosseguir na defesa técnica do réu. Além disso, caso prevaleça o voto ora apresentado, a pretensão punitiva estatal estará prescrita, conforme fundamentação seguir exposta. 

Superada a questão prévia pelo colegiado, passo ao exame do recurso. 

2. Admissibilidade 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Mérito

De início, ressalto que não há controvérsia acerca da inautenticidade dos documentos juntados na ação de opção de nacionalidade brasileira ajuizada pelo réu (processo n. 0005444-32.2006.4.02.5102). Primeiro porque foi comprovada a inautenticidade do comprovante de residência que instruiu o pedido, assim, como da certidão de nascimento em nome do pai do réu. Ademais, o próprio acusado reconheceu que seu pai não nasceu no Brasil, conforme declarações que prestou por meio de Carta Rogatória (evento 387, OUT62).

Assim, conforme bem registrou o magistrado de primeiro grau:

“Às fls. 29 do apenso, foi comprovada a falsidade da certidão de nascimento de Joseph Fares Boustany, através da resposta ao ofício nº 8508/04-SE-DPF/NRI/RJ na qual o Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Juiz de Fora/MG informou 'que os dados constantes da certidão de Joseph Fares Boustany não conferem com os nossos assentamentos, bem como a assinatura aposta naquele documento é inexistente neste Ofício'.

(...)

Já a falsidade do comprovante de residência – apresentado pelo réu no bojo daquela ação de opção de nacionalidade – foi atestada pela própria defesa que, em sede de alegações finais, afirmou que o réu 'nunca esteve no Rio de Janeiro (apenas no aeroporto para pegar um voo de conexão para Rio Branco - AC, onde visitara a família)' (fls. 992), o que se confirmou pelo próprio acusado em seu interrogatório.”

 

A controvérsia, portanto, reside em saber se (1) houve abolitio criminis; (2) o réu agiu com dolo; e (3) está correta a dosimetria da pena.

 

3.1. Abolitio Criminis – inocorrência

Conforme relatado, a inicial acusatória narra que o réu teria contratado os serviços de associação criminosa especializada em obter, fraudulentamente, a nacionalidade brasileira ou o direito de permanência em território nacional em favor de estrangeiros.

De acordo com a denúncia, a Certidão de Nascimento de Joseph Fares Boustany (pai do réu), com nascimento no dia 18/07/1917 em Juiz de Fora/MG, foi falsificada pelos membros da quadrilha, para instruir a petição inicial do processo de Opção de Nacionalidade de H. B., em trâmite perante a Justiça Federal de Niterói (processo nº 2006.51.02.005444-0).

Ademais, naquele mesmo processo, o denunciado declarou falso endereço residencial, fazendo também uso de falsa conta de telefone como comprovante de residência.

Em seus memoriais (evento 406), o MPF requereu a emenda do libelo por entender que os fatos narrados na denúncia estão enquadrados no art. 304 c/c art. 297, no art. 298 e no art. 299, todos do Código Penal, bem como no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, em concurso material.

O magistrado de primeiro grau decidiu que:

“Em princípio, os fatos deveriam ser enquadrados apenas no crime do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80. Isso porque a finalidade do ajuizamento da ação de opção de nacionalidade foi a obtenção da nacionalidade brasileira originária com a consequente alteração do assentamento do registro civil do réu. Assim, pelo princípio da especialidade, o crime da Lei nº 6.815/80 preponderava sobre os crimes de falso do Código Penal que ficam absorvidos por aquele.

No entanto, em 24/5/2017, foi editada a Lei nº 13.445 (Lei de Migração) que expressamente ab-rogou a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) sem reproduzir nela os tipos penais até então existentes na lei revogada. Nesse contexto, é necessário verificar se, com a revogação expressa da Lei nº 6.815/80, ter-se-ia configurado a abolitio criminis ou se a conduta permanece, em tese, incriminada em outro tipo penal.

(...)

No caso específico do art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, recentemente, o TRF-3ª Região teve a oportunidade de se manifestar sobre a revogação do Estatuto do Estrangeiro e suas implicações na seara criminal. No caso, entendeu-se que seria aplicável o princípio da continuidade normativo-típica, sob o argumento de que a simples ocorrência da supressão formal do tipo, mas com a manutenção dos elementos substanciais em outro tipo penal já existente, afasta a configuração do fenômeno da abolitio criminis. Sendo assim, enquanto vigorava o Estatuto do Estrangeiro (art. 125, XIII) prevalecia a lei especial sobre a lei geral (art. 299 do Código Penal) que coexistiam no ordenamento jurídico, sendo que a lei geral se aplicava às situações não abarcadas pela regra específica, ou seja, nas hipóteses em que a declaração falsa não fosse feita no contexto do inciso XIII do art. 125.

(...)

Na doutrina, Rogério Greco ensina que “se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, ou seja, quando disser respeito às hipóteses elencadas pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a exemplo do nascimento, óbito, casamento, emancipações etc., a pena será aumentada de sexta parte.”

Sendo assim, a despeito da revogação do art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, a conduta narrada na denúncia permanece incriminada no tipo penal do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, que é a correta definição jurídica dos fatos narrados na denúncia.”

 A defesa sustenta que a Lei n. 13.445/2017 expressamente revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro e não mais previu o tipo penal descrito no art. 125, XIII. Consequentemente, seria necessário reconhecer que houve abolitio criminis, porque “a mens legis na criação da Lei de Migração foi a descriminalização das condutas, que foram substituídas por infrações e penalidades de cunho administrativo”.

Sem razão a defesa.  

Com efeito, fazer declaração falsa em documento público ou particular com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (no caso, sobre a nacionalidade do genitor do réu) continua sendo crime, conforme prevê o art. 299 do Código Penal:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Observa-se, portanto, que a conduta não deixou de ser criminalizada pela legislação penal, motivo pelo qual não há que se falar em abolitio criminis.

Na realidade, embora o Estatuto do Estrangeiro tenha sido revogado, fato é que a conduta descrita na denúncia continua sendo crime, agora previsto no Código Penal. Trata-se do fenômeno da continuidade normativo-típica, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que diverso do originário.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PEDIDO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RT. 299 DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal.

2. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica, que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (HC 204.416/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 24/5/2012).

3. Agravo não provido.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1422129 2018.03.43058-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/11/2019)

 

Não há que se falar, portanto, em abolitio criminis.

De outro lado, é preciso salientar que, à época dos fatos (que remontam ao ano de 2006), embora a conduta praticada pelo réu se amoldasse perfeitamente tanto ao crime previsto no art. 125, XIII do Estatuto do Estrangeiro, como àquele previsto no art. 299 do CP (também em vigor naquela data), a correta adequação típica da conduta seria no primeiro tipo penal, em razão da aplicação do princípio da especialidade. Confira-se a redação da Lei n. 6.815/80:

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:                       

(...)

XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

Ocorre que, embora a pena prevista no preceito secundário de ambos os dispositivos seja idêntica (reclusão de 1 a 5 anos), o art. 299 traz, em seu parágrafo único, uma causa de aumento de pena que não pode, nesse particular, se aplicada ao réu, porque mais gravosa.

 Não se trata propriamente de evitar a retroatividade de Lei que prejudica o réu, tendo em vista que o Código Penal já se encontrava em vigor na data dos fatos. Trata-se apenas de reconhecer a impossibilidade de que a conduta do réu, antes amoldada ao art. 125, XIII da Lei n. 6.815/80, cuja pena era de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja agora apenada com a incidência da causa de aumento de 1/6 prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, que não se aplicava ao tempo dos fatos, valendo destacar que o crime em questão não ostenta a natureza de crime permanente.

Portanto, ainda que a informação falsa tenha sido inserida pelo réu em registro civil, a conduta deve ser enquadrada no caput do art. 299 do Código Penal, e não em seu parágrafo único.

Ressalto, por fim, que a igual resultado se chegaria caso fosse determinada a ultratividade do art. 125, XIII do antigo Estatuto do Estrangeiro (mais benéfico ao réu no caso concreto), porque, conforme já destacado, as penas cominadas no preceito secundário são iguais.

3.2. Dolo

Sustenta a defesa que o réu não agiu com dolo, acreditando estar contratando profissionais de forma regular no Brasil para que obtivessem, dentro dos parâmetros legais, a nacionalidade brasileira em seu favor. Reitera que HANNA não fala a língua portuguesa, o que o impossibilitou de constatar a inautenticidade dos documentos que instruíram a ação de opção pela nacionalidade brasileira.

Apesar de o dolo consubstanciar elemento subjetivo do autor do fato delituoso, sua prova será, no processo penal, realizada diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos.

Na hipótese, o réu seria o único beneficiado com a obtenção da nacionalidade brasileira, fato que já indica que teria algum interesse na fraude perpetrada.

Ademais, o dolo fica patente a partir da leitura do próprio interrogatório do réu, realizado por meio de Carta Rogatória, ocasião em que declarou:

“Pergunta: recebemos um pedido das autoridades judiciais brasileiras para interroga-lo acerca (ilegível) da detenção de um passaporte brasileiro, portanto gostaríamos de saber se você está disposto a responder e a contar a verdade? Gostaríamos que contasse os detalhes dessa operação desde o início, sem omitir ou acrescentar nada. E gostaríamos também que nos contasse como essa operação começou e qual foi seu papel nela.

Resposta: A verdade é que durante o ano de 2002 aproximadamente, fiquei sabendo através da internet que se eu tivesse uma relação de parentesco de primeiro grau no Brasil, eu poderia postular para obter um passaporte brasileiro. E havia uma pessoa chamada (ilegível) que prestava serviços de orientação para pessoas com grau de parentesco no Brasil com o objetivo de solicitar um passaporte brasileiro. Só fui ao Brasil durante a visita que mencionei para vocês anteriormente. Não visitei o país anteriormente.” (evento 387, OUT62)

Ora, se o réu tinha conhecimento de que somente seria possível “obter um passaporte brasileiro” se tivesse uma relação de parentesco de primeiro grau no Brasil e se sabia que seus pais eram ambos libaneses, não há motivo para que realizasse o pedido de reconhecimento de nacionalidade (a qual sabidamente não tinha direito). Ao contrário do que afirma, não foi “vítima” da quadrilha e tampouco agiu enganado.

Some-se a isso o fato de que HANNA possui parentes que residem no Brasil e falam a língua portuguesa, de modo que seria perfeitamente possível que melhor se informasse acerca dos fatos. No entanto, o réu achou por bem realizar o pagamento de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares) a advogado com o qual jamais havia tido contato, outorgando-lhe procuração para agir em seu nome.

Registro que as primas do acusado, Nabiha Bestene Koury e Jaqueline Figueiredo Bestene, ouvidas em Juízo na condição de testemunhas (depoimentos acessados por meio do sistema processual eletrônico), confirmaram que o réu só esteve no país uma única vez para conhecer alguns parentes que residiam no Estado do Abre, não tendo qualquer outro tipo de laço com o Brasil.

Na ocasião, a testemunha Nabiha afirmou que HANNA disse que tinha vontade de vir morar no Brasil em razão das guerras ocorridas em países vizinhos ao Líbano. Esclareceu também que o pai de HANNA jamais veio ao Brasil; que era natural do Líbano e de lá nunca saiu. Relatou que HANNA só veio ao Brasil no ano de 2011 conhecer a família e que, no ano de 2006, HANNA ainda não tinha sequer vindo ao território nacional.

Portanto, o réu sabia que não tinha direito à nacionalidade brasileira e a fraude perpetrada na ação de opção de nacionalidade beneficiaria o réu e apenas ele. É certo, ainda, que há indícios nos autos de que seria razoável que o réu desconfiasse da informação de que seria possível obter a nacionalidade brasileira sem jamais ter residido no país ou sem ter qualquer outro vínculo com o Brasil.

Sendo assim, a exclusão do dolo dependeria de prova produzida pela defesa, o que não ocorreu. 

Correta, portanto, a condenação.

3.3. Dosimetria

O magistrado de primeiro grau fixou a pena nos seguintes termos:

“Na 1ª fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, entendo que o acusado H. B. atuou com culpabilidade acima da normal para os crimes da espécie. O réu instruiu o processo de opção de nacionalidade  com dois documentos falsos (certidão de nascimento do suposto pai e comprovante de residência), a fim de obter a nacionalidade brasileira originária.

Quanto aos antecedentes, não há o que valorar.

A conduta social, por ser desconhecida do Juízo, não é fator negativo de valoração.

Em relação à personalidade do agente, não há como afirmar que aparenta transtornos antissociais.

Os motivos do crime – a obtenção da nacionalidade brasileira mediante fraude, com a consequente falsificação do assentamento de registro civil – são ínsitos ao tipo.

As circunstâncias do crime merecem ser desvaloradas, uma vez que o réu contratou, mediante o pagamento de quantia considerável, integrante de quadrilha especializada na falsificação de documentos para instruir processos judiciais de opção de nacionalidade, na intenção de induzir o Judiciário em erro.

Quanto às consequências do crime não há o que valorar.

 O comportamento da vítima não é circunstância aplicável ao caso.

Sendo assim, considerando as duas circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.

Na 2ª fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena provisória fica mantida em 2 anos de reclusão.

Na 3ª fase de aplicação da pena, considerando a causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, acresço à pena provisória 1/6, o que, ausente causa de diminuição de pena e outra de aumento, importa na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão.

Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade – que varia no Código penal entre 15 e 10.950 dias de privação – e de pena de multa – que varia de 10 a 360 dias-multa), fixo a pena de multa de 126 dias-multa.”

A defesa sustenta que a pena deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que não teve sequer participação direta na falsificação dos documentos que instruíram a ação de opção de nacionalidade, o que foi feito exclusivamente pelo advogado contratado pelo réu.

Tem parcial razão o réu.

A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo.

Ainda, necessário destacar que eventual fato sopesado negativamente a título de culpabilidade não pode ser ínsito ao delito, tampouco ser avaliado em qualquer outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

Nesse sentido, o fato de o réu “ter instruído o processo de opção de nacionalidade com dois documentos falsos (certidão de nascimento do suposto pai e comprovante de residência)” melhor se amolda às circunstâncias do crime.

No entanto, a dinâmica delitiva de fato indica premeditação do delito, porque o réu primeiramente contratou uma pessoa no Brasil para formular o requerimento, tendo lhe outorgado procuração e, por fim, tendo pago a quantia de US$ 15.0000,00 (quinze mil dólares). Portanto, ainda que por fundamento diverso, a culpabilidade deve ser considerada de forma negativa.

Quanto às circunstancias do crime, também correta a valoração feita pelo magistrado, tendo em vista a contratação de terceiros por meio de pagamento para que fosse formulado pedido de opção de nacionalidade mediante uso de documentos falsos.  

Considerando que a pena varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos e tendo em vista a presença de apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva porque não existem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição a incidirem no caso concreto (ressaltando que o aumento de 1/6 previsto no art. 299, parágrafo único foi afastado).

Consequentemente, deve ser reduzida também a pena de multa, de forma proporcional, ao patamar de 100 (cem) dias-multa.

3.4. Da Prescrição

Por fim, considerando a nova pena privativa de liberdade aplicada neste Voto e tendo em vista que (1) a denúncia foi recebida em 20/06/2012 (evento 5) e a sentença condenatória foi registrada em 22/05/2018 (evento 425, SENT70); e que (2) o art. 109, V do Código Penal prevê o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para penas de liberdade que não excedam 2 (dois) anos, necessário reconhecer a incidência da prescrição.

Portanto, caso não haja recurso do MPF, incidirá a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo de mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data em que registrada a sentença.

Prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, para afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 299, parágrafo único do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a de multa em 100 (cem) dias-multa, declarando a extinção da punibilidade caso o acórdão transite em julgado para o MPF..



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072402v7 e do código CRC f82c5d33.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Documento:20001072403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001646-53.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE NATURLIZAÇÃO. ART. 125, XIII DA LEI N. 6.815/80. REVOGAÇÃO DA NORMA PELA ATUAL LEI DE MIGRAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO ACUSADO. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis. A conduta se subsome perfeitamente ao disposto no art. 299 do Código Penal, havendo continuidade normativo-típica, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que diverso do originário.

II – Inviável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 299, parágrafo único, porque mais gravosa. Não se trata propriamente de evitar a retroatividade de Lei que prejudica o réu, tendo em vista que o Código Penal já se encontrava em vigor na data dos fatos. Trata-se apenas de reconhecer a impossibilidade de que a conduta do réu, antes amoldada ao art. 125, XIII da Lei n. 6.815/80, cuja pena era de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja agora apenada com a incidência da causa de aumento de 1/6 prevista no parágrafo único do art. 299 do CP.

III - Materialidade delitiva inconteste perante o conjunto fático-probatório constante nos autos.

IV – Apesar de o dolo consubstanciar elemento subjetivo do autor do fato delituoso, sua prova será, no processo penal, realizada diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos. O réu declarou em seu interrogatório ter conhecimento de que não cumpria os requisitos necessários ao reconhecimento da nacionalidade brasileira, o que demonstra a presença do elemento subjetivo.

V - A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo. Eventual fato sopesado negativamente a título de culpabilidade não pode ser ínsito ao delito, tampouco ser avaliado em qualquer outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

VI – As circunstâncias do crime podem ser valoradas de forma negativa, considerando a contratação de terceira pessoa, mediante pagamento, para perpetração do delito.

VII - Recurso do réu parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, para afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 299, parágrafo único do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a de multa em 100 (cem) dias-multa, declarando a extinção da punibilidade caso o acórdão transite em julgado para o MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072403v3 e do código CRC 5c73082e.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/10/2022, às 16:0:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0001646-53.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E A DE MULTA EM 100 (CEM) DIAS-MULTA, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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