Apelação Criminal Nº 0001646-53.2012.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HANNA BOUSTANI contra sentença () proferida pelo Dr. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semi-aberto.
Segundo a denúncia (), o réu HANNA BOUSTANI, natural do Líbano, teria contratado os serviços de uma associação criminosa integrada por advogados e Policiais Federais, mediante pagamento em dinheiro, com o intuito de obter nacionalidade e passaporte brasileiros. Para tanto, ajuizou ação de opção de nacionalidade (processo n. 0005444-32.2006.4.02.5102) instruída com certidão de nascimento e comprovante de residência falsos.
O MPF pediu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, além do delito previsto no art. 125, XIII da Lei n. 6.815/80 (antigo Estatuto do Estrangeiro).
Ressalte-se que este processo é resultado do desmembramento da ação pena principal nº 0004475-41.2011.4.02.5102, referente à denominada “Operação Bibles”, em que houve a denúncia de dezenas de indivíduos pela suposta participação em práticas criminosas relacionadas a procedimentos de permanência e de obtenção da nacionalidade brasileira.
A denúncia foi recebida em 20/6/2012 (evento 5) e a sentença condenatória foi registrada em 22/05/2018 ().
Em suas razões recursais (), o réu argumenta que não há nos autos provas suficientes a demonstrarem que agiu como o dolo, tendo em vista que não fala a língua portuguesa e jamais conheceu o advogado que ajuizou a ação de opção de nacionalidade, acreditando se tratar de demanda regular, instruída com documentos autênticos. Prossegue alegando que foi vítima da quadrilha e jamais teve conhecimento da prática delituosa.
Sustenta que o desconhecimento da língua portuguesa não permitiu que identificasse que as informações contidas nos documentos eram falsas.
Afirma, ainda, que houve abolitio criminis, em razão da revogação da Lei n. 6.815/80, não sendo possível lhe imputar delito mais grave previsto no Código Penal.
Subsidiariamente, no que se refere à dosimetria, pede (1) que seja aplicada a pena prevista no caput do art. 299 do CP, e não em seu parágrafo único; (2) que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime são neutras; (3) que seja considerada a circunstância atenuante em razão de o réu não falar a língua portuguesa; (4) que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, em atenção ao que determina o art. 33 do Código Penal; e (5) que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porque preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Por fim, caso seja reduzida a pena aplicada ao apelante, requer que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, no termos do art. 109, V do CP.
O MPF apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença ().
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. BLAL DALLOUL (), opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. A douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072401v4 e do código CRC d389f696.
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Data e Hora: 28/7/2022, às 17:5:35