Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0125843-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para reconhecer a isenção do Imposto de Renda relativamente ao "valor de principal da 2ª parcela de levantamento da conta caução em 08/2016", decorrente de alienação de participação societária da empresa Conbrás Engenharia Ltda. realizada pelos impetrantes.

2. Em suas razões recursais, a União sustentou, em apertada síntese, a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes à isenção do imposto de renda, uma vez que o art. 4º, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.510/1976 foi revogada pela Lei nº 7.713/1988, além de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dada sua incompatibilidade com os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva (Evento 37).

3. Contrarrazões dos impetrantes pugnando pela manutenção da sentença (Evento 60).

4. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para reconhecer a isenção do Imposto de Renda relativamente ao "valor de principal da 2ª parcela de levantamento da conta caução em 08/2016", decorrente de alienação de participação societária da empresa Conbrás Engenharia Ltda. realizada pelos impetrantes.

3. A isenção do Imposto de Renda e a transferência para o sucessor.

O Decreto-Lei nº 1.510/1976, no seu artigo 4º,"d", disposição revogada pela Lei nº 7.713/1988, previa a isenção do Imposto de Renda sobre o Lucro obtido por pessoa física no que concerne à venda de ações, com a condição de que tal alienação ocorresse após 5 (cinco) anos da aquisição da participação societária, senão vejamos, in verbis:

Art 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos.

Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:
(...)
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Sendo assim, para que o contribuinte fizesse jus ao benefício legal, exigia-se que o mesmo permaneesse na titularidade das ações pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o que traduz-se numa condição onerosa. É o que a doutrina tributária conceitua como isenção condicionada, onerosa ou contratual, uma vez que implica em certas imposições ao contribuinte que deseja se valer de certos benefícios.

Ora, a isenção sendo onerosa, ao ente tributante cabe cumprir o que está expressamente previsto em lei e, assim, não deve negar o direito adquirido do contribuinte que se submeter às limitações determinadas. É o teor do verbete nº 544 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Indiscutível, pois, que a mera exigência legal de que o contribuinte mantenha a propriedade de suas ações pelo prazo de 5 (cinco) anos representa uma condição onerosa. Logo, de fato, ao contribuinte que cumpriu com essa exigência na época de vigência desta previsão legal, não se deve negar o direito adquirido à isenção do Imposto de Renda previsto no artigo 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

4. No caso concreto, os impetrantes pretendem a declaração de inexistência da relação jurídico tributária relativa ao Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação societária da empresa Conbrás Engenharia Ltda. relativamente apenas ao “valor de principal da 2ª parcela de levantamento da conta caução em 08/2016”.

5. Verifica-se que ambos comprovaram a qualidade de sócios da referida pessoa jurídica desde 01/08/1961 (J. W.) e 13/07/1979 (M. W.), ao passo que a alienação das quotas deu-se apenas em 22/07/2013 (Evento 1, OUT12, fl. 01, OUT24, OUT150 e 151).

Como se sabe, é entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o benefício da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido na alienação de ações está atrelado à titularidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4, d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021; REsp 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(sem grifo no original)
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.989/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). 

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. (...)
3. A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos herdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se sedimentou no sentido de que "a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício." (REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.(sem grifo no original)
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.396/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

6. Quanto mais não fosse, restou aprovado o Parecer SEI nº 74/2018 que autorizou a expedição do Ato Declaratório n.º 12, de 25 de junho de 2.018, in verbis:

 “ATO DECLARATÓRIO N.º 12, DE 25 DE JUNHO DE 2018.” “O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5.º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do PARECER SEI N.º 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22 de junho de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: ‘nas ações judiciais que fixam o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 ( incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).’” (sem grifo no original)

Conclui-se, portanto, que nos termos do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, a Remessa Necessária não merece ser conhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072364v12 e do código CRC d5195762.

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Documento:20001072365
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0125843-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 4º, ALÍNEA "D", DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA APÓS CINCO ANOS.  DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para reconhecer a isenção do imposto de renda relativamente ao "valor de principal da 2ª parcela de levantamento da conta caução em 08/2016", decorrente de alienação de participação societária da empresa Conbrás Engenharia Ltda. realizada pelos impetrantes.

2. Nos termos do art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76, não incide Imposto de Renda sobre o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

3. Com efeito, sendo uma isenção do tipo onerosa, ao ente tributante cabe cumprir o que está expressamente previsto em lei e, assim, não deve negar o direito adquirido do contribuinte que se submeter a limitações determinadas.

4. Entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o benefício da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido na alienação de ações está atrelado à titularidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

5. No caso dos autos, os impetrantes comprovaram a qualidade de sócio por mais de 05 (cinco) anos antes da alienação de suas quotas, de modo que fazem jus à isenção do IPPF.

6. Quanto mais não fosse, foi aprovado o parecer SEI nº 74/2018 que autorizou a expedição do Ato Declaratório n.º 12, de 25 de junho de 2.018. Portanto, que nos termos do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, a Remessa Necessária não merece ser conhecida.

 

Remessa Necessária que não se conhece e Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072365v4 e do código CRC a8429043.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0125843-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: LEINER SALMASO SALINAS por J. W.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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