Apelação Cível Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de Remessa Necessária e Apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra sentença de Evento 1-OUT33, proferida pelo Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, que julgou procedente o pedido autoral, em ação proposta por J. S., condenando a Apelante a proceder à redução da carga horária semanal para 24 (vinte e quatro) horas semanais, na forma do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90, respeitada a prescrição quinquenal. Devendo tais valores repercutir no RSR, férias e 13º salário e serem corrigidos e remunerados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A respeitável decisão ainda condenou a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em Evento 33, esta Oitava Turma Especializada, por maioria, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação.
Na sequência, foi interposto Embargos de Declaração, que foram desprovidos (Evento 44).
Recurso Especial interposto em Evento 48.
Contrarrazões em Evento 54.
Decisão monocrática do Ministro do STJ Mauro Campbell Marques, em Evento 76, fls. 19/21, dando provimento ao Recurso Especial, determinando remessa dos autos à origem para que haja análise dos pedidos que havia entendido prejudicadas a partir da premissa jurídica ora reforma.
Trânsito em julgado em Evento 76, fl. 25.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
No presente caso, em que pese meu posicionamento sobre o tema, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação ao voto anteriormente proferido, para que se adeque à orientação do STJ, cuja tese adotada é em sentido oposto ao proferido na época, pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal.
Ocorre que, ainda que não se admita a revogação tácita da Lei 1.234/50, a sentença merece ser reformada.
Dispõe o art. 4º da Lei n.º 1.234/50:
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.” (grifei)
Por sua vez, o Decreto 81.384/78, que regulamentou a Lei 1.234/50 e especificou os requisitos para operação direta e habitual com Raios X ou substância radioativas, determinou em seu art. 4.º que os direitos e vantagens poderiam ser deferidos aos servidores que tenham sido designados por portaria para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, que sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica, comprovado através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes, e que operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais.
Dispõe ainda que:
“Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)” (Redação dada pelo Decreto nº 84.106, de 1979) (Grifei)
Portanto, para a concessão do direito pleiteado nos autos, é necessário que o servidor operador do aparelho de raios-x tenha nesta atividade sua ocupação principal, inclusive, com conhecimento especializado.
No caso dos autos, verifico que o Recorrido ocupa cargo de tecnologista, de acordo com documentos de Evento 1 – OUT 22, não preenchendo ao requisito previstos no Decreto 81.384/78.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO- X. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 81.384/78. RECURSO E REEXAME OFICIALCONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 5. Da leitura do art. 4.º do Decreto n.º 81.384/78, extrai-se que a gratificação de raios-x só poderá ser deferida aos servidores que tenham sido designados por portaria para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, que sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica e que operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais. 6. Na hipótese em testilha, dessume-se que a equipe de enfermagem se reveza nas funções de circulante e/ou instrumentadores cirúrgicos, podendo estar expostos à radiação no centro cirúrgico. Contudo, os requisitos para o recebimento da gratificação de raios-x, estabelecidos no art. 4.° do Decreto 81.384/78, não restaram devidamente comprovados nos presentes autos, especialmente no que tange à especialização do autor, nos termos da alínea “b”. 7. O art. 1.º da Lei 1.234/50 estatui que a vantagem é devida aos servidores que operam diretamente e de forma habitual com raios-x ou substâncias radioativas, não estando abrangidos pela lei aqueles que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficam expostos às radiações apenas em caráter esporádico e ocasional. Dessarte, seria necessário, para o recebimento da gratificação de raios-x, que o operador do aparelho de raios-x tivesse nesta atividade sua ocupação principal, o que exigiria, inclusive, conhecimento especializado. 8. O demandante, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, conquanto tenha participado de procedimentos cirúrgicos realizados no INTO, não comprovou, em nenhum momento, possuir especialização em radiologia diagnóstica ou terapêutica, ou que operou diretamente com raios-x ou substâncias radioativas, de modo a fazer jus à ora postulada gratificação. Da mesma forma, não houve designação específica, por meio de Portaria, para o exercício desta função, assim como inexiste, no caderno processual, qualquer documento indicando que o autor esteja exposto à radiação de forma habitual e permanente, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como prescreve o Decreto 81.384/78, ou mesmo por um tempo aproximado. Sendo assim, na medida em que a atividade desempenhada pelo autor é de caráter auxiliar, que não consiste em operar diretamente com raios-x ou substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, inexiste amparo legal para o recebimento da gratificação pedida. 9. Não estando enquadrado o demandante no âmbito de proteção da Lei 1.234/50, não há, em conseqüência, direito às outras vantagens estipuladas por este diploma legal, relativas ao regime máximo de 24 (vinte e quatro horas) semanais de trabalho e à concessão de férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre, de atividade profissional. 10. Diante do provimento que ora se dá ao apelo interposto pela parte ré, ensejando a reforma parcial da sentença ora vergastada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, convém proceder à inversão dos ônus sucumbenciais, haja vista que consiste em pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Assim, fica o demandante, ora apelado, condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, forte no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. (...) 13. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.”
(TRF2, Sexta Turma Especializada, APELREEX 0063006-11.2016.4.02.5114, Rel. JFC ALFREDO JARA MOURA, e-DJF2R 23/08/2019, unânime)
O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.
Destaco que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra que a Apelada possua especialização em radiologia diagnóstica ou terapêutica, tampouco que houve designação específica, por meio de Portaria, para o exercício desta função e que preencheu aos requisitos dispostos no Decreto 81.384/78, impondo-se a improcedência da demanda.
Ressalto que o mero recebimento da gratificação a título de Adicional de Irradiação Ionizante nas cópias dos contracheques de Evento 1- OUT2, fls. 28/90, não comprova que a Apelada tenha trabalhado “diretamente e permanentemente” nesta situação.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR À PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000312343v3 e do código CRC 35772f9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/12/2020, às 17:57:23