Apelação Cível Nº 5071963-76.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 19), tendo por objeto o v. acórdão (evento 13), que negou provimento à apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado:
“APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal de cobrança de anuidades decorrentes de exercício profissional, diante do não recolhimento das custas.
2. O pagamento das custas é dever da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, não sendo possível o pagamento ao final.
3. Ausência de similitude fática e jurídica entre o precedente jurisprudencial colacionado pelo apelante e o caso concreto.
4. O art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996, expressamente exclui as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas, tendo sido a matéria, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ, o qual fixou o tema n.º 625, verbis: "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
Sustenta o embargante, em suas razões recursais, que a) “a prerrogativa que este embargante pleiteia não é a da isenção, mas sim do recolhimento ao final. E, com todo o respeito, afirmar que os Conselhos Profissionais não possuem isenção nada diz sobre a possibilidade de recolherem ao final”; e que b) “o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos”.
Por fim, requer a manifestação expressa desta Turma, para fins de prequestionamento, por estar o julgamento anteriormente proferido, conforme alega, em contradição com os arts. 1.022, e 91, do CPC ,e com o entendimento do STJ, no REsp 1.845.327/RS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso no tocante à prerrogativa do Conselho Profissional de recolhimento das custas ao final do processo.
Entretanto, analisando o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões/contradições apontadas.
Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte:
“[...] Contudo, há de se ponderar que, da análise da própria jurisprudência colacionada, observa-se que esta se refere às custas destinadas ao ato citatório, e não àquelas relativas ao andar processual e inerentes ao próprio ajuizamento. [...]
Dessa forma, conclui-se que, corretamente, decidiu a sentença ora apelada, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas, mesmo após a intimação da parte a tanto.
Em conclusão, resta claro que o pagamento de custas processuais é dever, inclusive, de autarquia federal que se destina a fiscalização profissional, não sendo possível que ocorra o pagamento ao final destes valores, posto que inerentes ao próprio ajuizamento da demanda, e não à realização do ato citatório. [...]”
Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido já se posicionou o STJ:
“O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.”
(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
In casu, como demonstrado na transcrição parcial do voto, os pontos sobre os quais o Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072035v2 e do código CRC 6b8865b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/07/2022, às 20:43:55