Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009277-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRAME CONSTRUCOES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5003937-89.2022.4.02.5101, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida (evento 18 do processo principal).

O ilustre Magistrado rejeitou as alegações de prescrição parcial do débito, de nulidade do título executivo e de ilegalidade da utilização da Taxa SELIC para a atualização de débitos e afastou o argumento relativo à necessidade de juntada do processo administrativo fiscal.

Em razões recursais, a Agravante defende a prescrição parcial do débito, tendo em vista que o débito foi constituído por declaração do próprio contribuinte, sendo certo que se o vencimento ocorreu “em 21/12/2015, por dedução, a declaração ocorreu anteriormente”.

Aponta que a data mencionada pela Fazenda Nacional - 12/2017 - se refere à declaração retificadora, e que a declaração original se deu em 21/12/2015. Nesse ponto, argumenta que “o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1167.677 já deixou expresso que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes na declaração original, quando constituiu o crédito tributário”. Assevera, portanto, que o crédito está prescrito.

Pleiteia a antecipação da tutela recursal.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Levando em consideração o que foi debatido ao longo do Agravo de Instrumento, requer ora Agravante:

a) Primeiramente, tendo em vista que a decisão contraria o entendimento externado no RESP 1167.677, requer o provimento do recurso com fulcro no Artigo 932, Inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil.

b) Caso o nobre desembargador relator assim não entenda, requer a concessão da antecipação de tutela recursal nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC.

c) No mérito, confirmando a antecipação de tutela recursal, requer a extinção das CDA 70419035358-61, tendo em vista que os créditos tributários que as compõe estão atingidas pela prescrição.

d) Requer a condenação da agravada em honorários advocatícios nos termos do Artigo 85 § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.

e) Em cumprimento ao Artigo 1017, § 5º do CPC, sendo eletrônico os autos do processo, deixa de juntar as cópias obrigatórias do Artigo 1017, Inciso I do CPC.

f) Requer a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 1019, Inciso II do CPC.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão do evento 2.

A parte Agravada ofereceu contrarrazões ao recurso, pelo seu não provimento (evento 8).

Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189/STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida.

O recurso merece parcial provimento.

Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso concreto, a Agravante, no evento 12 dos autos de origem, ofereceu exceção de pré-executividade defendendo, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição parcial do débito; (ii) que valor da causa não foi especificado na petição inicial, tendo a Exequente apenas mencionado o valor da dívida já corrigido, sem apresentar na petição o valor original, restando ausentes os requisitos necessários para a interposição da inicial, conforme os arts. 158 e 282, V, do CPC; (iii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (iv) a cobrança cumulativa de multa moratória e juros, bem como a cobrança de multa com efeito confiscatório; (v) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (vi) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.

No presente recurso, a Agravante questiona, apenas, a ocorrência de prescrição parcial do crédito tributário.

Pois bem.

Quanto à alegação de prescrição, a r. decisão agravada, acertadamente, afastou a sua ocorrência.

Confira-se o trecho da r. decisão agravada:

“Tratando-se a presente demanda de créditos sujeito a lançamento por homologação, constituídos por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal – 2ª Região, AG 0103694-02.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, 4ª Turma Especializada; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/11/2013.

A Exequente em sua impugnação informou que a data de entrega da declaração relativa ao crédito n. 70 4 19 035358-61 foi em dezembro/2017. A sociedade Executada, por sua vez, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a data de entrega das declarações relativas aos débitos ora cobrados. Uma vez que entre a data da entrega informada pela exequente e o ajuizamento da execução não decorreu o prazo de cinco anos, incabível o acolhimento da alegação de ocorrência de prescrição.”

Pois bem.

A execução fiscal de origem foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem) para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa por meio das CDAs nº 70 2 20 009144-27, 70 6 19 050186-72, 70 6 20 024768-25, 70 4 19 035358-61 e 70 2 19 023524-24, no valor histórico de R$ 908.970,14 (novecentos e oito mil e novecentos e setenta reais e quatorze centavos).

Da análise das CDAs indexadas no evento 1, autos de origem, verifica-se que estas se referem a (i) tributos abrangidos pelo Simples Nacional, do período compreendido entre 11/2015 e 07/2018; (ii) IRPJ, apurado pelo lucro presumido, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019; e (iii) CSLL, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019, todos constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte.

Instada a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a União Federal / Fazenda Nacional informou que “a primeira CDA decorre de simples Nacional sendo a declaração de 12.17, e para efeitos de prescrição a data do sida é de 2018”.

Em sede de contrarrazões, a União Federal / Fazenda Nacional anexou o “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” (evento 8, ANEXO2). Da análise do referido documento, consta que na CDA nº 70 4 19 035358-61 estão inscritos débitos referentes ao Simples Nacional, dentre os quais, destaca-se os débitos com vencimento em 21/12/2015 e 21/01/2016, cujas declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente. Confira-se:

Nesse diapasão, como é sabido, de acordo com a Súmula nº 436, do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula nº 436 do STJ.

Nesta senda, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário se finda se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. (REsp 1.165.458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010).

Cumpre asseverar que, acerca da verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o STJ, em sede de recursos repetitivos, consignou que:

“1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. 2. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data declaração de rendimentos, nas hipóteses em que esta for posterior ao vencimento. 3. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.” (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

Tratando-se, portanto, de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido entendeu que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração entregue pelo contribuinte em 27/3/2009 e a citação foi ordenada em 2/7/2013, antes, portanto do lapso de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. No ponto, a orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ expresso na Súmula nº 436 desta Corte, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
2. O art. 174 do CTN prevê que a prescrição ocorre após o transcurso do prazo quinquenal, contado da data de sua constituição definitiva, e não do vencimento do tributo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração, ocasião em que haverá a constituição do crédito tributário na forma da Súmula nº 436 do STJ. A prescrição somente teria início na data do vencimento se ela for posterior à declaração, em conformidade com o princípio da actio nata.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 896.342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 STJ. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual alegava-se a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva da sócia e a prescrição dos créditos. (...)
5- Os débitos ora executados foram declarados em GFIP pelo próprio devedor, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou do vencimento, o que for posterior. Precedentes.
6- Na presente hipótese, tendo em vista a data das entregas das declarações e a data do ajuizamento da demanda (04/11/2011), cumpre reconhecer a prescrição dos créditos de 01/2006 a 08/2006, já que estes foram constituídos por declarações entregues antes de 04/11/2006, de modo que quando do ajuizamento da execução fiscal, em relação a tais créditos, já haviam transcorridos mais de cinco anos.
7- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a prescrição dos créditos de 01/2006 a 08/2006.
(TRF - 2ª Região, AG nº 0007150-44.2017.4.02.0000, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 14/03/2018)

No caso concreto, como já mencionado, os créditos tributários cobrados por meio da CDA nº 70 4 19 035358-61, nos autos da execução fiscal de origem, foram constituídos pela entrega da declaração do contribuinte, que, para os vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016, as declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente.

A execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem), demonstrando ter havido o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de origem, no que tange aos dois vencimentos acima mencionados.

Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da CDA nº 70 4 19 035358-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016.  

Sem condenação em honorários, ante a sucumbência mínima da parte Agravada (art. 86, § único, do CPC).

Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071713v3 e do código CRC 12d6659d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 22/08/2022, às 17:59:59

 


 



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Documento:20001071714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009277-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CREDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL.  DATA DO VENCIMENTO OU A PARTIR DA DATA DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.

1. Agravo de instrumento interposto por FRAME CONSTRUCOES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5003937-89.2022.4.02.5101, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida.

2. Da análise das CDAs indexadas no evento 1, autos de origem, verifica-se que estas se referem a (i) tributos abrangidos pelo Simples Nacional, do período compreendido entre 11/2015 e 07/2018; (ii) IRPJ, apurado pelo lucro presumido, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019; e (iii) CSLL, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019, todos constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte. 

3. Instada a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a União Federal / Fazenda Nacional informou que “a primeira CDA decorre de simples Nacional sendo a declaração de 12.17, e para efeitos de prescrição a data do sida é de 2018”. Em sede de contrarrazões, a União Federal / Fazenda Nacional anexou o “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” (evento 8, ANEXO2). Da análise do referido documento, consta que na CDA nº 70 4 19 035358-61 estão inscritos débitos referentes ao Simples Nacional, dentre os quais, destaca-se os débitos com vencimento em 21/12/2015 e 21/01/2016, cujas declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente.

4. Tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

5. No caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição parcial da CDA nº 70 4 19 035358-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem), demonstrando ter havido o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de origem, no que tange aos dois vencimentos mencionados.

6. Sem condenação em honorários, ante a sucumbência mínima da parte Agravada (art. 86, § único, do CPC).

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071714v3 e do código CRC 2e812d56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 22/08/2022, às 18:00:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009277-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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