Agravo de Instrumento Nº 5002800-49.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077728-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. D. A., M. D. C. M. D. A. e S. M. D. A. em face de decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, de evento 23 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), determinou a suspensão do feito "até o trânsito em julgado da execução coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101".
Em suas razões recursais (evento 1), a parte Recorrente sustentou que "não existe qualquer indefinição sobre o valor a ser recebido pelos exequentes, pois os parâmetros de cálculos para a execução do título judicial estão determinados no dispositivo da sentença coletiva". Mencionou os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. Destacou que a determinação emanada pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para ajuizamento individual das execuções visa à celeridade da prestação jurisdicional. Alegou que "a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, tendo em vista a evidente violação a duração razoável do processo".
Contrarrazões no evento 12.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 16, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O decisum do Juízo a quo deve ser mantido.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias referentes à Lei nº 8.627/1993, aos substituídos pelo Sindicato-Autor.
Entendo que a condução do processo cabe ao juiz que, atento às circunstâncias do caso concreto, deve adotar as providências para que o feito transcorra de maneira escorreita, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum:
“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Discutem-se na execução coletiva questões prejudiciais que podem implicar o reconhecimento da própria inexistência de valores a serem executados.
Desse modo, agiu de forma diligente o magistrado ao determinar a suspensão do feito de modo a evitar a prática de atos processuais que podem vir a se revelar inúteis ou contraditórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 23 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071669v6 e do código CRC 80c1f9d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/09/2022, às 15:24:45