Agravo de Instrumento Nº 0005045-94.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava da decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0753461-78.1999.02.5110, indeferiu o pedido de redirecionamento da cobrança de honorários em face dos sócios administradores, em razão da dissolução irregular da empresa executada.
Sustenta que, embora o título executivo tenha se formado perante a sociedade, esta se dissolveu irregularmente após o trânsito em julgado, tornando possível a responsabilização dos sócios administradores pelas dívidas sociais, dentre as quais aquela oriunda de condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (evento 27).
Em decisão de 14/11/2017 (evento 29), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 962 e 981 pelo STJ.
Levantamento da suspensão em 01/07/2022 (evento 41).
Sem parecer do MPF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001071406v2 e do código CRC 71dc747a.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/8/2022, às 12:4:49