Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005045-94.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava da decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0753461-78.1999.02.5110, indeferiu o pedido de redirecionamento da cobrança de honorários em face dos sócios administradores, em razão da dissolução irregular da empresa executada.

Sustenta que, embora o título executivo tenha se formado perante a sociedade, esta se dissolveu irregularmente após o trânsito em julgado, tornando possível a responsabilização dos sócios administradores pelas dívidas sociais, dentre as quais aquela oriunda de condenação em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões (evento 27).

Em decisão de 14/11/2017 (evento 29), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 962 e  981 pelo STJ.

Levantamento da suspensão em 01/07/2022 (evento 41).

Sem parecer do MPF.

É o relatório.



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Documento:20001071407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005045-94.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redirecionamento da execução de honorários aos sócios administradores de sociedade dissolvida irregularmente.

Na origem, a UNIÃO requereu a inclusão dos sócios G. N. D. L. e SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA no polo passivo da execução, fundada na dissolução irregular da GN DE LIMA RADIADORES LTDA, que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal, conforme certidão negativa de 18/10/2016 (evento 120 – OUT31).

A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser inviável o redirecionamento da execução para sócios que não participaram da relação processual (evento 126).

Embora a dívida em questão não possua natureza tributária, capaz de ensejar a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ nos temas repetitivos 962 e 981, admite-se o redirecionamento da execução de honorários em casos análogos para os sócios administradores da sociedade irregularmente dissolvida, na forma dos arts. 1.016 e 1.080, ambos do Código Civil.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE.

1. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de redirecionar a execução de honorários à sócia majoritária (administradora).

2. Embora o débito em questão seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, portanto, dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do feito ao sócio-administrador em caso de dissolução irregular da sociedade. Precedentes desta Corte:  AG 01035156820144020000, Terceira Turma Esp., Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJ2R 18/10/2016;   (AG nº 0012963-52.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada,  DJe: 23/07/2018.

3. A dissolução irregular apontada pela União (Fazenda Nacional) baseou-se em documento que comprova estar inativa a empresa-devedora, sendo que a representante da Pessoa Jurídica se recusou a receber a Oficiala de Justiça. Soma-se a isso que não houve com a inatividade qualquer providência quanto à baixa da sociedade, cujas cotas sociais sequer são declaradas como bem na declaração de imposto de renda da sócia-administradora.  

4. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução dos honorários para o administrador, como se revela no presente caso.

5. Diversas foram as tentativas de efetivar a garantia do crédito cobrado. A penhora on line não apresentou resultados positivos, assim como a penhora de outros bens em nome da devedora. Além disso, há nos autos documentos que demonstram que a empresa está inativa e que o seu endereço é o mesmo da sócia majoritária.

6. Agravo de Instrumento provido. (AG 5010657-54.2019.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 25/08/2020)

ADVOCATÍCIOS.  NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO.  SÓCIO-GERENTE.  ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A execução em comento tem por objeto a cobrança de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes.

2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

3. O redirecionamento da execução aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto.

4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do art. 1.023.

5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo".

7. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante a cópia do contrato social, com registro perante a JUCERJA.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 01035156820144020000, Des. Fed. Cláudia Neiva, DJe: 18/10/2016)

No caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada em 18/10/2016, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 120 – OUT31), atestando que a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal.

Demais disso, a certidão da JUCERJA anexada pela União (evento 90 – OUT19), de 17/09/2015, revela que G. N. D. L. e SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA, para os quais pretende redirecionar a execução da verba honorária, integram o quadro societário da empresa, na condição de sócios-gerentes, desde 23/05/1978, sem qualquer menção à data de saída.

Assim, deve ser reconhecida a legitimidade dos aludidos sócios para efeito de redirecionamento da execução da verba honorária fixada nos embargos à execução fiscal, visto que eram os responsáveis pela administração da sociedade quando da presumida dissolução irregular.

Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para autorizar o redirecionamento da execução de honorários em face dos administradores da sociedade irregularmente dissolvida (G. N. D. L. e SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA).



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Documento:20001071408
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Agravo de Instrumento Nº 0005045-94.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal para os sócios administradores de sociedade dissolvida irregularmente.

2. Embora o débito não possua natureza tributária, capaz de ensejar a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ nos temas repetitivos 962 e 981, admite-se o redirecionamento do feito para os sócios administradores da sociedade irregularmente dissolvida, na forma dos arts. 1.016 e 1.080, ambos do Código Civil. Precedentes da Turma.

3. No caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada em 2016, conforme certidões do Oficial de Justiça, atestando que a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal.

4. Demais disso, a certidão da JUCERJA anexada pela União revela que G. N. D. L. e SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA, integram o quadro societário da empresa, na condição de sócios-gerentes, desde 23/05/1978, sem qualquer menção à data de saída.

5. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para autorizar o redirecionamento da execução de honorários em face dos administradores da sociedade irregularmente dissolvida (G. N. D. L. e SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005045-94.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE IRREGULARMENTE DISSOLVIDA (G. N. D. L. E SANDRA MARIA DE SOUZA DE LIMA), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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