Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001184-30.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. C., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, em ação movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/RJ e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, de anulação do ato que o considerou "não recomendado no teste psicotécnico", para o cargo de Guarda Municipal de Maricá, garantindo-lhe a presença nas demais fases do aludido concurso público (evento 50).

Sustenta que o Juízo se equivocou ao entender que o item 7.5.2 do Edital nº 2/2019 apresenta de forma clara os critérios objetivos e científicos que seriam levados em conta na execução do exame, não expõe o que vai ser analisado, não especifica como será verificado o perfil do candidato, não estabelecem quais os parâmetros de análise, Logo, defende, “percebe-se claramente que não está havendo objetividade e cientificidade na avaliação do candidato, por conseguinte, há ilegalidade neste critério de avaliação, podendo o ato que consistir na eliminação do candidato, ser revisto pelo Poder Judiciário, devido a violação do princípio da publicidade e falta de objetividade na avaliação”.

Por fim, sustenta que o Juízo monocrático não observou o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5, inciso LV, da CF/88), ao indeferir a prova pericial requerida pelo Recorrente (evento 45), ou seja, perícia psicológica. Prova essencial para demonstrar o equívoco na avaliação administrativa pela banca examinadora do concurso.

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE MARICÁ (evento 62) e da UFF (evento 63) prestigiando a sentença.

Evento 6: parecer do MPF pelo desprovimento.

É o relatório.

 (zfa)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001184-30.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do presente recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade ou imoralidade na exclusão do apelante do concurso levado a efeito pela UFF (edital 2/2019 – PROGRAD/COSEAC, evento1-EDITAL7) para o cargo de Guarda Municipal no Município de Maricá, com base no resultado do exame psicotécnico, que considerou o candidato “não recomendado” para o cargo.

Sem razão o Apelante.

Pretende-se, na demanda originária, em suma, a declaração de nulidade do Ato  administrativo que considerou o Autor como "não recomendado" no Exame Psicotécnico, culminando em sua exclusão do concurso público do qual participava, bem como o reconhecimento da sua aptidão e reintegração para participar das demais fases do certame.

Para tanto, o Demandante alega, em suma, ter sido aprovado na 1ª e 2ª etapas (provas objetiva e física, respectivamente) do Concurso Público, regido pelo Edital 2/2019, da Guarda Municipal do Município de Maricá (Ev.1 - Edital7), bem como nos exames médicos. Entretanto, foi considerado como "não recomendado" no teste psicotécnico, que fazia parte da 3ª etapa do certame.

No mérito recursal, acolho o parecer ministerial posto no evento 6, alinhando-me, cujas razões transcrevo à seguir:

Ao contrário do que alega o recorrente, reconhece-se a legalidade da aplicação do exame psicotécnico, uma vez que encontra previsão no art. 17, da Lei Complementar municipal nº 175, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Guarda Municipal e da Defesa Civil daquela Municipalidade. É de ver-se:

Art. 17. A posse no cargo público da Guarda Municipal e da Defesa Civil dependerá, além dos requisitos mencionados no Art. 6º do presente Estatuto, de prévia avaliação médica e psicológica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física, mental e psicologicamente para o exercício do cargo. (g.n.)

Demais disso, também não se verifica a subjetividade nas conclusões do laudo administrativo. Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, a referida etapa do certame – Exame Psicotécnico – mostrou-se expressamente estabelecida no Edital de regência (Edital nº 2/2019, evento 1 - EDITAL7, ps.15/17), cujos critérios objetivos foram igualmente nele declinados, em conformidade com as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Psicologia (na Resolução CFP 002/2003), a saber:

7.5 ETAPA III – EXAME PSICOTÉCNICO e EXAME MÉDICO (...) 7.5.2 EXAME PSICOTÉCNICO 7.5.2.1 O Exame Psicotécnico, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação coletiva de bateria de Testes Psicológicos, visando a apurar, de forma inequívoca, as características cognitivas, aptidões emocionais, motivacionais e de personalidade necessárias para uma perfeita adaptabilidade e um bom desempenho profissional, em conformidade com os princípios norteadores e as atribuições inerentes as do cargo de Guarda Civil Municipal Guarda Municipal (alterado pela Nota Oficial nº 1, de 17/10/2019).

7.5.2.2 Entende-se por teste psicológico a medida objetiva e padronizada de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas. Os testes aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, pela Resolução CFP 002/2003.

7.5.2.3 O Exame Psicotécnico será realizado nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2020 e o Candidato deverá comparecer de acordo com a convocação prevista no subitem 7.5.1.

7.5.2.4 O Candidato deverá comparecer no dia, hora e local conforme o descrito no subitem 7.5.1 portando o original do Documento de Identificação utilizado para realização de sua inscrição, caneta esferográfica com tinta na cor azul ou preta e 2 (dois) lápis pretos nº 2.

7.5.2.5 A bateria de testes consistirá em: a) teste de personalidade – para avaliar traços da personalidade do Candidato, tais como: agressividade, instabilidade emocional, desempenho e temperamento de trabalho; b) teste de inteligência ou raciocínio – para investigar a habilidade do Candidato em conceitos expressos em palavras; facilidade com que trabalha com conceitos, relações e operações numéricas e aspectos intelectuais; solução de problemas; c) teste de aptidão – para investigar a capacidade do Candidato em manter a atenção com qualidade e concentração e distinguir rapidamente semelhanças e diferenças de natureza não verbal, habilidade perceptual/concentração e perseverança.

7.5.2.6 No dia de realização dos Testes o Candidato deverá atentar-se apenas às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação, não levando em consideração qualquer conselho ou informação que possam ter lhe passado a respeito, pois podem atrapalhar o seu desempenho individual.

7.5.2.7 Nas horas que antecedem o Exame Psicotécnico, o Candidato deverá observar os seguintes cuidados: a) dormir bem na noite anterior, sendo desejável pelo menos 8 (oito) horas de sono; b) alimentar-se adequadamente no café da manhã e almoço, se for o caso, com uma refeição leve e saudável; c) evitar a ingestão de bebidas alcoólicas.

7.5.2.8 Não serão consideradas as alterações psicológicas ou fisiológicas que influenciem no desempenho da realização dos Testes.

7.5.2.9 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo Candidato no transcorrer desta Etapa do Concurso, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações.

7.5.2.10 No Exame Psicotécnico o Candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) RECOMENDADO – Candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) NÃO RECOMENDADO – Candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTANTE – Candidato não compareceu ao Exame Psicotécnico.

7.5.2.10.1 A NÃO RECOMENDAÇÃO no Exame Psicotécnico não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo.

7.5.2.11 O Resultado Preliminar do Exame Psicotécnico será divulgado no dia 11 de fevereiro de 2020 no endereço eletrônico do Concurso.

7.5.2.12 O Candidato considerado NÃO RECOMENDADO no Exame Psicotécnico poderá, após a publicação do Resultado Preliminar, mediante requerimento dirigido à Banca Examinadora correspondente, agendar Entrevista Devolutiva e para tal deverá dirigir-se à COSEAC, no dia 13 de fevereiro de 2020 no horário das 9 às 11 horas.

 7.5.2.13 A Entrevista Devolutiva será realizada nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2020 na COSEAC de acordo com o agendamento previsto no subitem 7.5.2.12. Na Entrevista Devolutiva o candidato pode fazer-se acompanhar de psicólogo, obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Psicologia – CRP, contratado a suas expensas que poderá ter vista dos cadernos de testes e respectivo laudo.

7.5.2.14 Não será permitida realização de Entrevista Devolutiva em desacordo com o previsto nos subitens 7.5.2.12 e 7.5.2.13.

7.5.2.15 Durante a Entrevista Devolutiva, somente o psicólogo contratado pelo Candidato poderá analisar o material utilizado para a Avaliação Psicológica e informar ao Candidato as razões de sua não recomendação, observada a ética profissional. Será facultado ao psicólogo exercer o direito de defesa do Candidato, inclusive com sustentação oral, no prazo máximo de 20 minutos. Caso o Candidato compareça sozinho à entrevista, não serão discutidos aspectos técnicos de sua avaliação, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados.

7.5.2.16 O Resultado da Entrevista Devolutiva será publicado por meio de Nota Oficial no dia 17 de fevereiro de 2020 no endereço eletrônico do Concurso.

7.5.2.17.Caso o Candidato não concorde com o resultado da Entrevista Devolutiva, o mesmo poderá solicitar recurso contra o Resultado Preliminar do Exame Psicotécnico. Para tal o Candidato deverá encaminhar Requerimento devidamente fundamentado à COSEAC, por meio do correio eletrônico do Concurso (ver subitem 1.3.4), exclusivamente, até às 12 horas do dia 18 de fevereiro de 2020.

7.5.2.17.1 A mensagem deverá ser enviada com o assunto “MARICA 2019 – Recurso Entrevista Devolutiva”. No corpo da mensagem, deverão estar contidos o nome completo e o número do CPF do Candidato e a justificativa do pedido de recurso.

7.5.2.18 O Resultado Final do Exame Psicotécnico será divulgado no dia 19 de fevereiro de 2020, juntamente, com o resultado dos recursos impetrados.

Salienta-se, por fim, a expressa previsão editalícia para impugnação às conclusões do exame psicotécnico: num primeiro momento, em Entrevista Devolutiva, acompanhado de profissional psicólogo de confiança do candidato, com direito à sustentação oral e, posteriormente, via recurso dirigido à Banca Examinadora.

Diante desse cenário, é de se reconhecer que o concurso se realizou de forma transparente e republicana, com informações claras e precisas sobre as etapas e cronogramas, além da publicidade necessária. Não se vislumbram, pois, ilegalidades ou imoralidades passíveis de conserto pela via judicial.

Repise-se que é vedado ao Judiciário, substituir-se ao Administrador para incursionar no mérito da decisão administrativa, sob pena de mácula ao princípio da separação entre os Poderes. Nesse sentido, o STF:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29-06-2015)

Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, a referida etapa do certame – Exame Psicotécnico – mostrou-se expressamente estabelecida no Edital de regência (Edital nº 2/2019, evento 1 - EDITAL7, ps.15/17), cujos critérios objetivos foram igualmente nele declinados, em conformidade com as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Psicologia (na Resolução CFP 002/2003).

Como visto, diferentemente do que alega a parte apelante, constata-se que a exigência quanto à realização do Exame está prevista na Lei Complementar e também no Edital. 

Forçoso concluir que a avaliação teve como base critérios objetivos previstos expressamente no Edital; bem como a determinação de publicação do resultado do exame, da ciência ao candidato quanto ao motivo da inaptidão; e, ainda, a possibilidade de impugnação do resultado, mediante pedido de revisão.

Por fim, correto o juízo em afastar o requerimento de perícia psicológica, dado que, além de inexistir qualquer vício no exame realizado, à luz do entendimento do STF, acima, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Ademais, representaria quebra da isonomia para com os demais concorrentes que se submeteram ao mesmo procedimento, conforme explicitado na decisão posta no evento 45 dos autos originais.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001184-30.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DE EXAME PSICOTÉCNICO -APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO-  SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por D. D. C., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, em ação movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/RJ e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, de anulação do ato que o considerou "não recomendado no teste psicotécnico", para o cargo de Guarda Municipal de Maricá, garantindo-lhe a presença nas demais fases do aludido concurso público (evento 50).

2. O Edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o Edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas.

3. Compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e análise das respostas.

4.Da leitura do recurso interposto pelo impetrante, verifica-se que a referida etapa do certame – Exame Psicotécnico – mostrou-se expressamente estabelecida no Edital de regência (Edital nº 2/2019, evento 1 - EDITAL7, ps.15/17), cujos critérios objetivos foram igualmente nele declinados, em conformidade com as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Psicologia (na Resolução CFP 002/2003).

5. Correto o juízo de primeiro grau e afastar o pedido de perícia dado que não há vício na perícia realizada e, outra perícia representaria quebra da isonomia para com os demais concorrentes que se submeteram ao mesmo procedimento, conforme explicitado na decisão posta no evento 45 dos autos originais

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5001184-30.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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