Apelação Cível Nº 5001184-30.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. C., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, em ação movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF/RJ e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, de anulação do ato que o considerou "não recomendado no teste psicotécnico", para o cargo de Guarda Municipal de Maricá, garantindo-lhe a presença nas demais fases do aludido concurso público (evento 50).
Sustenta que o Juízo se equivocou ao entender que o item 7.5.2 do Edital nº 2/2019 apresenta de forma clara os critérios objetivos e científicos que seriam levados em conta na execução do exame, não expõe o que vai ser analisado, não especifica como será verificado o perfil do candidato, não estabelecem quais os parâmetros de análise, Logo, defende, “percebe-se claramente que não está havendo objetividade e cientificidade na avaliação do candidato, por conseguinte, há ilegalidade neste critério de avaliação, podendo o ato que consistir na eliminação do candidato, ser revisto pelo Poder Judiciário, devido a violação do princípio da publicidade e falta de objetividade na avaliação”.
Por fim, sustenta que o Juízo monocrático não observou o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5, inciso LV, da CF/88), ao indeferir a prova pericial requerida pelo Recorrente (evento 45), ou seja, perícia psicológica. Prova essencial para demonstrar o equívoco na avaliação administrativa pela banca examinadora do concurso.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE MARICÁ (evento 62) e da UFF (evento 63) prestigiando a sentença.
Evento 6: parecer do MPF pelo desprovimento.
É o relatório.
(zfa)
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/7/2022, às 13:53:47