Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001737-03.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 21, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por J. H. E., nos autos do mandado de segurança movido em face do Gerente Geral da Agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VOLTA REDONDARJ, que versa sobre a análise de pedido administrativo de benefício de prestação continuada protocolado sob o número 1770193171, em 05/08/2021.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001737-03.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo da parte impetrante no prazo de 15 dias, resguardado o prazo de 30 dias para que esta cumpra eventual exigência, em única oportunidade

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Gerente Geral do INSS em Volta Redonda-RJ em analisar o requerimento administrativo da parte autora.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

É público e notório que o INSS tem enfrentado seriíssimas dificuldades em seu quadro de servidores, o que foi agravado com as dificuldades técnicas criadas pelo contexto de pandemia. Todavia, isso não justifica lapsos temporais superiores a 45 dias para realizar o primeiro atendimento dos beneficiários, nem para determinar exigências a cumprir, muito menos que se extrapole o prazo de 30 dias para decidir com base nos documentos apresentados. É necessário observar o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, especialmente diante do princípio da eficiência (art. 37, CRFB/1988).

Portanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, verifico que é excessivo o prazo entre a data do atendimento/apresentação da documentação exigida e data da decisão sobre o requerimento (ainda não proferida), razão pela qual a autoridade impetrada deve ser compelida a proferir decisão no requerimento administrativo formulado, o que autoriza a concessão da segurança, tendo em vista que o próprio prazo entabulado no acordo homologado no tema 1066/STF não foi respeitado pela administração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001737-03.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO GERENTE GERAL DO INSS EM VOLTA REDONDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo da parte impetrante no prazo de 15 dias, resguardado o prazo de 30 dias para que esta cumpra eventual exigência, em única oportunidade.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Gerente Geral do INSS em Volta Redonda-RJ.

  3. Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança.

  4. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001737-03.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 800, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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