Apelação Cível Nº 0009595-20.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, em face da Sentença (evento 26, fls. 10/20) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel situado à Rua Caubi, nº 1.329, apartamento nº 162, Perdizes, São Paulo, matrículas nº 51035, 51036 e 51037 do livro 2 do Registro de Imóveis do 2º Cartório de São Paulo, de propriedade de ARLINDO GARCIA ALVAREZ. Em ato contínuo, condenou os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973.
No evento 27, fls. 8/23, a Apelante apresenta suas razões recursais, argumentando, em síntese, que a alegada impenhorabilidade do bem de família constitui inovação processual, ferindo o disposto no art. 77, VI do CPC/2015. Ademais, aduz que não houve a comprovação de que tal imóvel constitui bem de família, tampouco ser o bem de menor valor, como dispõe o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/1990. Contudo, caso não seja esse o entendimento desta Turma Especializada, alega que deverá ser aplicado o disposto no verbete sumular nº 449 do STJ, segundo o qual não constitui bem de família a vaga de garagem que possui matrícula própria, podendo, por isso, ser objeto de penhora. Por fim, aduz que a verba honorária deverá ser fixada de acordo com o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015, bem como também deverá ser fixado os honorários recursais.
Embora tenham sido regularmente intimados, a MEGA PLAST S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, A. G. A., E. G. e E. G. A., ora Apelados, não apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e à apreciação da incidência da regra da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Nos termos de referido dispositivo, combinado com o art. 5º do mesmo diploma legal, o imóvel que serve de moradia permanente ao casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo as hipóteses expressamente previstas na própria Lei nº 8.009/1990.
O Apelante aduz em sua peça recursal que o argumento da impenhorabilidade do bem de família não foi apresentado na petição inicial dos Embargos à Execução, motivo pelo qual a sua alegação no curso do processo constitui inovação processual, ferindo o disposto no art. 77, VI do CPC/2015, abaixo transcrito.
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”
Contudo, tal alegação não merece prosperar, isto porque a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, motivo pelo qual poderá ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APELAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 6. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento processual, inclusive em embargos à execução. (AgRg no AREsp n. 595.374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.699.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
Assim, por ter sido requerida a impenhorabilidade do bem de família em momento anterior à sua arrematação, bem como por ter sido oportunizado ao credor a sua impugnação, não há que se falar em inovação processual.
Em ato contínuo, o Apelante aduz que os Apelados não comprovaram que o imóvel situado à Rua Caubi, nº 1.329, apartamento nº 162, Perdizes, São Paulo é bem de família, bem como de que ele constitui o imóvel de menor valor.
Essa alegação também não merece prosperar, como abaixo se demonstra.
Para o imóvel gozar da impenhorabilidade, deve restar demonstrada a sua utilização como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Caso o casal, ou entidade familiar, possua vários imóveis utilizados como residência, apenas o de menor valor, ou o que constar registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, gozará da impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90, art. 5º, parágrafo único c/c arts. 1.711 e seguintes do Código Civil).
Em relação à prova desse fato, importa destacar que cabe ao devedor ou terceiro comprovar que a constrição judicial atingiu bem de família, enquanto ao credor cabe demonstrar que o bem constrito não possui tal característica.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
O Juízo de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que restou comprovado que o referido imóvel situado à Rua Caubi é bem de família. Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar nos autos o contrário ou até mesmo que o Apelado A. G. A. possui outro imóvel residencial de menor valor, como determina o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
Inclusive, verifica-se no Auto de Penhora e Depósito, acostado no evento 27, que o imóvel situado à Rua Caubi foi avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o situado à Rua Ceará, nº 45 foi avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Tal fato corrobora a defesa de ser aquele o imóvel residencial de menor valor, já que ausente nos autos qualquer documento que comprove o contrário.
Contudo, constata-se no referido Auto de Penhora que o imóvel situado à Rua Caubi, nº 1.329, apartamento nº 162, Perdizes, São Paulo, possui duas vagas de garagem com matrículas próprias.
O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 449, no qual afasta a impenhorabilidade das vagas de garagem que possuírem registro próprio, já que, neste caso, não configuram bem de família.
Veja-se:
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Desta forma, a Sentença deverá ser reformada nesse ponto, de modo a incidir, no caso concreto, a determinação contida no verbete sumular nº 449 do STJ, mantendo-se a penhora sobre as vagas de garagem com matrícula própria.
A Sentença também deverá ser reformada em relação aos honorários advocatícios arbitrados.
Isto porque, conforme entendimento firmado pelo STJ, a data da Sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Assim, tendo sido publicada a Sentença em 02/04/2018 (evento 26), quando já vigente no novo Código de Processo Civil, deverá ser esta a norma a ser observada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Consequentemente, os Apelados deverão ser condenados em honorários advocatícios de sucumbência, que por ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, como dispõe o art. 85, §2º do CPC/2015.
No que tange à possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
Na presente demanda, não se preencheu o requisito número dois supracitado, pois não houve o improvimento do recurso pelo relator, ao revés, ocorreu o seu parcial provimento, que não é hipótese para a majoração dos honorários.
Dessa forma, nada há que se prover quanto à incidência dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, de modo a reformar a Sentença, para afastar a impenhorabilidade das duas vagas de garagem que possuem matrícula própria no registro de imóveis, situadas na Rua Caubi, nº 1.329, Perdizes, São Paulo, de propriedade de ARLINDO GARCIA ALVAREZ; e para condenar os Apelados/Embargantes em honorários advocatícios de sucumbência, que por ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, como dispõe o art. 85, §2º do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070779v2 e do código CRC 7709594f.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/07/2022, às 22:25:14