Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002008-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. D. N. e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 406 dos originários, que reconheceu a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida ou de valores em atraso a serem pagos aos exequentes/agravantes, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência a que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ foi condenada na sentença.

A parte Agravante alega, em síntese, que “o cumprimento do julgado impõe a obrigação de fazer e, ainda, o pagamento dos atrasados que deverão ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 6% ao ano a contar da citação, além da condenação da UFRRJ ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, tudo em obediência ao art. 503, CAPUT do Código de Processo Civil”.

Afirma que o valor recebido pelos exequentes permanece o mesmo desde setembro de 2006, não tendo sido implementadas as atualizações em consonância à Portaria 474 do MEC, bem como que os valores relativos às parcelas incorporadas de funções comissionadas estão sendo pagas sob a forma de decisão judicial em razão de medida judicial anterior que não se confunde com o escopo do comando judicial exequendo.

Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a concretização da obrigação de fazer e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas no evento 12, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. D. N. e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 406 dos originários, que reconheceu a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida ou de valores em atraso a serem pagos aos exequentes/agravantes, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência a que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ foi condenada na sentença.

Na origem, trata-se da ação ordinária nº 0017859-79.2008.4.02.5101 ajuizada pelos Agravantes com o objetivo de assegurar a percepção de seus proventos de aposentadoria relativos às funções comissionadas consoante o paradigma adotado pela Portaria MEC 474, fazendo incidir os parâmetros adotados na medida provisória 431/2008 que permitiram acréscimo na remuneração do professor titular com doutorado em regime de dedicação exclusiva (Evento 222, OUT1, pág. 65 dos originários).

O título executivo, transitado em julgado em 05/05/2015 (Evento 231, OUT10, pág. 36 dos originários), condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ - a pagar aos autores seus proventos na forma da Portaria MEC 474, com a correção dos atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 6% ao ano a contar da citação. A UFRRJ foi condenada, ainda, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Evento 228, OUT7 – páginas 18/20 dos originários).

A execução teve início com requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de apresentação de relação dos valores recebidos e os que seriam devidos, mês a mês, e de pagamento dos honorários advocatícios a que a UFRRJ foi condenada, no valor de R$ 1.392,66 (mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2016 (Evento 231, OUT10, páginas 41/46 dos originários).

A UFRRJ foi intimada para que comprovasse, em 20 (vinte) dias, o pagamento dos autores na forma da Portaria MEC 474 e foi determinada a expedição de ofício ao Departamento de Pessoal da Rural para que fornecesse planilha discriminando os valores recebidos por cada autor e os que seriam devidos (Evento 232, OUT11, pág. 11 dos originários).

O Departamento de Pessoal da UFRRJ encaminhou o Ofício nº 252/2016/DP/PROAD/UFRRJ, visto no evento 232, OUT11, pág. 14 dos originários, informando que os valores relativos às parcelas incorporadas de funções comissionadas foram pagos sob a rubrica de decisão judicial, pagamento que não foi interrompido, razão pela qual entende não haver valores a serem recebidos.

No evento 233, OUT12, pág. 45 dos originários, é visto o Ofício nº 279/DP/PROAD/UFRRJ, datado de 01/07/2016, no qual há informação de que os valores referentes às funções comissionadas, pagos através da rubrica decisão judicial, foram calculados de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 474, de 26 de agosto de 1987, expedida pelo Ministro da Educação, e que a decisão judicial é proveniente de mandados de segurança anteriores ajuizados pelos ora autores/agravantes.

Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi verificado que “os valores da Planilha Demonstrativa de Cálculo de fl.891 elaborada pelo Ministério da Educação – Órgão Pagador - tem sido creditados conforme as Fichas Financeiras adunadas a partir de julho de 2006 e com pagamento de valores retroativos a janeiro de 2006 (caso de Lenita) até maio de 2016” (evento 252, CERT60 dos originários).

No evento 343 dos originários, a Contadoria Judicial, em complementação ao anteriormente verificado, informa que o pagamento dos proventos ao autor HILTON JOSÉ DE SALLES FONSECA também está sendo realizado na forma determinada na sentença.

Após impugnação dos autores e concordância da UFRRJ, foi proferida a decisão agravada, evento 406 dos originários, que reconheceu a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida ou de valores em atraso a serem pagos aos exequentes/agravantes, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência a que a UFRRJ foi condenada na sentença.

Feitos estes esclarecimentos, entendo que o recurso deve ser desprovido. Vejamos.

O título executivo exequendo, transitado em julgado em 05/05/2015 (Evento 231, OUT10, pág. 36 dos originários), condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ - a pagar aos autores seus proventos na forma da Portaria MEC 474, com a correção dos atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 6% ao ano a contar da citação. A UFRRJ foi condenada, ainda, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Evento 228, OUT7 – páginas 18/20 dos originários).

Iniciado o cumprimento de sentença, restou reconhecido pelo Juízo de primeiro grau a inexistência de obrigação de fazer ou de valores em atraso a serem adimplidos, visto que os proventos dos autores/agravantes já estavam sendo pagos de acordo com o determinado no título executivo.

De fato, não há obrigação de fazer a ser cumprida ou valores atrasados a serem recebidos.

Em relação a alegação de que o pagamento de valores em virtude de outro comando judicial não seria apto a afastar a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer constante do título transitado em julgado, sem razão os Agravantes.

Compulsando-se o feito de origem, em especial o evento 225, OUT4, observa-se que os autores/agravantes haviam impetrado mandados de segurança anteriores, nos quais obtiveram decisões judiciais favoráveis determinando a manutenção do pagamento das vantagens de função comissionada e gratificada que haviam sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria nos moldes da legislação vigente à época da aposentação, Portaria nº 474/87 do MEC, sob o entendimento de que embora a Lei nº 8.168/91 tenha transformado as funções comissionadas em cargos de direção, os quintos incorporados na vigência das normas supracitadas, não poderiam ser reduzidos, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Confira-se os acórdãos dos julgamentos das Apelações interpostas nos mandados de segurança mencionados pelos autores/agravantes (2001.02.01.014244-7; 2000.02.01.061321-0; 2000.02.01.055956-1; 2007.51.01.026912-9 e 2000.02.01.071171-1):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. lEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MEC Nº 474/87. i - Sendo o Reitor da UFRRJ quem pratica e ordena, concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, possui legitimidade passiva ad causam. II - a Lei nº 7.596/87, instituiu um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as Universidades e demais Instituições Federais de Ensino Superior, regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, que em seu art. 64 delegou ao Ministro da Educação a elaboração das normas necessárias à execução do referido plano. III - A Portaria do MEC nº 474/87, baixada pelo Ministro da Educação, fixou valores relativos às retribuições pecuniárias para o exercício de funções comissionadas e gratificações, vinculando-os percentualmente à remuneração de Professor Titular. E, por ter sido expedida com amparo no art. 64 do decreto supra mencionado, constitui ato legítimo. IV - Não se pode entender como ilegais os parâmetros valorativos fixados pela Portaria nº 474/87 do MEC, sob a alegação de que o Ministro da Educação e Cultura teria usurpado competência privativa do Presidente da República, posto que o art. 3º da Lei nº 7.596/87, delegou ao Poder Executivo, e não especificamente ao Presidente da República, a aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as Universidades e demais Instituições Federais de Ensino Superior. V - Embora a Lei nº 8.168/91 tenha transformado as funções comissionadas em cargos de direção, os quintos incorporados na vigência das normas supracitadas, não podem ser reduzidos, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. VI - Remessa Necessária e Recursos de Apelação improvidos.

TRF2, AMS 0014244-05.2001.4.02.0000 (2001.02.01.014244-7), Desembargador Federal Relator REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, DJe: 13/01/2006

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÕES GRATIFICADAS. PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). PARECER Nº 203/AGU. LEI 8.168/91. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS ESTIPENDIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 473 DO STF. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Embora possa a Administração rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a supressão de vantagens estipendiais, por tratar-se de verba de caráter alimentar, deve ser precedida do devido processo legal, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se confunde com notificação genérica, para manifestação sobre um ato já consumado. 2. A Portaria Ministerial 474/87 - MEC, “... ao fixar os patamares das gratificações e funções, o fez embasado na Lei nº 7.596/87 (que instituiu o “Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para estruturação do quadro de Docentes e servidores das Instituições Federais de Ensino”) e no Decreto nº 94.664/87, (...) Não se trata de ato nulo, já que praticado de acordo com a lei vigente à época da concessão e incorporação do direito” (STJ-6ª Turma, REsp 441.211/RS, voto vista Ministro Jorge Scartezzini). 3. O Parecer GQ 203 - AGU, teve por objetivo o ajuste das incorporações da Funções de Confiança, firmados pela citada Portaria, aos termos previstos na Lei nº 8.168/91, ao argumento de ausência de respaldo legal. 4. A validade dos efeitos produzidos e incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores ativos pela Portaria 474/87, há de ser admitido, pois, entender de modo diverso seria incidir em afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido (art. 7º, VI; 37, XV; e 5º, XXVI, da Constituição da República). 5. “Embora a Administração Pública possa utilizar seu poder de autotutela para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF), tal enunciado manda respeitar, na hipótese, os direitos adquiridos.” (TRF-2ª Reg., AC 2001.51.02.003807-2, , rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon, DJ: 05.05.2005) 6. Remessa necessária e recurso improvidos.

TRF2, AMS 0061321-44.2000.4.02.0000 (2000.02.01.061321-0), Desembargador Federal Relator ROGERIO CARVALHO, Sexta Turma Especializada, DJe 10/07/2006.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - É competente a autoridade para praticar o ato ordenado pelo Juízo, porque responsável pelo controle e o comando dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensões de servidores a ele vinculados.

2 - Não pode lei nova extinguir gratificação quando esta já se encontra incorporada ao patrimônio do servidor.

3 - Remessa necessária e recurso voluntário improvidos. 

TRF2, AMS 0055956-09.2000.4.02.0000 (2000.02.01.055956-1), Juíza Federal Convocada LANA REGUEIRA, Quara Turma Especializada, DJe 26/06/2003.

 

ADMINISTRATIVO. PARECER 203 DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - A determinação do ajustamento da situação individual funcional dos impetrantes, contida no parecer 203 da AGU, importou em redução de seus proventos, e, portanto, para que fossem atendidas as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, conforme preceitua a Lei n.º 9784/99, dever-se-ia observar a formulação clara e objetiva da pretensão administração (art. 2.º, VII e IX, e art. 6.º, I e IV), a defesa técnica e a produção das provas (art. 3.º, III), a decisão fundamentada da administração (art. 3.º, II c/c art. 5.º, LV, da CFRB/88) e a possibilidade de recurso (art. 2.º, X)

TRF2, AMS 0071171-25.2000.4.02.0000 (2000.02.01.071171-1), Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sexta Turma Especializada, DJe 22/07/2005.

 

ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL INATIVO. INCORPORAÇÃO NA FORMA DE QUINTOS DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. Apesar do poder-dever que tem a Administração Pública de invalidar as condutas ilegítimas do Poder Público, deve-se preservar a estabilidade das situações jurídicas firmadas, respeitando-se os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do particular. II. O art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". III. Diante da omissão quanto ao tempestivo exercício dos direitos potestativos de modificar a base de cálculo da vantagem pecuniária em foco e de realizar descontos em proventos de aposentadoria de servidores públicos civis comuns federais inativos a título de reposição ao erário de valores percebidos àquele título com aquela base de cálculo ? já que a vantagem pecuniária em foco com a respectiva base de cálculo sendo composta pela GAE e pela GED começara a ser paga aos Impetrantes respectivamente em 28/08/1992 e 06/07/1998; e a comunicação dos Impetrantes acerca da realização de descontos daquela espécie foi realizada somente em 26/09/2007 ?, verifica-se a ilegalidade de tal exercício, tendo em vista o princípio da estabilidade das situações jurídicas. IV. Conforme o Acórdão n.º 1.913/2003, proferido em 10/12/2003 quando da apreciação de procedimento administrativo de auditoria pelo Pleno do TCU, reputou-se como irregular, no âmbito das IES - instituições de ensino superior federais, a percepção de vantagem pecuniária correspondente a incorporação na forma de quintos de retribuição pecuniária paga pelo exercício de função de confiança quando a respectiva base de cálculo é composta pela GAE - gratificação de atividade executiva e pela GED - gratificação de estímulo à docência no magistério superior. V. No entanto, em que pese a possibilidade de a Administração Pública rever os componentes da remuneração do servidor público, é de se ressaltar que o órgão pagador somente poderá modificar o valor da remuneração após oferecida oportunidade de defesa ao interessado, sob pena de o respectivo ato administrativo eivar-se de ilegalidade, sobretudo quando ocasiona diminuição do quantum pecuniário percebido. VI. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se em razão deste importar em alteração ou supressão de estipêndios, necessária é a observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, conforme consagrado através do art. 5.º, caput, LIV e LV, da CRFB/1988. VII. Consagra-se, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a uma determinada pessoa, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de ampla defesa, incluindo-se o direito a recorrer das decisões tomadas.

TRF2, AMS 0026912-21.2007.4.02.5101 (2007.51.01.026912-9), Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJe 03/12/2008.

 

Observa-se que as decisões judiciais proferidas nos referidos processos determinaram a manutenção do pagamento das funções gratificadas que haviam sido incorporadas pelos servidores, mantendo seu pagamento tal como determinado pela Portaria nº 474 do MEC, de 1987.

O título exequendo determina que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ - pague aos autores seus proventos na forma da Portaria nº 474 do MEC, com a correção dos atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 6% ao ano a contar da citação.

Ou seja, a determinação trazida pelo título já vinha sendo cumprida pela UFRRJ em virtude de decisões judiciais anteriores que impediram que a Universidade reduzisse os valores das funções incorporadas pelos servidores, o que resultou na inexistência de diferenças a serem pagas, conforme conclusão da Contadoria Judicial.

Por certo que os valores pagos anteriormente, ainda que decorrentes de outra demanda, devem ser considerados quando da apuração do quantum debeatur, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos autores.

Não há qualquer impedimento que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada. Ao contrário, trata-se de imperativo de legalidade.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 3,17% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A compensação de valores pagos a título de reajuste de 3,17% após a edição da MP nº 2.225/2001 não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, a compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 3,17% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5002030-56.2022.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/06/2022 – grifos nossos)

 

Cabe aduzir que o Juízo a quo se valeu das informações prestadas pela Contadoria do Juízo, as quais consideraram as fichas financeiras apresentadas nos autos e o comando constante no título executivo judicial transitado em julgado, concluindo pela inexistência de valores a serem pagos aos autores/agravantes, uma vez que seus proventos sempre foram pagos de acordo com o determinado na Portaria nº 474 MEC.

Importa ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, imparcial em relação aos interesses das partes, e suas manifestações presumem-se legais, devendo prevalecer quando houver divergência entre as partes, estando, portanto, correta a decisão agravada.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos e laborados pela Contadoria. 2. O ponto controvertido diz respeito ao alegado equivoco cometido pela Contadoria quanto à c orreção monetária aplicada, em desacordo com a Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Segundo se extrai da leitura da sentença e do acórdão que a reformou parcialmente, a condenação contida no título judicial diz respeito à indenização por danos materiais nos valores de R$ 7.507,50, sujeita a juros de mora e correção monetária desde 03/05/2016, R$ 24.465,00 (vinte quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), desde 05 de junho de 2014 e do valor de R$ 20.979,00 (vinte mil novecentos e setenta e nove reais), desde 15 de julho de 2014, devidamente corrigidos em conformidade com o manual de Cálculos da Justiça Federal, além disso, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sujeita a juros de mora desde 03/05/2016 e atualização monetária desde a sentença, datada de 26/07/2017, t ambém de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. 4. A agravante não se insurge quanto aos parâmetros fixados pelo juízo da execução para elaboração dos cálculos pela Contadoria, fixados na decisão, mas tão somente alega que "mais uma vez, os cálculos foram elaborados de forma equivocada, pois a Contadoria Judicial zerou o coeficiente de correção monetária aplicável, ao invés de fixá-lo nos termos da Tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 5. Com efeito, segundo se depreende da leitura da decisão que ensejou a elaboração dos cálculos pela Contadoria, houve determinação de que fossem elaborados "em consonância com os parâmetros determinados na coisa julgada material (fls. 237/245; 266/271; 275), notadamente quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos exequendos, que a teor do decisum exequendo deverão ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações condenatórias em geral - Capítulo 4.2.1. 1, Nota 2)". Portanto, foi a plicada a taxa Selic que engloba juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Desse modo, considerando que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento d a norma legal, reputo corretos os cálculos homologados. 7. A respeito da questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, ilidida apenas com robusta p rova em contrário (Precedentes desta Corte). 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TRF2, AG 0001748-74.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Disponibilização no DJe de 11/12/2020.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. De fato, além da TR, a contadoria aplicou ainda juros de 0,5% ao mês, restando assim compatível matematicamente o cálculo com a orientação fixada no título transitado em julgado. Inexiste, portanto, prejuízo à exequente. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG 0002243-55.2019.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Disponibilização no DJe de 12/03/2020.)

 

Ademais, a constatação de ausência de valores a executar tampouco configura violação à coisa julgada, pelo contrário, é consequência da correta apuração do que consta no título executivo.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. QUANTUM DEBEATUR POSTERGADO PARA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RATEIO PATRIMONIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.

Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. No âmbito dos embargos à execução a Corte a quo concluiu que não havia indébito de Imposto de Renda a ser restituído, relativamente às contribuições vertidas pelos contribuintes no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, eis que a entidade de previdência complementar (CENTRUS) não teria retido Imposto de Renda em relação aos resgates dos valores relativos a tais contribuições, mas apenas em relação aos valores das parcelas do rateio, que correspondem aos investimentos ou aplicações financeiras da entidade, ou seja da rentabilidade patrimonial, que deveriam ser tributadas, na forma do título judicial exequendo. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada na hipótese, visto que, quando da liquidação do feito para fins de execução, constatou-se que não havia indébito a ser restituído, sendo certo que tal constatação, sobretudo no âmbito de ações coletivas, não seria possível no processo de conhecimento, mas apenas na fase de liquidação/execução de sentença.

3. Não é possível a esta Corte aferir a correção do acórdão recorrido no que tange à base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rateio dos investimentos e aplicações financeiras superiores às contribuições vertidas, eis que tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, ainda mais no caso dos autos onde consta expressamente no acórdão recorrido que o sindicado não infirmou a prova documental apresentada pela CENTRUS quanto à forma de cálculo tanto para o rateio da fração patrimonial como para a tributação dos valores correspondentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.447.812/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019 – sem grifos no original)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001070712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002008-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A RECEBER. CONTADORIA. IMPARCIAL. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida ou de valores em atraso a serem pagos aos exequentes/agravantes, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência a que a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ foi condenada na sentença.

2. O título executivo exequendo, transitado em julgado em 05/05/2015 (Evento 231, OUT10, pág. 36 dos originários), condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ - a pagar aos autores seus proventos na forma da Portaria MEC 474, com a correção dos atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 6% ao ano a contar da citação. A UFRRJ foi condenada, ainda, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

3. A determinação trazida pelo título já vinha sendo cumprida pela UFRRJ em virtude de decisões judiciais anteriores que impediram que a Universidade reduzisse os valores das funções incorporadas pelos servidores, o que resultou na inexistência de diferenças a serem pagas, conforme conclusão da Contadoria Judicial.

4. Por certo que os valores pagos anteriormente, ainda que decorrentes de outra demanda, devem ser considerados quando da apuração do quantum debeatur, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos autores. Não há qualquer impedimento que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada. Ao contrário, trata-se de imperativo de legalidade.

5. Cabe aduzir que o Juízo a quo se valeu das informações prestadas pela Contadoria do Juízo, as quais consideraram as fichas financeiras e o comando constante no título executivo judicial transitado em julgado, concluindo pela inexistência de valores a serem pagos aos autores/agravantes, uma vez que seus proventos sempre foram pagos de acordo com o determinado na Portaria nº 474 MEC.

6. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, imparcial em relação aos interesses das partes, e suas manifestações presumem-se legais, devendo prevalecer quando houver divergência entre as partes, estando, portanto, correta a decisão agravada.

7. A constatação de ausência de valores a executar tampouco configura violação à coisa julgada, pelo contrário, é consequência da correta apuração do que consta no título executivo.

8. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002008-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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