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Apelação Cível Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial, objetivando seja cancelado o Auto de Infração nº T192374893, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude de o autor B. F. M. ter se recusado a se submeter ao teste direcionado pela autoridade policial federal para certificar alteração por álcool ou substância psicoativa, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro -CTB.
A r. sentença, evento 34, foi fundamentada no sentido de que a infração reprimida no caso não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do CTB, mas a de recusa do condutor de veículo em se submeter aos procedimentos do art. 165-A, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal, tendo o autor descumprido com o dever de agir, ao não se submeter ao "teste do bafômetro."
Ressaltou o MM. Juiz a quo que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular um dever imposto por lei, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor cuja inobservância acarreta os efeitos do art. 165-A do CTB.
Em suas razões de recurso, evento 39, pugnam os apelantes, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça alegando que não tem condições de arcar com o ônus das custas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
No mérito, aduzem que o autor B. F. M. foi autuado unicamente por se recusar a realizar o teste do etilômetro, sem que tenha constado no auto de infração qualquer informação acerca de eventual estado de embriaguez ou sinais de ingestão de álcool, o que também seria impossível, já que este não havia ingerido bebida alcoólica na data da infração e não há qualquer consideração acerca do estado psicomotor deste, o que só pode levar à presunção de que o condutor do veículo estava em plena capacidade de dirigir, inexistindo qualquer ilegalidade.
Segundo aduz, a exigência trazida no art. 165-A do CTB viola o princípio da não autoincriminação, tendo a segunda Turma do STF analisado a matéria e decidido reiteradas vezes pela inconstitucionalidade do supracitado artigo (RE 12214486, RE 1223845, RE 1224546, RE 1214438, RE 1202152 e RE 1212315).
Contrarrazões da União pugnando pela manutenção da sentença, vez que a autoridade administrativa agiu dentro de suas atribuições legais (evento 48).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070632v4 e do código CRC 4a320972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/8/2022, às 2:6:42