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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial, objetivando seja cancelado o Auto de Infração nº T192374893, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude de o autor B. F. M. ter se recusado a se submeter ao teste direcionado pela autoridade policial federal para certificar alteração por álcool ou substância psicoativa, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro -CTB.

A r. sentença, evento 34, foi fundamentada no sentido de que a infração reprimida no caso não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do CTB, mas a de recusa do condutor de veículo em se submeter aos procedimentos do art. 165-A, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal, tendo o autor descumprido com o dever de agir, ao não se submeter ao "teste do bafômetro."

Ressaltou o MM. Juiz a quo que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular um dever imposto por lei, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor cuja inobservância acarreta os efeitos do art. 165-A do CTB.

Em suas razões de recurso, evento 39, pugnam os apelantes, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça alegando que não tem condições de arcar com o ônus das custas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família.

No mérito, aduzem que o autor B. F. M. foi autuado unicamente por se recusar a realizar o teste do etilômetro, sem que tenha constado no auto de infração qualquer informação acerca de eventual estado de embriaguez ou sinais de ingestão de álcool, o que também seria impossível, já que este não havia ingerido bebida alcoólica na data da infração e não há qualquer consideração acerca do estado psicomotor deste, o que só pode levar à presunção de que o condutor do veículo estava em plena capacidade de dirigir, inexistindo qualquer ilegalidade.

Segundo aduz, a exigência trazida no art. 165-A do CTB viola o princípio da não autoincriminação, tendo a segunda Turma do STF analisado a matéria e decidido reiteradas vezes pela inconstitucionalidade do supracitado artigo (RE 12214486, RE 1223845, RE 1224546, RE 1214438, RE 1202152 e RE 1212315).

Contrarrazões da União pugnando pela manutenção da sentença, vez que a autoridade administrativa agiu dentro de suas atribuições legais (evento 48).

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.

 

Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, daquele Codex.

 

Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.

 

Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos — derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC —, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra e, assim, a adaptação do prazo e da instrumentalização, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro.

 

No caso dos autos, o equívoco da parte autora em denominar a peça recursal como recurso inominado, em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento do presente recurso, vez que atendidos os pressupostos processuais do recurso adequado (art. 1010 do CPC).

 

Nesse mesmo sentido,  precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.

2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.

3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.

4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.

5. Recurso especial provido."

(STJ-2ª Turma, REsp 1992754/SP, Rel. Min. OG Fernandes, j. em 03/05/2022, DJe de 17/05/2022).

 

Portanto, conheço o recurso da parte autora como apelação.

 

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não há comprovação pelos apelantes de causa superveniente de empobrecimento que dê esteio à renovação do pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, razão pela qual merece ser mantido o seu indeferimento.

 

No mérito, segundo o relato dos acontecimentos, o segundo apelante B. F. M., conduzia, em 10/11/2019,  o veículo Honda City LX Flex, placa OVE 1551, de propriedade da primeira apelante A. P. R. D. P., quando foi abordado pela Polícia Rodoviária às 1h20min na BR 101, município de Serra/ES, e se recusou a realizar exame de alcoolemia, por meio do aparelho etilômetro, razão pela  qual foi lavrado o auto de infração nº T192374893.

 

Dispõe o  Código de Trânsito Brasileiro ao tempo da autuação, ipsis litteris:

 

" Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

(...)

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

 Infração - gravíssima;       

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.        

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.     

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Infração - gravíssima;          

 Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."  

 

Por sua vez, o art. 277 do CTB disciplina que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

 

Por conseguinte, caso o condutor se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no supracitado art. 277 do CTB, caberá a aplicação das penalidades e medidas administrativas descritas no art. 165-A do CTB (art. 277, §3º, do CTB).

 

In casu, os apelantes alegam que a exigência contida no indigitado art. 165-A do CTB de que os condutores de veículos automotores se submetam ao exame de etilômetro como meio de comprovação de que não ingeriram bebida alcoólica afronta o princípio da não autoincriminação.

 

Na verdade, ao julgar, em 19/05/2022, o Recurso Extraordinário nº 1224374/RS, sob Repercussão Geral,  fixou a seguinte tese (Tema 1079):

"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

 

Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela apelada ao autuar o condutor do veículo por infração de trânsito em virtude de ter se recusado a se submeter ao  teste do etilômetro ("teste do bafômetro"), independentemente de apresentar sinais de embriaguez, vez que em consonância com  a legislação vigente (artigo 165-A c/c art. 277, §3º,  ambos do CTB).

 

Dessa forma, nos termos da fundamentação supra, não merece prosperar a pretensão de cancelamento do auto de infração sub judice.

 

Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$500,00 (quinhentos reais) pro rata, para R$800,00(oitocentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DE REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO ("TESTE DO BAFÔMETRO"). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA. ART. 165-A e 277, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.281/2016. CONSTITUCIONALIDADE RECONHIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

- Não há comprovação pelos apelantes de causa superveniente de empobrecimento que dê esteio à renovação do pedido de concessão da gratuidade em sede recursal.

- O Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 165-A, estabelece que constitui infração de trânsito gravíssima a recusa pelo condutor do veículo de ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB, cabendo a penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, bem como a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.         

- O Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 19/05/2022, o Recurso Extraordinário nº 1224374/RS, sob Repercussão Geral (Tema 1079), reconheceu como constitucional "a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela apelada ao autuar o condutor do veículo por infração de trânsito em virtude de ter se recusado a se submeter ao  teste do etilômetro ("teste do bafômetro"), independentemente de apresentar sinais de embriaguez, vez que em consonância com o artigo 165-A c/c art. 277, § 3º, ambos do CTB.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070634v3 e do código CRC 3bd55e55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5011727-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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