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Apelação Cível Nº 0120984-92.2015.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0120984-92.2015.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ ( do 1º grau), que extinguiu a presente execução fiscal, proposta pelo ora apelante, originalmente em face de Drogarias Bem Estar de Resende Ltda - ME, com base nos arts. 485, I e IV, 320 e 321, todos do CPC, c/c os arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis (...) Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I) (...) Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (...) Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados (...) não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas (vide a expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02) devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (utilização de Selic).”.
Em suas razões ( do 1º grau), o CRF/RJ alega, em síntese, que “sequer fora concedida a oportunidade de manifestação do exequente ou mesmo a adequação da Certidão de Dívida Ativa aos parâmetros da decisão proferida ... caso se entenda pela necessidade de adequação do índice de correção aplicado, pugna o exequente, nos termos da Súmula 392 do STJ e dos julgados acima destacados, pela concessão de prazo para substituição do índice aplicado, considerando a manutenção da higidez do título executivo ... No que tange aos juros aplicados, a sua incidência encontra amparo no artigo 161, § 1º do CTN.”.
Requer, assim, a “reforma da sentença proferida em primeiro grau, considerando a nítida legalidade/regularidade das Certidões de Dívida Ativa executadas, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos.”.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070564v3 e do código CRC 03675bfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/8/2022, às 21:28:16