Apelação Cível Nº 5006092-22.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração (Evento 27-TRF2), opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, contra acórdão (Evento 14-TRF2), proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 24.05.2022 (Evento 13-TRF2), que negou provimento às apelações da CEF e da ora Embargante, mantendo sentença (Eventos 147 e 166) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, para: (i) “condenar a CEF a resolver o contrato e a restituir a prestações vencidas e pagas desde então”; (ii) “condenar os réus solidariamente a restituir à parte autora tudo o que foi pago a título de taxas condominiais e IPTU”; e (iii) “condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, com aplicação de “Juros de mora desde a citação e correção monetária desde as datas dos pagamentos realizados no que tange ao dano material e à restituição das prestações; e juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da publicação desta sentença para a indenização por danos morais (Súmula 362 STJ)”.
A seguir se transcreve a ementa do acórdão supramencionado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARUBA EM SÃO GONÇALO/RJ. EXAME DO CASO CONCRETO. UNIDADE IMOBILIÁRIA IMPRÓPRIA PARA HABITAÇÃO, CONFORME LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF E DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS (IPTU E CONTAS CONDOMINIAIS) E DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS (CEF E CONSTRUTORA) DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).
1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 24.08.2019, por C. D. S. R. e G. D. S. M. R., em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, alegando que os vícios de construção do imóvel por eles financiado, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tem vícios de construção que o tornam inabitável e objetivando, por essa razão, os seguintes provimentos: (i) o cancelamento do financiamento imobiliário; (ii) o distrato da compra e venda do imóvel; (iii) indenização por danos materiais correspondentes às prestações pagas do financiamento; (iv) indenização por danos materiais correspondente ao valor pago a título de IPTU; (v) indenização por danos materiais relativa aos móveis; (vi) indenização por danos materiais relativa às taxas de condomínio pagas; (vii) indenização por danos materiais relativa aos aluguéis pagos; e (viii) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Rés.
2. A legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo em demandas versando sobre o PMCMV já foi consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte no entendimento de que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados não apenas a condição de gestor do PMCMV mas, também, de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, a legitimidade da CEF também decorre da peculiar situação do empreendimento por ela financiado, cuja falta de condições de habitabilidade, após as inundações ocorridas em 2016, foi atestada por meio de prova pericial produzida nos autos, que embasaram a interdição da unidade imobiliária da parte autora, dentre várias outras do mesmo empreendimento. Embora não se possa atribuir à CEF a responsabilidade pelas falhas da implantação do empreendimento, erros técnicos de projeto e erros de execução da obra, unicamente imputáveis à Cury Construtora r Incorporadora S/A, não há dúvida de que a relação jurídica mantida entre a CEF e os mutuários justificam a sua presença na lide, e justificam a sua legitimidade in statu assertionis, mormente quando se verifica que os pedidos formulados nesta demanda incluem obrigações de fazer cujo cumprimento lhe incumbiria diretamente, a exemplo do cancelamento do financiamento imobiliário, com o consequente distrato da compra e venda do imóvel, bem como a indenização por danos materiais correspondentes às prestações pagas do financiamento.
4. A CEF atua nos contratos direcionados à baixa e baixíssima renda como verdadeira incorporadora, inclusive promovendo eventos para a comercialização das unidades habitacionais, o que se justifica porque a CEF tem interesse direto na comercialização dos imóveis, haja vista a remuneração que recebe do governo federal para atuar na gestão dos empreendimentos voltados para a moradia popular, sem mencionar os recursos do FGTS e do SBPE que financiam o mercado imobiliário e são amplamente utilizados pela CEF em suas linhas de crédito imobiliário. A teoria da aparência, portanto, também cabe ser invocada para defender a responsabilidade da CEF por eventual insucesso do empreendimento por ela patrocinado, na medida em que o seu nome e prestígio emprestariam um selo de respeitabilidade ao negócio oferecido à população, garantindo-lhe a nota de credibilidade da qual não desfrutaria por si só a empresa privada idealizadora do empreendimento e responsável pela edificação dos referidos imóveis.
5. Quanto à legitimidade passiva ad causam da Segunda Ré (Cury Construtora e Incorporadora S/A), não se pode deixar de reconhece-la à luz dos fatos narrados pelos Autores em sua inicial, no sentido de haverem sido tanto a Construtora como a CEF previamente comunicadas sobre a existência de vícios no imóvel pelos Autores/Apelados, sem que tivessem adotado qualquer providência no intuito de revertê-los ou, ao menos, de que fossem minorados os danos cuja ocorrência antecipadamente já se podia prever. Deve ser mantida, assim, a Segunda Ré (Cury Construtora e Incorporadora S/A) no feito, em que pese não haja referência ao seu nome no contrato firmado entre as partes.
6. No que tange à responsabilidade de cada uma das Rés no que tange aos supostos danos suportados pela parte Autora da presente demanda, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo acostado aos autos, e não elidida pelo laudo elaborado pelo assistente técnico da Segunda Ré, além de sequer impugnada nas duas peças recursais, no sentido de que, em síntese, o imóvel mencionado na exordial é insalubre e, portanto, sem condições de habitação, em virtude de uma série de vícios de construção que levaram à sua degradação, pormenorizadamente enumerados no laudo elaborado pelo perito do Juízo e embasadas em ampla coleção de fotografias do imóvel mencionado na exordial, caracterizando situação fática verdadeiramente catastrófica, a ensejar a devolução dos pagamentos efetuados pela Autora, como pretendido, como consequência da rescisão contratual motivada pela incontornável inviabilidade de ocupação para fins de moradia da unidade habitacional objeto do contrato de compra e venda.
7. Demais disso, a Portaria 488, de 18 de julho de 2017, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR no âmbito do PNHU, integrante do PMCMV, nos termos da Lei 11.977/09, dispõe que, em caso de rescisão contratual por impedimento de ocupação (inciso I do art. 2º), “o titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido” (art. 3º, caput). Prevê, ainda, nos parágrafos do art. 3º que: “O prazo correspondente ao número de prestações mensais pagas no contrato rescindido deverá ser deduzido do contrato da nova unidade habitacional” (§1º) e que: “Os valores das prestações mensais do novo contrato respeitarão as mesmas regras das prestações do contrato objeto de rescisão” (§2º).
8. Quanto às taxas condominiais e o IPTU, relativamente aos quais alega a Segunda Apelante a inexistência de comprovação de pagamento pelos Autores, constata-se que tal afirmação não é exata, diante dos documentos acostados aos autos pelos ora Apelados, comprovando os pagamentos em questão, e sendo certo que – no que diz respeito a essas verbas – o dever de ressarci-las decorre da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, eis que a construção do empreendimento imobiliário, conforme as conclusões do il. perito do Juízo, não observaram as melhores técnicas construtivas, para dizer-se o mínimo. Assim, deve ser mantida a sentença atacada no que diz respeito à condenação solidária das Rés ao ressarcimento das referidas verbas.
9. Quanto à improcedência dos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos materiais alegados (móveis) e aluguéis, verifica-se que, não tendo sido interposto recurso pelos Autores, deve ser mantida a sentença também quanto a este ponto, diante da vedação à reformatio in pejus.
10. Idêntico raciocínio justifica a condenação solidária das Rés ao pagamento da indenização pelos danos morais constatados, devendo ser estas últimas mantida no valor fixado pela r. Julgadora de piso – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que devem corrigidos monetariamente, a partir da publicação da sentença, conforme entendimento consagrado no Enunciado da Súmula 362 da Jurisprudência do STJ.
10. Apelações das Rés (CEF e Cury Construtora e Incorporadora S/A) desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, e majorada a verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.”
(Evento 14-TRF2, Doc.02)
Como razões recursais (Evento 27-TRF2), alegou a parte Embargante, em síntese, a ocorrência das seguintes omissões:
- “o caso em exame não tem por objeto analisar quem deve quitar as cotas condominiais e impostos que recaíam sobre o imóvel, mas simplesmente reconhecer a legalidade de um acordo entre as partes, QUE PREVIU QUE O ADQUIRENTE SUPORTARIA TAIS DESPESAS, como expressamente previsto no artigo 502 do Código Civil”;
- “não há comprovação mínima das alegações autorais, ou seja, que tenha realizado algum tipo de pagamento a título de Cotas Condominiais e IPTU, que trata-se de ônus constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC [...] [sendo que] a Embargante não teve qualquer culpa pelo fato dos Embargados terem rescindido a unidade”; e
- “Com relação à condenação a título de danos morais no valor de R$ 7.500,00, sendo os outros R$ 7.500,00 em face da CEF, cumpre destacar que o pedido autoral foge completamente da razoabilidade e proporcionalidade [...] [sendo que,] ao manter a condenação, o acórdão foi OMISSO ao fato de que não havendo nos autos o mínimo lastro probatório quanto à existência dos supostos vícios, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais”.
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Apresentadas contrarrazões pelas Autoras, ora Embargadas, no Evento 38-TRF2.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023, CPC/2015 (antigo art. 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, assim como se deu com os primeiros embargos de declaração opostos pela parte, uma vez que, novamente, as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (24.05.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo acostado aos autos, e não elidida pelo laudo elaborado pelo assistente técnico da Segunda Ré, além de sequer impugnada nas duas peças recursais, no sentido de que, em síntese, o imóvel mencionado na exordial é insalubre e, portanto, sem condições de habitação, em virtude de uma série de vícios de construção que levaram à sua degradação, pormenorizadamente enumerados no laudo elaborado pelo perito do Juízo e embasadas em ampla coleção de fotografias do imóvel mencionado na exordial, caracterizando situação fática verdadeiramente catastrófica, a ensejar a devolução dos pagamentos efetuados pela Autora, como pretendido, como consequência da rescisão contratual motivada pela incontornável inviabilidade de ocupação para fins de moradia da unidade habitacional objeto do contrato de compra e venda”.
Nessa perspectiva, inexistem as “omissões” alegadas pela parte.
Com efeito, analisou-se expressamente, no acórdão embargado, a questão relativa às cotas de IPTU e condominiais, sendo que, especificamente quanto às duas primeiras “omissões” apontadas, fundamentou-se, no acórdão embargado, que, “Quanto às taxas condominiais e o IPTU, relativamente aos quais alega a Segunda Apelante a inexistência de comprovação de pagamento pelos Autores, constata-se que tal afirmação não é exata, diante dos documentos acostados aos autos pelos ora Apelados, comprovando os pagamentos em questão, e sendo certo que – no que diz respeito a essas verbas – o dever de ressarci-las decorre da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, eis que a construção do empreendimento imobiliário, conforme as conclusões do il. perito do Juízo, não observaram as melhores técnicas construtivas, para dizer-se o mínimo. Assim, deve ser mantida a sentença atacada no que diz respeito à condenação solidária das Rés ao ressarcimento das referidas verbas”.
E, por esses mesmos fundamentos, constatada a existência dos vícios no imóvel mencionado na exordial, tampouco existe a “omissão” alegada quanto à condenação a título de danos morais, posto que, conforme bem se resumiu no acórdão embargado, ao reproduzir a fundamentação da sentença prolatada no feito, “o recebimento de imóvel com vícios em programa de política social aliada à omissão da construtora na reparação dos danos é suficiente para que se verifique lesão a interesse existencial que ultrapassa os aborrecimentos comuns, sendo, pois, indenizável”. Da mesma forma, o valor fixado para a condenação por danos morais não foge à razoabilidade, ao contrário do que entende a Embargante – como, de resto, também se fundamentou no acórdão ora impugnado.
Nesse contexto, inexistem as “omissões” apontadas pela Ré/Embargante –, mas mero inconformismo quanto ao entendimento adotado, por unanimidade, no acórdão embargado, sendo certo que a adoção de entendimento contrário ao da parte Embargante não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.
Registre-se, ademais, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configuradas quaisquer “omissões” em tais hipóteses.
Frise-se, ademais, que é de todo desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Nessa perspectiva, o que se constata in casu é a existência de irresignação pura e simples da parte relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse recurso.
Sendo assim, impõe-se negar provimento aos presentes declaratórios.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Ré (Cury Construtora e Incorporadora S/A).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070390v2 e do código CRC 03f125e8.
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