Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 19, EMBDECL1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no Evento 11, que, por unanimidade, negou provimento provimento à apelação.            

Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que "o acórdão ora embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de auxílio reclusão aos dependentes de segurado que não se enquadra no conceito de segurado de baixa renda, violando-se os arts. 195, §5º e 201, IV, na redação dada pela EC nº 20/98, da Constituição da República, o art. 13 da EC nº 20/98, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 e o art. 116, caput do Decreto nº 3.048/99".

Contrarrazões da parte autora no Evento 25, em que pede a manutenção da decisão embargada, diante do mero inconformismo da autarquia.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-­se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 19, EMBDECL1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no Evento 11, que, por unanimidade, negou provimento provimento à apelação.         

Não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embagada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

Na hipótese dos autos, o INSS pede a improcedência do pleito, dado que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor foi superior ao montante estabelecido na portaria que disciplina a caracterização da baixa renda. De outro lado, a parte autora alegou que a remuneração era superior ao referido limite em valor ínfimo, de modo que, conforme entendimento do STJ, não há razão para negar a concessão do benefício. 

Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de critérios objetivos na lei, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, por meio de portaria interministerial, definem anualmente um limite-máximo, utilizando como parâmetro o último salário-contribuição antes de sua prisão. 

Aplica-se a Portaria MPS/MF nº 8, de 13.1.2017, vigente no momento da reclusão do segurado em 18.7.2017 (Evento 1, INIC1), que estipula o valor de R$ 1.292,43 como o parâmetro para a concessão do referido auxílio. Segue referido artigo transcrito: 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Dos autos extrai-se que o último rendimento do segurado recluso foi de competência de 7.2017, no montante de R$ 2.016,78 (Evento 1, INIC1), contudo, alega a autora que o referido mês engloba 13º salário e férias do recluso. Anteriormente a esse mês, o salário do genitor da autora variava entre RS 1.409,43 e R$ 1,476,34, ultrapassando em pouco o limite caracterizador de baixa renda (entre R$ 117 e R$ 183,91).

O entendimento recentemente manifestado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a flexibilização do limite estabelecido para definição do conceito de baixa renda, quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, a qual deve ser comprovada na fase instrutória do processo, através da produção de provas (REsp 1.479.564. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014). 

Vale destacar que a mãe da autora, ROBERTA MACEDO TRINDADE, que atua como sua representante na presente ação, alegou em inicial que depende da pensão alimentícia do segurado recluso para subsistência e que, com a prisão, começou a passar dificuldades financeiras - evidenciando o caráter de vulnerabilidade social.

Além disso, como exposto pela autora, o valor ultrapassado do parâmetro estabelecido em Portaria é baixo, uma diferença em torno de R$ 117 a R$ 183,91, de maneira que não é possível falar em descaracterização da baixa renda, conforme entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070276v2 e do código CRC 95c7cd5a.

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Documento:20001070284
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070284v3 e do código CRC f40aa823.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-63.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 374, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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