Apelação Cível Nº 5041598-44.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, em face da sentença (evento 26, sent1, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela autarquia contra H. B., julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 803, I, 783, 924, III, e 925), sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões de recurso (evento 29, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) da análise correta da CDA constante na Execução Fiscal, vislumbra-se que todos os valores das anuidades atendem ao disposto no art. 6º da Lei 12.514/2011; ii) da análise correta da CDA, vislumbra-se que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo. Requer que seja dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apelada para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, por estar a mesma, nos lindes legais aplicáveis à espécie.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 6, 2º grau).
Os autos foram redistribuídos a este Relator por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001070241v4 e do código CRC b7387550.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/7/2022, às 14:26:17