Apelação Cível Nº 0005237-02.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. S. D. A..
A apelante combate a sentença que julgou extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II do CPC (evento 324).
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. C. V., E. M. C., T. S. D. A. e L. R. V. A. embasado em título judicial que condenou a CEF a promover a correção do saldo das contas vinculas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (doravante FGTS) dos autores, com aplicação dos juros progressivos, compensando-se o que já fora creditado (cf. evento 278, fls. 20, eventos 280 e 281).
Na apelação, a questão diz respeito à incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC e honorários advocatícios na fase de cumprimento apenas com relação à autora T. S. D. A..
Em seu recurso (evento 334), a apelante aduz que “Foram homologados os cálculos de liquidação em relação à autora T. S. D. A., ocasião em que a ré restou devidamente intimada para pagamento, na forma do artigo 523 do CPC/2015, em 09/10/2018.”; que na decisão do evento 294, out 38, pp. 10/11, constou que a CEF, “[...] embora intimada para pagamento do valor devido a autora T. S. D. A., quedou-se inerte, razão pela qual este MM. Juízo determinou nova intimação para pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido de multa e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.”; que a CEF desobedeceu ao prazo assinalado por duas vezes; que o Juízo de primeiro grau não pode reconsiderar a decisão que deferiu a multa e honorários advocatícios, pois já integram o patrimônio da parte autora; que é cabível a aplicação de multa, uma vez que a CEF não cumpriu a obrigação de fazer no prazo, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
A CEF apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 340). Afirma que “[...] os valores devidos aos autores já foram pagos conforme se constata do evento 300 onde consta o pagamento dos autores JOILDE CAMPOS VINHA e L. R. V. A. e no evento 309 encontra-se o pagamento de T. S. D. A., tendo sido concedido prazo ao autor para manifestação que conforme certidão do evento 314 transcorreu sem manifestação, tendo o juízo julgado extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação de fazer.”.
É o relatório.
BIANCA STAMATO
Juíza Federal Convocada - Relatora
VOTO
A apelação deve prosperar, data venia.
O cumprimento do julgado (liquidação e execução) tramita por aproximadamente 11 (onze) anos, com diversos percalços para obter a documentação pertinente junto ao banco depositário da época em que as autoras eram funcionárias do Instituto de Resseguros do Brasil, acrescido de impugnações das partes sobre os valores devidos.
A questão agora diz respeito à incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC e honorários advocatícios na fase de cumprimento apenas com relação à autora T. S. D. A..
Vejamos o breve resumo dos fatos.
O título judicial condenou a CEF a proceder a correção do saldo das contas vinculas ao FGTS dos autores, com aplicação dos juros progressivos, compensando-se o que já fora creditado (cf. evento 278, fls. 20, eventos 280 e 281).
No caso, a liquidação do julgado teve início em maio de 2011, com a apresentação dos documentos pelos autores (eventos 281 a 287). Posteriormente, a CEF foi intimada para fornecer os extratos complementares a fim de definir o quantum debeatur. Diante da não localização de parte dos extratos pelo banco depositário anterior, a CEF apresentou proposta de acordo em relação as autoras J. C. V. e L. R. V. A.. Mas o acordo não foi aceito (evento 288, fls. 32/40, e 289).
Em janeiro de 2017, com o intuito de dirimir a controvérsia, o Juízo de 1º grau determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, o qual elaborou os cálculos em fevereiro de 2017 (evento 292).
Em abril de 2017, intimadas para manifestação sobre os cálculos, a parte autora concordou com os valores elaborados pela Contadoria Judicial; e a CEF postulou (i) a retificação dos cálculos da autora Joilde, (ii) o estorno do excesso de crédito de crédito efetuado à autora Lucia, (iii) bem como homologação dos cálculos quanto às autoras Telma e Elda (evento 293, fls. 01/24).
Em 02/10/2018, o Juízo de 1º grau homologou os cálculos da Contadoria quanto às autoras T. S. D. A. e E. M. C. nos seguintes termos (evento 293, fls. 33/34):
Intimada, a CEF não promoveu o cumprimento da obrigação. Noutro giro, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos sobre os cálculos das autoras Joilde e Lucia. Assim, em 27/3/2019, o Juízo de 1º grau proferiu nova decisão, nos termos abaixo (evento 294, fls. 10/11):
Em março/2020, a CEF foi intimada da referida decisão, conforme eventos 297 e 299.
Em maio/2020, a CEF comprovou o cumprimento do julgado quanto às autoras J. C. V. e L. R. V. A. (evento 300).
Intimada, a parte autora novamente informou que não houve o depósito dos valores devidos à autora T. S. D. A. e, assim, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos valores devidos incluindo multa e honorários advocatícios (evento 306).
Em outubro/2020, a CEF peticionou informando o cumprimento do julgado quanto à autora T. S. D. A. (evento 309).
Em novembro/2021, a parte autora informou que a CEF depositou o valor devido para a autora T. S. D. A. fora do prazo estipulado. Assim, postulou a expedição de mandado de penhora e avaliação do valor correspondente à multa e aos honorários advocatícios (evento 321).
Em 30/3/2022, o Juízo de 1º grau proferiu a sentença extintiva, ora recorrida, afastando a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento (evento 324).
Não obstante, não cabe agora a reconsideração da decisão do evento 294, fls. 10/11, a qual já previa a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito diante da inércia da CEF.
De fato, apesar de reiteradamente intimada desde 2018, a CEF não cumpriu o julgado no prazo estipulado. Assim, é cabível a multa e a fixação de honorários de sucumbência sobre o crédito recebido pela autora T. S. D. A., nos termos do artigo 523 c/c art. 536, §1º e art. 85, §1º, todos do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
À luz de tal contexto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor devido a título de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o crédito recebido pela autora T. S. D. A..
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001069851v2 e do código CRC d9f6b114.
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Data e Hora: 22/7/2022, às 14:30:16