Apelação Cível Nº 5121049-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. U. D. S..
O apelante ataca sentença que denegou a segurança por ele requerida contra ato do Comandante do 25º Batalhão de Infantaria Paraquedista (evento 22).
Na inicial, o impetrante narra que foi incorporado ao serviço ativo do Exército em 02/03/2009 e foi licenciado em 08/07/2013; que, em razão do licenciamento, ele fez jus à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89, que lhe foi paga em 2013; que, em razão de ter sido excluído quando se encontrava em tratamento de graves sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço, ele postulou judicialmente a nulidade do ato de licenciamento (processo nº 0056563-77.2013.4.01.3400); que, em 02/10/2017, foi reintegrado às fileiras do Exército em comprimento à decisão judicial, para fins de tratamento médico, com o pagamento da remuneração; que, em 04/06/2021, a autoridade coatora determinou a instauração de sindicância para apurar se o impetrante deveria restituir a compensação pecuniária que lhe foi paga por ocasião do seu licenciamento, há mais de 8 (oito) anos; que a sindicância concluiu que ele deveria restituir integralmente o valor que lhe foi pago, sob pena de ser descontado de sua remuneração; que se trata de ato manifestamente ilegal, pois a decisão judicial determinou tão somente a reintegração para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos; que, em momento algum, a decisão autorizou a Administração Militar a promover a restituição do valor pago a título de compensação pecuniária.
Ao final, o autor requer liminar “para determinar à Autoridade Coatora que suspenda imediatamente do contracheque do Impetrante os descontos em folha de pagamento sob a rubrica “FWX (DIVERSOS)” (doc. 4), referente à importância recebida a título de compensação pecuniária”. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a declaração de “nulidade da Sindicância instaurada pela Portaria nº 026 – Div Pe.Jus.3/ 25º VI Pqdt, de 04 de junho de 2021 (doc. 3), bem como a restituição dos valores eventualmente descontados após a impetração do presente writ, com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento”.
Após trâmite regular, a sentença denegou a segurança. A decisão assinalou que “(...) não há que se falar em direito adquirido por parte do impetrante, tampouco em ocorrência de decadência administrativa, tendo em vista que a concessão da compensação pecuniária é indevida se o licenciamento for anulado. (...)”.
Em seu apelo (evento 29), o impetrante alega que “(...) após ser ilegalmente licenciado ex-officio das fileiras militares, 08 de julho de 2013, o Apelante passou a fazer jus à pecuniária e, em agosto de 2013, recebeu, de boa-fé, a devida compensação, utilizando a quantia para prover a subsistência própria, bem como a de sua família, além de utilizá-la para realizar o tratamento médico de que necessita até hoje. Em seguida, ajuizou a ação de nulidade de licenciamento em face da UNIÃO, entretanto, até o presente momento, não sobreveio o trânsito em julgado da sentença nela proferida, estando o caso sub judice. Excelência, estando o caso sub judice – ou mesmo que não tivesse, como recebeu a pecúnia de boa-fé –, não pode a Administração Militar proceder a qualquer desconto nos rendimentos mensais do Apelante, a título de restituição da compensação pecuniária recebida. (...) com o seu procedimento irresponsável e ilegal, a União propiciou a exclusão da Apelante das fileiras do Exército (cuja legalidade do ato está sendo discutida judicialmente), com os direitos legais a ela inerentes. Não houve a participação da Apelante em qualquer irregularidade e não pode, agora, ser obrigada a suportar eventuais prejuízos que tenha a Administração sofrido, que deverá cobrá-los dos servidores coparticipes da ilegalidade, mormente porque os descontos comprometerão o seu soldo mensal, que se trata de VERBA ALIMENTAR, da qual depende a sua sobrevivência e a de sua família. É preciso se atentar para o fato de que a Apelante recebeu de boa-fé e dentro da legalidade (Lei nº 7.963/89) a importância devida a título de compensação pecuniária, pelos longos anos de serviços prestados à Nação. (...) Como se observa das Súmulas 106 e 249 do TCU, Excelência, mesmo naqueles casos de concessão de ato de aposentadoria, reforma e pensão, tidos como ilegais, não estão sujeitos os administrados a procederem à devolução dos valores recebidos, bem como é dispensada a devolução das importâncias recebidas de boa fé, em virtude de erro de interpretação da lei por parte da autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do caráter alimentar das parcelas salariais. (...) é sabido que o momento adequado para a Administração reclamar tal questão seria na contestação, ao apresentar sua defesa nos autos da Ação de Nulidade do Ato de Licenciamento, ou, ainda, propor reconvenção, para manifestar pretensão própria. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 34).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O apelante postula a declaração de nulidade da sindicância que determinou a devolução do valor recebido a título de compensação pecuniária quando ele foi licenciado do Exército.
O art. 1º da Lei nº 7.693/89 estabelece que:
“Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.” – grifos nossos
A lei é clara ao estabelecer que a compensação pecuniária é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. A finalidade é compensar financeiramente o militar pela perda involuntária do vínculo laboral.
Mas o apelante ajuizou ação (processo nº 0056563-77.2013.4.01.3400) contra o seu licenciamento na qual foi proferida sentença, em 01/06/2017, determinando-se a sua imediata reintegração às fileiras militares, na condição de adido, para fins de tratamento médico, com percepção de remuneração (evento 1).
Assim, não só o ato de licenciamento não mais subsiste, como também o impetrante receberá as remunerações não recebidas após o licenciamento, o que é incompatível com a finalidade da compensação pecuniária e constitui pagamento em dobro da remuneração.
De outro lado, não se aplicam as Súmulas nº 106 e nº 249 do TCU. O caso não versa sobre ilegalidade da concessão de reforma, aposentadoria ou pensão, e tampouco se trata de erro de interpretação de lei por parte da Administração Militar.
Aliás, basta aplicar o artigo 885 do Código Civil, que aponta, em tais casos, a necessidade de devolução.
Por fim, correta a sentença ao assinalar que “(...) não há que se falar em direito adquirido por parte do impetrante, tampouco em ocorrência de decadência administrativa, tendo em vista que a concessão da compensação pecuniária é indevida se o licenciamento for anulado. Portanto, consiste em ato nulo, não se convalidando pelo decurso de tempo. Ainda que se entendesse de maneira diversa, a hipótese não ensejaria a decadência, considerando que a reintegração do autor ocorreu em 02/10/2017 e a sindicância para restituição da verba foi instaurada em 04/06/2021. (...)”.
Acerca do tema:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO LICENCIAMENTO ANULADO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. AJG CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A anulação do ato de desligamento das Forças Armadas enseja, simultaneamente, efeitos financeiros favoráveis - restabelecimento do pagamento dos soldos - e desfavoráveis em relação ao militar - recomposição ao Erário dos valores pagos por ocasião do licenciamento posteriormente revertido -, sob pena de enriquecimento sem causa de quaisquer das partes envolvidas.
Diante disso, e considerando o brocardo de que "o acessório segue o principal", devem ser descontadas do total almejado em execução as quantias recebidas pelo militar quando e em virtude do desligamento posteriormente anulado por sentença transitada em julgado.
O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação.
Nesse sentido, o disposto no artigo 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Precedentes desta Corte.”
(TRF/4ª Região, Quarta Turma, AC 5006751-51.2015.4.04.7110, Relator Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, data da decisão 16/05/2018) – grifos nossos
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. FUSEX E PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A compensação pecuniária consiste em uma espécie de indenização ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio e visa a compensar a exclusão involuntária dos quadros das Forças Armadas. Com o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento do autor e seu direito à reintegração, com a respectiva remuneração, e o pagamento dos valores atrasados, desde o desligamento da Corporação Militar, o adimplemento da aludida vantagem perdeu seu substrato fático-jurídico, tendo a sentença recomposto o status quo ante.
- Os descontos obrigatórios (pensão militar e FUSEX) decorrem de impositivo legal e devem ser considerados no cálculo de liquidação e descontados e apropriados oportunamente.
- Hipótese m que, configurada a sucumbência mínima da União nos embargos, deve a parte embargada arcar com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos.”
(TRF/4ª Região, Terceira Turma, AC 5066642-33.2015.4.04.7100, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, data da decisão 07/06/2016) – grifos nossos
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001069756v2 e do código CRC d092e332.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 22/7/2022, às 14:30:18