Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS em face da sentença (evento 1, SENT5 - fls. 01/03) que, nos autos da ação ajuizada por J. T., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (14/12/2018).

O juízo não se manifestou acerca do reexame necessário.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO6 - fls. 01/12), a autarquia sustentou que não há nos autos início de prova material apta a embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial. Alegou que não há comprovação de trabalho rural contemporâneo à data do requerimento administrativo, ou ao ano de implemento do requisito etário, porque os documentos apresentados somente referem trabalho rural até o ano de 2006. Aduziu que a parte não demonstrou ser segurada especial, conforme exigido na legislação. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados na apelação.

Contrarrazões às fls. 20/37 do evento 1, APELAÇÃO6.

O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS da sentença (evento 1, SENT5 - fls. 01/03) que, nos autos da ação ajuizada por J. T., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (14/12/2018). Deferida tutela para implantação do benefício em 30 dias.

Conheço do recurso de apelação, visto que presentes os seus requisitos.

Nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que tiver cumprido a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II) e completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. 

No caso de trabalhador rural, os limites etários são reduzidos para 60 anos, no caso de homem, e 55 anos, no caso de mulher (artigo 48, § 1º). O trabalhador rural deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º).

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

 

 "Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

 

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

No caso em tela, verifica-se, de acordo com a data de nascimento consultada na capa dos autos (03/05/1958), que o autor completou o requisito etário para obtenção do benefício (60 anos) em 03/05/2018. Ou seja, na data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2018) já havia cumprido o requisito da idade.

Quanto à prova material, o segurado apresentou os seguintes documentos (evento 1, INIC1 - fls. 27/70):

1) Carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão - ES;

2) Certidão de casamento, celebrado em 25/06/2005, com a Sra. Creuza Evangelista de Souza, na qual consta a atividade de ambos como lavradores;

3) Declaração de exercício de atividade rural no período de 01/12/1993 a 22/11/1998 (emitida em 10/01/2019); 

4) Escritura de compra de imóvel rural (Córrego da Palmeirinha) realizada pela esposa do autor, no ano de 1993; 

5) Declaração de aptidão ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar emitida em 23/11/2005;

6) Ficha de matrícula escolar do filho do autor onde consta sua profissão de lavrador; 

7) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  da propriedade Córrego da Palmeira, em nome da esposa do autor, referente aos anos de 2000/2001 e 2002, 2003/2004 e 2005;

8) Imposto sobre a propriedade territorial rural anos 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 da propriedade Córrego da Palmeira em nome da esposa do autor;

9) Tela do INFBEN onde consta informação da esposa do autor de que exerce atividade rural;

10) Ficha de atualização cadastral preenchida pela esposa do autor, em 26/01/2006, perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

11) Declaração para cadastro de imóvel rural (Córrego da Palmeirinha), feita em 14/05/2002.

Tais documentos constituem início de prova material.

Por certo que não se exige comprovação documental de todo o período de carência, desde que os documentos apresentados tenham sua eficácia probatória dilatada por convincente prova testemunhal, como é o que ocorre no caso em apreço.

A propósito, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

A oitiva das testemunhas, cujos depoimentos constam juntados aos autos (evento 12, VÍDEO5), serviu para corroborar o trabalho do autor como rural.

Cabe frisar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, face à notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. 

Correta, portanto, a concessão do benefício.

Quanto aos consectários, assim definiu a sentença: "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. lº-F, da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção com base no IPCA".

Ressalte-se que a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/201.

Ocorre que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Portanto, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, tampouco determinar sua aplicação.

Ademais, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Assim, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021.  PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural.

3. A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.

4. O autor comprovou, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal contundente, ter preenchido todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para obtenção de benefício de aposentadoria rural por idade.

5. Determinação, de ofício, no sentido de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

6. Apelação do INSS conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001069235v12 e do código CRC 7b197249.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS § § 2º E 3º.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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