Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença ( - fls. 01/03) que, nos autos da ação ajuizada por J. T., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (14/12/2018).
O juízo não se manifestou acerca do reexame necessário.
Em suas razões recursais ( - fls. 01/12), a autarquia sustentou que não há nos autos início de prova material apta a embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial. Alegou que não há comprovação de trabalho rural contemporâneo à data do requerimento administrativo, ou ao ano de implemento do requisito etário, porque os documentos apresentados somente referem trabalho rural até o ano de 2006. Aduziu que a parte não demonstrou ser segurada especial, conforme exigido na legislação. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados na apelação.
Contrarrazões às fls. 20/37 do .
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/10/2022, às 18:37:55