Agravo de Instrumento Nº 5004025-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA MENEZES e G. A. D. S. em face de decisão interlocutória de recolhimento de custas. Requer: “conhecer e dar provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a respeitável decisão recorrida e determinar ao Meritíssimo Juízo a quo que dê regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença sem a cobrança de custas iniciais”.
Eis a decisão agravada:
“De acordo com o valor pecuniário atribuído à demanda, de R$ 826.698,10 (fl. 05 da inicial), o montante devido a título de custas iniciais é de R$ 957,69, referente a 0,5% do valor da causa, nos termos do art. 14, inciso I da Lei 9.289/89. Dessa maneira, uma vez que não houve o recolhimento respectivo (Evento 10 - CERT1), INTIMEM-SE OS EXEQUENTES para procederem ao pagamento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC”.
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro. Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.
Mesmo na execução por desmembramento do processo, onde havia litisconsórcio ativo plúrimo, são devidas custas.
Aplica-se ao caso, entendimento em relação à exigibilidade de custas em execução de sentença coletiva (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00132595020124020000, E-DJF2R 3.4.2017). Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais.
Nesse sentido:
| Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho |
| Número |
| 0003947-40.2018.4.02.0000 00039474020184020000 |
| Classe |
| AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho |
| Relator(a) |
| RICARDO PERLINGEIRO |
| Relator para Acórdão |
| RICARDO PERLINGEIRO |
| Origem |
| TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: |
| Data |
| 02/10/2018 |
| Data da publicação |
| 05/10/2018 |
| Ementa |
| AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO ATIVO PLÚRIMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, em sede de execução individual de sentença proferida em ação ordinária com litisconsórcio ativo multitudinário, que condenou a agravada a realizar as complementações na aposentadoria de ex-ferroviários, no mesmo patamar dos proventos de servidores à época ativos, na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima. 2. Aplica-se ao caso, entendimento em relação à exigibilidade de custas em execução de sentença coletiva (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00132595020124020000, E-DJF2R 3.4.2017). Quando for necessário o desmembramento do cumprimento de sentença em ação autônoma para se implementar o julgado proferido em processo com pluralidade de autores, cria-se uma verdadeira execução individualizada, razão pela qual é devido o recolhimento de custas judiciais. 3. Ausência de demonstração do enquadramento do demandante nas situações previstas na Lei nº 9.289/96, relativa à isenção de custas processuais, tampouco estão preenchidos os requisitos para a gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento não provido. |
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001068829v3 e do código CRC cb8afc22.
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Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:20