Agravo de Instrumento Nº 5003939-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. O., atacando acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTORA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que a execução foi intentada por parte já falecida e assim correu. Mas o próprio patrono da falecida asseverou que não sabia do seu paradeiro e pediu a sua retirada do polo exequente. O feito continuou a tramitar e apenas 32 anos após o falecimento os herdeiros aparecem, e pleiteiam a habilitação. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da agravada se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação quase 32 anos após o falecimento do titular, e 29 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.”
A embargante afirma (cf. evento 22), para fins de prequestionamento, que há contradição no julgado. Assinala que o v. acórdão “é contraditório quando informa que há ausência de capacidade civil e de capacidade de ser parte da sra. Dalila, principalmente em razão do pedido de exclusão da parte dos autos do processo. 9. Não se pode concordar, isso porque, em que pese a ex patrona da sra. Dalila ter requerido a sua exclusão do feito, o pedido foi tão somente para não atrapalhar os cálculos da liquidação, JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO”; que a “cada dia que a herdeira sucessora do crédito fica sem o direito de receber o crédito devido, ilicitamente a Autarquia enriquece, à medida que o valor é comprovadamente devido à Embargante, não sendo razoável que o montante fique retido nos cofres públicos.”; que o “v. acórdão está em contradição com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça”; que “inexiste previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. 24. Ao presente caso aplica-se disposto o art. 10 do CPC o qual determina que: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 25. Ou seja, ao tomar conhecimento do óbito, fica a cargo do juízo a suspensão do processo, até que seu espólio ou falecido sejam habilitados na demanda, conforme art. 313, § 1º e art. 689 do CPC”; que “o v. acórdão é contraditório com a jurisprudência majoritária, vez que a suspensão da prescrição até a habilitação do herdeiro não é negar o art. 196 do CC, mas tão somente evitar que a negligência e enriquecimento ilícito da própria Autarquia seja proclamada”.
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. Confira-se o seguinte trecho:
“(...) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória por parte da ora agravada, entre outros problemas.
A senhora Dalila estava falecida desde 1987 e, evidentemente, não poderia intentar qualquer execução. Quem é morto não pode ser parte.
Até se pode admitir que o título, formado em 1990, possa beneficiar os herdeiros da autora, que era uma das muitas litigantes na ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos. A morte extingue a personalidade, mas, não havendo prejuízo, e justificável o desconhecimento do falecimento por certo tempo, admite-se que os efeitos possam ser produzidos, e a situação de aparência ganha quilate igual ao da proteção efetiva.
Mas não se pode é admitir que quase dez anos após o falecimento a autora também intente a execução.
Tanto que em 2001 os patronos pediram a retirada de Dalila do polo ativo da execução. Isso não foi decidido e, contraditoriamente, a falecida Dalila continuou a litigar. Mas o mandato jamais poderia subsistir tanto tempo após o falecimento, e nem parte a ser representada, quanto a Dalila, pode ser reconhecida. Tudo aí é nulo, exclusivamente em relação a tal falecida.
E nem agora, décadas após o óbito, cabe aos herdeiros a habilitação, pois a pretensão deles, de natureza executória, está prescrita.
O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF). O lapso prescricional somente pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
O título judicial, admitido que abarque a parte falecida – para argumentar – transitou em julgado em 13/08/1990 (evento 499 OUT36 – fl. 118, autos originários).
O óbito de D. M. ocorreu em 13/10/1987 (conforme certidão de óbito constante do evento 527, OUT65, autos originários). Porém, a sucessora somente requereu a habilitação em 25/09/2019 (evento 527, OUT61, autos originários), apesar de ser promovida a execução individual em 17/04/1995 (evento 500 OUT37), incluindo indevidamente o nome da falecida, que não podia ser parte.
Ou seja, fora o problema da ausência de capacidade civil e de capacidade de ser parte de Dalila, a sucessora pediu a habilitação quando decorridos quase 32 anos do óbito, e assim sem movimentação a cargo dessa interessada. Resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
O argumento de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica, desconhece preceito expresso de lei e leva ao absurdo, data venia. O fato de o processo ficar suspenso em relação ao falecido não interrompe a prescrição, ultrapassado o prazo máximo de suspensão, se a inércia vier a se caracterizar.
A uma, a doutrina clássica sempre disse, e basta examinar os vários Manuais de direito civil, que as causas de suspensão ou de interrupção de prazo são taxativas (no máximo, permitem interpretação extensiva).
A duas, há regra clara e categórica: morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do Código Civil (artigo 196).
Assim, além do problema da nulidade, é absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria negar o artigo 196 do CC e homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 80 anos depois? Ou 90 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?
Em suma, e com todo o respeito aos precedentes citados pela parte agravada, ou se obedece ao artigo 196 do Código Civil, ou então se redefine a suspensão do processo como apta a suspender o fluxo da prescrição, algo que afetaria inclusive vários enunciados repetitivos do próprio STJ (em especial o tema 567 pertinente ao artigo 40 da lei de execução Fiscal).
A suspensão para habilitação obedece a prazo máximo.
Destarte, fora o longo vício processual resta evidente a prescrição. Ou seja, a parte dormiu, e o direito não socorre aos que dormem. (...)”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, vício no acórdão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
A contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a interpretação do acórdão e o sistema legal e a jurisprudência.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001068500v2 e do código CRC 8aa134d6.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 22/7/2022, às 15:47:44