Apelação Cível Nº 5022741-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. M. B. E OUTROS da sentença (Evento 30) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 75), sustentam os apelantes, entre outras, que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos; que o prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer; que, no caso em análise, o benefício só foi revisto em 28/06/2016, momento em que nasceu a pretensão para executar as diferenças devidas, logo, o termo ad quem somente ocorrerá em 28/06/2021; que aplica-se ao caso em questão a razão de decidir do STJ no julgamento do Tema 880; e que, tratando-se execução individual de sentença coletiva, a prescrição deve abranger os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ACP, logo, como esta foi ajuizada em novembro de 2003, os atrasados são devidos a contar de novembro de 1998, até a efetivação do reajuste.
Requerem, assim o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 80).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na lide (Evento 125 deste Grau de jurisdição).
Suspenso o processo por determinação da Vice-Presidência desta Corte (Evento 126 deste Grau), foram os mesmos dessobrestados (Evento 146 deste Grau), em face das decisões proferidas pelo Ministro Relator do REsp nº 1.977.790/RJ, do REsp nº 1.977.789/RJ e do REsp nº 1.977.788/RJ, vinculados ao Tema GRC n. 11 do TRF2, nas quais esses recursos foram rejeitados como Representativos da Controvérsia.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067923v3 e do código CRC 9fcd2ca7.
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Data e Hora: 16/8/2022, às 12:54:38