Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004737-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Cuida-se na origem, de ação de execução individual do título executivo judicial obtido no processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%, desde quando devidas as diferenças, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a decisão de evento 40, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em que rejeitou as alegações de cumulação indevida de execuções e de prescrição, mas suspendeu a execução em razão de questão prejudicial externa.

A demanda refere-se à execução individual de diferenças de vencimentos, após ação coletiva.

A agravante discorreu sobre a aplicação da prescrição na ação executória.

Em relação ao pedido de tutela antecipada, quanto à probabilidade do direito, fez referência genérica aos argumentos de prescrição.

Já quanto ao risco de dano grave, a agravante asseverou “... que o referido decisum impõe prejuízo imediato ao erário público federal, eis que, dando prosseguimento à execução, o MM. Juízo de piso poderá determinar a expedição de RPV/precatória indevido em face dos parcos recursos públicos federais.”

Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo para a decisão recorrida.

Indeferido o efeito suspensivo ativo.

Sem contrarrazões.

Promoção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Demais disso, a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora agravante, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017, ex vi do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU.

Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.

A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores. 

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do art.37 da CRFB/88, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”. consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.  

Posteriormente, a edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. 

Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

O artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.

Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).

Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. (...). 4. Verifica-se das fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade, e do memorando n º 278 /2013 , juntado pel a embargante/apelante, que, antes mesmo da determinação judicial de implementação do reajuste de 3,17% (obrigação de fazer), já haviam sido pagas administrativamente as parcelas atrasadas devidas a título do reajuste discutido, nos meses de agosto e dezembro, de 2002 a 2006, a partir de dezembro/2002, mediante a rubrica "82174 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ - AGREsp 1105056), razão pela qual também necessário o abatimento dos valores implementados a partir de 2005 e pagos até hoje, sob pena de ocorrência de bis in idem, com relação a escassas verbas públicas. 6. O abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal determinação não mais subsiste. 7. Além disso, não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. 8. Apelação provida. (TRF – 2ª Reg., 7ª T. E., AC 0102873-89.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 15.06.2018)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, reconhecendo a retidão dos valores executados no feito principal. 2. Na ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferido título declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 4. Nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, determinando "a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores" a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias. Assim, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido. 5. Cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017). 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a compensação de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17%. (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0042581-41.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, e-DJF2R 10.04.2018)

Saliente-se que a Medida Provisória n.º 1.704, de 30-06-1998, estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%). Esta questão foi objeto da decisão do STF no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n.º 22307-7-DF, explicitada em sede de embargos de declaração, ficando esclarecido que a obrigação de fazer foi satisfeita.

Por força da Medida Provisória nº 2.169/2001 (Originária: 1.704/98), em JULHO/1998 o índice de 28,86% foi administrativamente implantado na folha de pagamento de todos os servidores públicos federais, não havendo qualquer justificativa para que haja execução de parcelas devidas após tal data, como se vê do seguinte e elucidativo julgado:

ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MP Nº 1.704/98 - PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA UNIÃO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1 - A União Federal foi citada, na forma do art. 632 do CPC, e opôs os presentes embargos à execução, aduzindo que nenhuma obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento do índice de 28,86%) resta a ser cumprida, razão pela qual pugnou pela extinção da execução. 2 - A partir de julho de 1998, todos os servidores federais civis tiveram incorporado em seus vencimentos o reajuste de 28,86%, compensando-se o eventualmente já percebido em 1993. 3 - A implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais em razão do imposto pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98, é fato que independe de prova, em cujo favor milita a presunção legal de existência e veracidade, nos termos do art. 334, IV, do CPC. 4 - Cabe aos Autores demonstrar de forma clara e induvidosa de que houve incorreção na Portaria MARE nº 2.179/98 que, porventura, tenha lhes causado prejuízo. 5 - A obrigação de pagar atrasados só poderá ser aqui questionada depois de inteiramente cumprida a obrigação de fazer. Somente após o integral cumprimento da obrigação de fazer é que serão objeto de análise as matérias que façam referência à obrigação de dar/pagar. 6 - A execução do percentual de 28,86% comporta obrigação de fazer, consistente na incorporação do referido índice, parte líquida do julgado, processada nos termos do art. 632 do CPC, e a segunda, obrigação de dar, processada nos termos do art. 730 e seguintes do mesmo diploma legal, de caráter ilíquido. 7 - Havendo diferenças a cobrar, relativa às parcelas vencidas, incumbe aos exeqüentes intentar nova execução, desta feita para haver a parte ilíquida da condenação, quantificando as prováveis diferenças e pugnando pela citação da União, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes: AC nº 2003.51.01.023619-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 17-09-2012; TRF2 - AC nº 2002.51.01.022028-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - e-DJF2R 24-05-2010. 8 - Recurso provido. Sentença reformada, para julgar procedentes os embargos, e extinguir a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. (AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/08/2013.)

Como se não bastasse, há prescrição dos valores cobrados, como já acentuado pela UFRJ em 1º grau.

É possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 18/05/2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/09/1998.

Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 18-05-2021.

Além disso, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo segue jurisprudência do STJ pelo início do prazo prescricional da pretensão executiva tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia a partir do trânsito do título judicial. Isso porque elas são distintas, são independentes e possuem rito próprio. 2. De fato, o STJ já declarou que a prescrição não pode ser declarada de ofício se a sentença e o acórdão foram proferidos antes da vigência da Lei n. 11.280/2006. 3. Contudo, o Tribunal de origem declarou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, porque as mudanças legislativas já estavam vigentes na fase recursal. 4. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de aferir se a decretação de ofício da prescrição ocorreu na fase recursal já submetida às mudanças da Lei n. 11.280/2006. Essa tarefa não merece acolhida nos termos da Súm. n. 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488626/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)

Diante de tal constatação, fica claro que o prazo prescricional, no caso, transcorreu.

Outrossim, ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar.

Saliento, ainda, que as condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição.

Não há surpresa processual, vez que as matérias aqui acolhidas já foram ventiladas em 1º grau.

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e determinar a extinção da execução, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º e 4º, a serem objeto de liquidação em 1º grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067713v3 e do código CRC 090f0f4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:22




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001067716
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004737-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UFRJ. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução individual do título executivo judicial obtido no processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%, desde quando devidas as diferenças, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a decisão de evento 40, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em que rejeitou as alegações de cumulação indevida de execuções e de prescrição, mas suspendeu a execução em razão de questão prejudicial externa. A demanda refere-se à execução individual de diferenças de vencimentos, após ação coletiva. A agravante discorreu sobre a aplicação da prescrição na ação executória. Em relação ao pedido de tutela antecipada, quanto à probabilidade do direito, fez referência genérica aos argumentos de prescrição. Já quanto ao risco de dano grave, a agravante asseverou “... que o referido decisum impõe prejuízo imediato ao erário público federal, eis que, dando prosseguimento à execução, o MM. Juízo de piso poderá determinar a expedição de RPV/precatória indevido em face dos parcos recursos públicos federais.” Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo para a decisão recorrida. Indeferido o efeito suspensivo ativo. Sem contrarrazões.

2. Demais disso, a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora agravante, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017, ex vi do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU. Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.  O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do art.37 da CRFB/88, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”. consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.  

3. Posteriormente, a edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.  Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. O artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.

4. Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014). Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas. Citados precedentes.

5. Saliente-se que a Medida Provisória n.º 1.704, de 30-06-1998, estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%). Esta questão foi objeto da decisão do STF no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n.º 22307-7-DF, explicitada em sede de embargos de declaração, ficando esclarecido que a obrigação de fazer foi satisfeita. Por força da Medida Provisória nº 2.169/2001 (Originária: 1.704/98), em JULHO/1998 o índice de 28,86% foi administrativamente implantado na folha de pagamento de todos os servidores públicos federais, não havendo qualquer justificativa para que haja execução de parcelas devidas após tal data, como se vê do seguinte e elucidativo julgado: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MP Nº 1.704/98 - PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA UNIÃO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1 - A União Federal foi citada, na forma do art. 632 do CPC, e opôs os presentes embargos à execução, aduzindo que nenhuma obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento do índice de 28,86%) resta a ser cumprida, razão pela qual pugnou pela extinção da execução. 2 - A partir de julho de 1998, todos os servidores federais civis tiveram incorporado em seus vencimentos o reajuste de 28,86%, compensando-se o eventualmente já percebido em 1993. 3 - A implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais em razão do imposto pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98, é fato que independe de prova, em cujo favor milita a presunção legal de existência e veracidade, nos termos do art. 334, IV, do CPC. 4 - Cabe aos Autores demonstrar de forma clara e induvidosa de que houve incorreção na Portaria MARE nº 2.179/98 que, porventura, tenha lhes causado prejuízo. 5 - A obrigação de pagar atrasados só poderá ser aqui questionada depois de inteiramente cumprida a obrigação de fazer. Somente após o integral cumprimento da obrigação de fazer é que serão objeto de análise as matérias que façam referência à obrigação de dar/pagar. 6 - A execução do percentual de 28,86% comporta obrigação de fazer, consistente na incorporação do referido índice, parte líquida do julgado, processada nos termos do art. 632 do CPC, e a segunda, obrigação de dar, processada nos termos do art. 730 e seguintes do mesmo diploma legal, de caráter ilíquido. 7 - Havendo diferenças a cobrar, relativa às parcelas vencidas, incumbe aos exeqüentes intentar nova execução, desta feita para haver a parte ilíquida da condenação, quantificando as prováveis diferenças e pugnando pela citação da União, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes: AC nº 2003.51.01.023619-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 17-09-2012; TRF2 - AC nº 2002.51.01.022028-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - e-DJF2R 24-05-2010. 8 - Recurso provido. Sentença reformada, para julgar procedentes os embargos, e extinguir a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. (AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/08/2013.)

6. Como se não bastasse, há prescrição dos valores cobrados, como já acentuado pela UFRJ em 1º grau. É possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 18/05/2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/09/1998. Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 18-05-2021. Além disso, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo segue jurisprudência do STJ pelo início do prazo prescricional da pretensão executiva tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia a partir do trânsito do título judicial. Isso porque elas são distintas, são independentes e possuem rito próprio. 2. De fato, o STJ já declarou que a prescrição não pode ser declarada de ofício se a sentença e o acórdão foram proferidos antes da vigência da Lei n. 11.280/2006. 3. Contudo, o Tribunal de origem declarou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, porque as mudanças legislativas já estavam vigentes na fase recursal. 4. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de aferir se a decretação de ofício da prescrição ocorreu na fase recursal já submetida às mudanças da Lei n. 11.280/2006. Essa tarefa não merece acolhida nos termos da Súm. n. 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488626/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). Diante de tal constatação, fica claro que o prazo prescricional, no caso, transcorreu.

7. Outrossim, ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar. Saliento, ainda, que as condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição. Não há surpresa processual, vez que as matérias aqui acolhidas já foram ventiladas em 1º grau.

8. Conhecer do agravo de instrumento e determinar a extinção da execução, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º e 4º, a serem objeto de liquidação em 1º grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e determinar a extinção da execução, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º e 4º, a serem objeto de liquidação em 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067716v5 e do código CRC 60fc7790.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:25:22




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004737-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A PARTE AUTORA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFOS 3º E 4º, A SEREM OBJETO DE LIQUIDAÇÃO EM 1º GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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