Agravo de Instrumento Nº 5008280-42.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Teresa/ES, nos autos do processo nº 0001450-80.2019.8.08.0044 (Evento 1 – agravo3, págs. 48-49), que determinou o restabelecimento, em 48 (quarenta e oito) horas, do benefício de auxílio-doença em favor de P. T. L., devento este ser mantido até a prolação da sentença de mérito, sem prejuízo da manutenção da multa diária.
O Agravante alega, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência; que, no que tange a “probabilidade da existência do direito”, a cessação do benefício do agravado ocorreu em razão da ausência de incapacidade laborativa; que, considerando que houve realização de perícia médica pelo INSS, cujo ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, esta - perícia médica do INSS - não pode ser preterida por atestado de médico particular, que não só carece de análise sob a ótica do direito previdenciário, como também foi produzido de forma unilateral; que, quanto ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ainda que o benefício previdenciário ostente caráter alimentar, não há nenhuma prova nos autos no sentido de que a subsistência do Agravado estaria prejudicada com a cessação do referido benefício previdenciário; que, desse modo, não resta alternativa a esta Corte senão conhecer e prover o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, por conseguinte, revogar a decisão que, mediante tutela antecipada, determinou o pagamento de benefício por incapacidade em favor do Agravado.
Sustenta a necessidade de fixação da data de cessação do benefício nos benefícios concedidos judicialmente, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 767, convertida na Lei 13.457/2017; que, caso não haja data de cessação, será fixada no prazo de 120 dias da sentença em razão da lei 13.457/2017 ou MP 739/2016, dependendo, assim, a prorrogação do benefício previdenciário de requerimento administrativo pelo segurado e não de convocação prévia da autarquia previdenciária, caso em que, na hipótese em que a parte autora não requerer a prorrogação de sua prestação previdenciária, cessará automaticamente o benefício previdenciário após o prazo de 120 dias previsto na MP acima citada.
Esclarece que, caso o segurado entenda que a incapacidade permanece, ao requerer prorrogação, manter-se-á em recebimento do benefício até que a perícia administrativa seja efetuada. O procedimento de prorrogação de benefício não implica em qualquer prejuízo ao segurado, mas apenas a oneração aos cofres públicos e abarrotamento das atividades do INSS.
Argumenta que a lei é clara em prever dois caminhos aos médicos peritos do INSS e ao Poder Judiciário: ou se fixa prazo certo de duração do benefício ou este será cessado 120 dias após a concessão. Não há margem para o estabelecimento de prazos genéricos, como se verifica nas expressões "o benefício deve permanecer ativo até ulterior deliberação do Juízo" ou "até decisão final do Juízo".
Conclui que ao fixar data expressa de cessação dos benefícios por incapacidade 120 dias após sua efetiva concessão, o INSS age conforme determinado e permitido em lei, em prática já considerada correta pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, permitindo-se a cessação do benefício concedido/reativado por força da tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.
Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067644v2 e do código CRC 62ac17b0.
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