Apelação Cível Nº 0153013-25.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.
Alega o apelante, em síntese, que “com base na fundamentação do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor".
Sustenta, a respeito dos critérios de juros e correção monetária, que a Súmula 392 do Supremo Tribunal Federal faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, de modo que é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Cuida-se da cobrança de multa por infração relativa ao exercício de 2010 (2014/005194), com base legal no artigo 20, incisos II e VIII da Lei nº 6.530/78 e artigo 38, inciso I, III e IX do Dec. nº 81.871/78 ().
Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros a ser aplicado na atualização dos créditos públicos federais, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF),o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto., voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067545v9 e do código CRC e189847b.
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Data e Hora: 19/9/2022, às 17:20:1