Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007839-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 20, SENT1), na qual a MM. Juiza, Dra. ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO, julgou procedente o pedido formulado por E. J. D. S., nos autos de mandado de segurança movido em face do GERENTE EXECUTIVO CENTRO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando que o Impetrado decida o requerimento administrativo de Benefício à Pessoa com Deficiência do autor (procolo n° 573849774).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007839-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 10 (dez) dias, conclua o requerimento administrativo de Benefício à Pessoa com Deficiência do autor (procolo n° 573849774).

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada inércia da autoridade impetrada em julgar o recurso administrativo do autor, ferindo, deste modo, os princípios da celeridade e da eficiência administrativa. Nesta feita, importa destacar que a fundamentação da magistrada de primeiro grau foi adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, como se extrai da leitura do excerto da sentença:

Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a parte Impetrante requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência na via administrativa, sob o protocolo nº 573849774, em 26/02/2021, e até o momento, decorridos mais de 14 (quatorze) meses, o INSS ainda não proferiu qualquer decisão a respeito de tal pedido, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.

Ressalte-se, ainda, que, conforme peças acostadas no Anexo 2 do Evento 13, já foram realizadas avaliação social e perícia médica no caso em questão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5007839-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM JULGAR O RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 10 (dez) dias, conclua o requerimento administrativo de Benefício à Pessoa com Deficiência do autor (procolo n° 573849774).

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada inércia da autoridade impetrada em julgar o recurso administrativo do autor, ferindo, deste modo, os princípios da celeridade e da eficiência administrativa. Nesta feita, importa destacar que a fundamentação da magistrada de primeiro grau foi adequada e suficiente para o deslinde da questão.

3. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007839-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 797, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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