Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034863-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por D. T. L. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, prolatada em 29/03/2022, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 771 c/c o art. 485, VI, dada a ausência de interesse de agir da parte exequente, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa - arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC/2015 -, com exigibilidade suspensa - § 3º do art. 98 do CPC/2015 -.

Em razões de recurso (evento30), alega-se que na decisão proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP nº 201/2001 e que o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “1 e que a carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.

Em contrarrazões (evento30), o INSS sustenta ser imperioso reconhecer a necessidade de extinção da execução, em razão da transação realizada, e que mesmo que se considere como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória - 24.04.2013 -, a prescrição consumou-se antes do ajuizamento da presente execução singular.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Infere-se da petição inicial que a parte apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 0010887- 78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008, encontrando-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, nos termos delineados na audiência realizada em 18/09/2014, conforme a certidão expedida em 04/11/2019 (evento1 – CERTACORD4).

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, porque “há comprovação nos autos de que o segurado aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004”.

Com efeito, a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.

Firmado o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial, implicaria na (i) expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos na lei, (ii) desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, nos casos de ação ajuizada depois de 26/07/2004, (iii) a expressa concordância com o Termo de Transação Judicial e a consequente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, nos casos de ação ajuizada até 26/07/2004, (iiii) renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, salvo em caso de comprovado erro material e (iiiii) renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes – art. 7º -.

Consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV – IRSMNB que o benefício previdenciário do instituidor da pensão da parte apelante foi revista nos moldes da aludida MP 201/2004 agosto/2004 na modalidade “sem ação judicial”, o que implicou no pagamento de atrasados em 84 parcelas (evento6 – OUT5 e OUT6).

Destarte, a cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.

Por fim, cumpre consignar que a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia  à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.

De qualquer maneira, a renúncia a proventos previdenciários é admissível, em tese, como, por exemplo, ocorre quando o segurado assim procede com a finalidade de optar pelo ajuizamento de ação nos juizados especiais federais, havendo, inclusive, o STJ firmado a seguinte tese repetitiva, ipsis litteris: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1.807.665/SC, rel. min. Sergio Kukina, 1ª Seção, DJe de 26/11/2020).

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015-.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067411v6 e do código CRC 110e6250.

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Documento:20001067412
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034863-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE.

I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.

II – Consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV – IRSMNB que o benefício do instituidor da pensão da parte apelante foi revisto nos moldes da MP 201/2004 em agosto/2004 na modalidade “sem ação judicial”, o que implicou no pagamento de atrasados em 84 parcelas.

III – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.

IV - Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015-, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067412v5 e do código CRC 302db3a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5034863-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 752, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM 1% - § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015-.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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