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Apelação Cível Nº 5011098-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal nº 5011098-33.2020.4.02.5001, ajuizada em face de FABIANO JUNGLER CASTRO.

Ao analisar a questão (Evento 20), o MM. Juízo a quo aduziu que restou consumada a prescrição intercorrente administrativa, já que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos.

Em suas razões (Evento 25), o Apelante assevera que houve diversas movimentações no processo administrativo aptas a impedir a consumação da decadência.

Contrarrazões em evento 31.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067321v2 e do código CRC adb6633f.

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Apelação Cível Nº 5011098-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal nº 5011098-33.2020.4.02.5001, ajuizada em face de FABIANO JUNGLER CASTRO.

A Lei n º 9.873/99 dispõe sobre a prescrição intercorrente para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal no seguinte sentido:

 

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Art. 2º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

 

I-  pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ”

III - pela decisão condenatória recorrível.

 

 

Como se pode observar da leitura do supracitado dispositivo legal, o despacho da administração que importe em apuração do fato impede a ocorrência da chamada prescrição intercorrente.

Ao que se apura dos autos, houve a lavratura do auto de infração, em 27/07/2011 (Evento 11, Processo Administrativo 6, fl. 4); ofício para análise de cometimento de crime ambiental ao Ministério Público, em 30/09/2011 (Evento 11, Processo Administrativo 6, fl. 28); análise de que a defesa administrativa apresentada foi intempestiva, em 10/11/2011 (Evento 11, Processo Administrativo 6, fl. 34); notificação para apresentação de alegações finais, em 30/12/2013 (Evento 11, Processo Administrativo 6, fl. 36) e certidão negativa de agravamento e decisão administrativa, em 10/11/2014 (Evento 11, Processo Administrativo 6, fl. 43).

Portanto, o procedimento administrativo não ficou paralisado ou sem andamento por mais de três anos, não se verificando eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA DA CONCEICAO BARBOSA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Analisando os autos, concluo não assistir razão ao Agravante. 3. O cerne do presente recurso é reconhecer-se ou não a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que assim dispõe:"Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (sem grifo no original). 4. É requisito para a ocorrência da prescrição, a verificação da inércia ou desídia do titular do direito. Quando o exercício do direito do Poder Público é legalmente condicionado a um processo, por força da garantia do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, não se pode reconhecer que há genuína inércia senão quando ocorre uma completa e injustificada paralisação nos trâmites processuais, e em que se verifique culpa exclusiva do próprio ente público interessado. 5. Portanto, não são somente os atos decisórios que obstam o curso da prescrição, mas também os atos ordinatórios, ainda que meramente burocráticos, uma vez que, no contexto do devido processo legal, eles se destinam à impulsionar o processo e permitir a correta apuração do crédito fiscal. 6. Assim, in casu, como bem destacou o Juízo a quo: "Isso porque, entre o despacho de fl. 20-v, proferido no dia 03/08/2010 e Edital de fls. 26/28-v, elaborado no dia 01/11/2013, o Processo Administrativo nº 02045.000209/2010-62 não ficou paralisado, tendo havido encaminhamento de Ofício nº 093/2013 ao IBAMA, solicitando a verificação de autos de infração julgados em desfavor da autuada e juntada da resposta aos autos, em 26/07/2013.  Portanto, no interregno entre 2010 e 2013, houve a prática de atos processuais pela Administração que demonstraram a continuidade da marcha processual e a inexistência de inércia por parte do Poder Público. " 7. Logo, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo regular movimentação conforme os documentos juntados no Evento 1 - ANEXO5 dos autos originários), afastando-se a ocorrência da alegada prescrição intercorrente administrativa. 8. Noutro eito, também não ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, após o término do processo administrativo, conforme demonstrado na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa colacionada no Evento 1 - OUT2 dos autos originários. 9. Precedentes. 10. Recurso conhecido e desprovido. (sem grifos no original) (Agravo de Instrumento 5007642-77.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia  21/09/2020)

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0041835-43.2016.4.02.5002, rejeita exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob fundamento de que não ocorreu a paralisação do processo administrativo por mais de três anos. 2. Na origem, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa por infração ao art. no art.70 da Lei n ° 9.605/98, no valor originário de R$ 500,00, cujo débito de natureza não tributária se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita em 13.3.2017. 3. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp: 1361836, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.5.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1712903, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe2.8.2018.Súmula nº 393 do STJ. 4. O cerne da discussão levantada na referida exceção de pré-executividade referiu-se à inexigibilidade do título executivo, ante a alegação de que houve prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de constituição do débito. 5. O processo administrativo não ficou paralisado esperando movimentação por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. De fato, o maior intervalo, no qual não houve andamento do procedimento administrativo, foi entre 24.10.2011 e 30.12.2013, ou seja, menos de 3 (três) anos. 6. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1431476, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139917-11.2013.4.02.5101, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013378-15.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.7.2011. 7. Agravo de instrumento não provido. (sem grifos no original) (Agravo de Instrumento 5009344-58.2019.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 12/08/2020)

 

 

Face ao exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5011098-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  execução fiscal. exceção de pré-executividade. prescrição intercorrente ADMINISTRATIVA. lei nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Segundo a Lei nº 9.873/99, há prescrição intercorrente quando o processo administrativo estiver paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

- Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5011098-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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