Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO   e de dois embargos de declaração, o primeiro oposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e o segundo pela Defensoria Pública da União, ambos atacando acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO.

A presente ação foi ajuizada contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por J. V. R., representado por sua esposa, V. L. M. R., através Defensoria Pública da União. O pedido objetiva o fornecimento do medicamento REGONAFERIBE 40MG (STIVARGA®) para tratamento de Cirrose complicada por hepatocarcinoma avançado com trombose tumoral (CID 10 C 22.0).

Noticiado o falecimento do autor (evento 218), adveio a sentença extintiva, que comandou: “Diante do princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada um” (evento 231). 

Em suas razões de apelo (evento 243), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que os honorários “foram arbitrados em patamar excessivo para uma demanda de baixa complexidade e imensurável economicamente, sem pretensão recursal de mérito por parte do ERJ, restando assim contrariado o art. 85, §8º do NCPC”; que, “considerando que o valor da causa é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) (Evento 1), devem ser pagos pelo Estado R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios”; que “a atual legislação processual, reformulando as disposições sobre o tema, estabelece em seu art. 85, §3º limites mínimos e máximos específicos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os quais variam de acordo com o valor da causa”; que a fixação do valor efetivamente devido a título de honorários deverá atender os incisos do art. 85, §2º, do CPC; que, “com exceção à regra geral de condenação de honorários para a Fazenda Pública prevista no parágrafo 3º do art. 85, há regra equivalente ao parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973, no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável, observado os critérios do §2º”; que “o critério a ser adotado neste caso é o da EQUIDADE, levando-se em conta os elementos concretos da causa e a partir de um juízo de proporcionalidade, a fim de não onerar em demasia o Erário, especialmente na atual situação de forte escassez de recursos públicos e restrições orçamentárias pelas quais passa o Estado do Rio de Janeiro”; que “o presente caso versa sobre matéria de pouca complexidade, repetitiva no âmbito deste Tribunal, sendo certo que os réus sequer pleitearam a produção de outras provas”; e que “não se encontram preenchidos os requisitos legais que justifiquem a imposição de honorários advocatícios no patamar fixado, apesar da norma geral contra a Fazenda Pública no art. 85, §3º do CPC/2015, por conta da aplicação da regra especial presente no art. 85, §8º c/c §2º do CPC/2015, a qual traz a possibilidade da apreciação equitativa”.

A UNIÃO também interpôs apelação (evento 256), à qual foi dado provimento para afastar a exigência de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU, conforme a seguinte ementa (evento 11 desta Corte):

“APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.

Hipótese na qual a sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, ainda em vigor, mesmo após as alterações normativas trazidas pela LC n.º 132/09 e pela EC n.º 74/13. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, é incabível a verba honorária a cargo da UNIÃO em prol da DPU. Apelação provida.”

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração contra o acórdão, sustentando omissão ante a ausência de apreciação da apelação por ele interposta no evento 243 (evento 22 desta Corte).

Por sua vez, a Defensoria Pública da União opõe embargos de declaração contra o acórdão, com intuito de prequestionamento. Alega omissão em apreciar a repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.140.005/RJ acerca dos honorários devidos à Defensoria Pública quando a parte contrária é o ente público à qual estaria vinculada. Acrescenta que “não se desconhece o entendimento pacificado no STJ em relação à confusão existente entre a Defensoria Pública da União e a União ou outro ente da mesma Fazenda Pública, em relação aos honorários, seja por meio da Súmula nº 421 do STJ, seja por meio de recursos especiais representativos de controvérsia”; que há peculiaridade no caso, porque, “ante as Emendas Constitucionais nº 69/2012, 74/2013 e 80/2014, a questão Constitucional principal passou a se referir à autonomia da Defensoria Pública, conferida pelo art. 134, §§ 2º e 3º, da CRFB/1988”; e que, “com a inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132/2009, capaz até mesmo de derrogar (revogar parcialmente o art. 381 do CC/2002) por se tratar de lei posterior e especial, a Defensoria Pública da União pode receber e executar verba decorrente de honorários de sucumbência em desfavor da União” (evento 29 desta Corte).

Intimada a parte apelada (evento 39 nesta Corte), a Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões à apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 47 nesta Corte).

É o relatório.

BIANCA STAMATO FERNANDES

Juíza Federal Convocada – Relatora

VOTO

Os embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO devem ser providos para sanar a omissão apontada, passando-se ao julgamento da apelação por ele interposta, a qual, porém, não será provida. 

Por outro lado, os embargos da Defensoria Pública da União não serão providos.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apelou para discutir os honorários em favor da Defensoria Pública da União. Ele pretende a redução dos honorários e   alega que foram arbitrados em patamar excessivo, o que contraria o art. 85, §8º, do CPC.

Sobre a questão da condenação em honorários advocatícios por equidade, o Egrégio STJ fixou tese no âmbito do tema 1076, na qual assinala que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

Na tese 1076, apontou o Tribunal Superior que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Portanto, embora talvez seja correto o reclamo, não se trata de hipóteses admitidas pelo STJ, daí que é mantida a sentença que fixou a verba honorária contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO no percentual mínimo de 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC.

Quanto aos embargos de declaração da Defensoria Pública da União, a pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existe tal vício no julgado, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

O acórdão embargado apreciou a questão de modo suficiente, como se vê do trecho a seguir:

“O apelo discute os honorários em favor da Defensoria Pública da União.

Nem mesmo se chegou à fase da asseveração de que a União deu causa indevida ao conflito, pois nem se sabe, a rigor, se o falecido tinha razão.

Seja como for, até a Defensoria Pública da União não faz jus a honorários advocatícios em relação à UNIÃO, pois incide o enunciado da Súmula nº 421 do STJ, ainda em vigor, mesmo após as alterações normativas trazidas pela LC nº 132/09 e pela EC nº 74/13. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu desfavoravelmente à defensoria, com força repetitiva.”

Ademais, é sabido que o tema, hoje, foi reaberto no STF, mas ainda não está decidido. 

STF, Tema 1.002: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral.     1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.     2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.     3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.     4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE n.º 1140005/RJ, Pleno, REl. Min. Roberto Barroso, DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018). 

De qualquer sorte, como assentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu desfavoravelmente à Defensoria, com força repetitiva. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior, bem como desta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes destacadas:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’ (Súmula 421/STJ).

3. ‘Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/4/2011).

4. No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de honorários advocatícios.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1383669/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante’ (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).

II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’.

III. Da mesma forma - e em caso análogo -, ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal’ (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).

IV. Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face do v. Acórdão de fls. 174/175, que negou provimento ao recurso da Defensoria Pública da União, e deu provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão recorrido explicitado que deve prevalecer o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

Recurso desprovido.”

(AC 0502517-53.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 20/09/2019).

A tese dos embargos, sob a roupa de prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão no acórdão quanto à legislação constitucional e infraconstitucional aplicável ao caso.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte ou a análise pretendida pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados. 

Se a parte autora não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, sanando a omissão apontada, apreciar a apelação por ele interposta, negando-lhe provimento, com a majoração da verba honorária à qual foi condenado em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e negar provimento aos embargos de declaração da Defensoria Pública da União. 



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067142v2 e do código CRC 5118be38.

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Documento:20001067143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DPU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO são providos, pois houve omissão diante da falta de apreciação da apelação por ele interposta.

2. Hipótese na qual a sentença condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. O STJ fixou tese no âmbito do tema 1076, na qual assinala que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

2. Os embargos de declaração da Defensoria Pública da União são desprovidos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC.

3. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO providos para julgar a apelação por ele interposta, negando-lhe provimento. Embargos de declaração da Defensoria Pública da União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, sanando a omissão apontada, apreciar a apelação por ele interposta, negando-lhe provimento e negar provimento aos embargos de declaração da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067143v3 e do código CRC ee4bc4a5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022

Apelação Cível Nº 5031019-03.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2022, na sequência 229, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, APRECIAR A APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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