Apelação Cível Nº 5010551-61.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. Z. (Evento 102, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 88, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR, que em ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Razões recursais da parte Autora, em síntese, alegando que tem direito à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00) e Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00).
Contrarrazões do INSS (Evento 108, CONTRAZ 1).
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito (Evento 4 -TRF, PARECER 1).
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/7/2022, às 16:43:5