Agravo de Instrumento Nº 5004366-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. M. D. S., M. M. D. N. e M. M. L. R. alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva condenatória genérica, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Por meio do presente recurso, os agravantes sustentam, em breves linhas, que “a decisão agravada carece imediata reforma, posto que pesa sobre o caso julgamento de recurso representativo de controvérsia tramitado junto ao STJ, que versa exatamente acerca deste assunto, o que merece atenção para que se evite decisões divergentes”; que “o cerne recursal reside no arbitramento de honorários na execução individual de título proferido em ação coletiva independente de oposição de impugnação pela Fazenda Pública”; que “a questão não apresenta mais controvérsias, diante do julgamento, pelo STJ, do Tema Repetitivo 973, onde foi firmada a tese de que ‘o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio’"; que “restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais de sentença coletiva, haverá sempre a incidência de honorários advocatícios, sejam elas impugnadas ou não”. Requer a reforma do decisum a quo, para que sejam fixados “honorários na fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo do crédito exequendo favor do patrono da agravante, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, bem como o julgamento do Tema 973 pelo STJ”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 6).
O MPF oficiou pela sua não intervenção no feito (TRF2, Evento 9, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. M. D. S., M. M. D. N. e M. M. L. R. alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva condenatória genérica, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece provimento.
Os autos de origem tratam de execução individual de sentença coletiva, fundada em título executivo que assegurou aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ o direito ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis de n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo determinou a expedição dos requisitórios, sem, contudo, fixar honorários em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
O art. 85, § 7º, do CPC/15 estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por sua vez, a Súmula 345 do STJ prevê que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.648.238-RS sob o rito dos recursos repetitivos (tema 973), esclareceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Confira-se as informações do inteiro teor do julgado, divulgadas no informativo nº 628 do STJ (03/08/2018):
“A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, ‘nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução’.
Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública.
O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", é a de que, caso a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Entretanto, nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada.
Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
Como a espécie trata de execução individual de sentença coletiva, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 345 do STJ.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao Juízo a quo que, na linha da mencionada orientação da jurisprudência do STJ a respeito do tema, promova o arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor do INSS.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001067097v7 e do código CRC 1cde8b2d.
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Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:6