Apelação/Remessa Necessária Nº 0161777-48.2016.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 101, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de A. C. K. E OUTRO, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 104, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC). Requer que seja o recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal e mantido o título executivo extrajudicial que instrui a exordial e, subsidiariamente, pugna-se pela abertura de prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC, por não haver violação à legislação vigente, nem à Constituição, capaz de abalar sua presunção de certeza e liquidez.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 25/7/2022, às 13:14:36