Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003240-45.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5011210-36.2019.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de reiteração de penhora via sistema BACENJUD/SISBAJUD (evento 38, 1º grau).

Em suas razões (evento 1, inic 1), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) restaram infrutíferas todas as diligências empregadas para encontrar bens da parte devedora; (ii) a pesquisa ao sistema BACENJUD, hoje atualizado para SISBAJUD, foi deferida apenas uma única vez em 21 de fevereiro de 2020; (iii) desde a última tentativa transcorreu lapso temporal considerável, capaz de ter alterado a condição financeira da parte executada; (iv) o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD é possível, observando-se o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior e (v) a reiteração de pedido de efetivação de penhora e bloqueio online de dinheiro e aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD é possível, porquanto o artigo 655-A, do Código de Processo Civil não limitou a quantidade de vezes que deve ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser reformada a decisão agravada, determinando-se a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens da parte executada passíveis de penhora. Requer, ainda, no que tange ao bloqueio via SISBAJUD, em específico, seja determinado que o MM Juiz a quo promova consultas em todas as modalidades disponíveis no Sistema e, em sendo encontrado qualquer bem, valor, ação, etc, seja ele(a) penhorado(a), no limite do crédito exeqüendo, inclusive com reiteradas tentativas pré-agendadas de bloqueios, no período de 5 em 5 dias ao longo de 30 dias.

Sem contrarrazões.

O presente agravo de instrumento foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003240-45.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Não conheço do recurso no que tange à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que tais questões não foram abordadas na decisão agravada, fugindo aos contornos do presente agravo de instrumento.

Quanto ao bloqueio de valores através do SISBAJUD, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende o agravante a reforma da decisão a quo, que indeferiu o pleito que objetivava a renovação de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos (evento 38 dos autos originários):

“Indefiro o pedido de reiteração do BACENJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.

Incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis, na forma do art. 130 do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do TRF da 2ª Região:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009493-76.2018.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)

Ademais, se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

Vista à parte exequente para ciência de que o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.”

O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se: 

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.

No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.

2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.   RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE

1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.

2.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável,  demanda  novo exame do acervo fático-probatório constante dos  autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) (grifos nossos)

A recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento de que, considerando transcurso significativo de tempo afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução. Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD para garantia do Juízo.

2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores, 9.12.2009, e o seu pedido de reiteração, 19.12.2017, transcorreram-se cerca de oito anos, intervalo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018.

4. Agravo de instrumento provido, para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito do agravante.

(TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras.

2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.

3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela parte executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 02/08/2018, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 05/11/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.

4. Tendo em vista que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a primeira diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.

2. No tocante à renovação da pesquisa junto ao Sisbajud, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do col. Superior tribunal de justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

3. Compulsando os autos originários, verifica-se que em 02/03/2020, evento 168, foi realizada pesquisa junto ao sistema Sisbajud, restando infrutífera. Ademais não há elementos, nos autos originários, que indiquem a modificação da situação do devedor, assim como o lapso temporal é pequeno, apenas 3 (seis) meses desde a última consulta.

4. Com efeito, a recente jurisprudência deste tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando transcurso significativo de tempo afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema Sisbajud para a correlata execução, o que no caso não ocorreu. Precedentes do stj e deste regional.

5. Agravo de instrumento improvido.

Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 09/03/2020 (evento 11 - 1º grau), foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor irrisório (evento 13 - 1º grau), posteriormente desbloqueado (evento 16 - 1º grau). No evento 34 dos autos originários, o agravante reitera o pedido de penhora do débito via sistema BACENJUD/SISBAJUD em 17/08/2021, sendo indeferido pelo Juízo a quo em 17/02/2022 (evento 38 - 1º grau). 

Considerando o lapso temporal de aproximadamente 17 (dezessete) meses desde a última consulta e a possibilidade de modificação da situação do devedor, merece reforma a decisão agravada, devendo ser realizada nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento quanto aos pedidos referentes a RENAJUD e INFOJUD e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a penhora em dinheiro mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066766v26 e do código CRC f59e8cd4.

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Agravo de Instrumento Nº 5003240-45.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO quanto ao RENAJUD e ao INFOJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO quanto ao sisbajud.

1. No que tange à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD,  o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que tais questões não foram abordadas na decisão agravada, fugindo aos contornos do presente agravo de instrumento.

2. No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

3. A recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento de que, considerando transcurso significativo de tempo afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução. Precedentes: TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020; TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020.

4. Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 09/03/2020, foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor irrisório, posteriormente desbloqueado. O agravante reiterou o pedido de penhora do débito via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em 17/08/2021, pedido indeferido pelo Juízo a quo em 17/02/2022. 

5. Considerando o lapso temporal de aproximadamente 17 (dezessete) meses desde a última consulta e a possibilidade de modificação da situação do devedor, merece reforma a decisão agravada, devendo ser realizada nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD.

6. Agravo de instrumento não conhecido, quanto aos pedidos referentes a RENAJUD e INFOJUD, e parcialmente provido, para determinar a penhora em dinheiro mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos pedidos referentes a RENAJUD e INFOJUD e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a penhora em dinheiro mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066767v10 e do código CRC 33e9111f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003240-45.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS PEDIDOS REFERENTES A RENAJUD E INFOJUD E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A PENHORA EM DINHEIRO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, NO LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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