Agravo de Instrumento Nº 5003240-45.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5011210-36.2019.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de reiteração de penhora via sistema BACENJUD/SISBAJUD (evento 38, 1º grau).
Em suas razões (evento 1, inic 1), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) restaram infrutíferas todas as diligências empregadas para encontrar bens da parte devedora; (ii) a pesquisa ao sistema BACENJUD, hoje atualizado para SISBAJUD, foi deferida apenas uma única vez em 21 de fevereiro de 2020; (iii) desde a última tentativa transcorreu lapso temporal considerável, capaz de ter alterado a condição financeira da parte executada; (iv) o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD é possível, observando-se o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior e (v) a reiteração de pedido de efetivação de penhora e bloqueio online de dinheiro e aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD é possível, porquanto o artigo 655-A, do Código de Processo Civil não limitou a quantidade de vezes que deve ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser reformada a decisão agravada, determinando-se a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens da parte executada passíveis de penhora. Requer, ainda, no que tange ao bloqueio via SISBAJUD, em específico, seja determinado que o MM Juiz a quo promova consultas em todas as modalidades disponíveis no Sistema e, em sendo encontrado qualquer bem, valor, ação, etc, seja ele(a) penhorado(a), no limite do crédito exeqüendo, inclusive com reiteradas tentativas pré-agendadas de bloqueios, no período de 5 em 5 dias ao longo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
O presente agravo de instrumento foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 10).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14), informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001066765v5 e do código CRC be02fd35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/7/2022, às 16:39:24