Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006782-69.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. B. P. D. S., A. C. D. J. R., A. M., A. P. e ARIANDES BARROSO SHUHET, figurando como agravada a UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória-ES (evento 258, OUT 6, fl. 6, processo nº 0008938-72.2010.4.02.5001dos autos originários) que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou que fossem apresentados os cálculos dos valores incontroversos, com aplicação da TR desde a vigência da Lei nº 11.960/09, para atualização monetária dos valores devidos aos exequentes.

Em razões recursais (evento 1, OUT 1 - 2º grau), os agravantes requerem a reforma da decisão, para que os valores devidos que lhes são devidos sejam atualizados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças condenatórias em geral, ou seja, de acordo com o IPCA-E (Lei nº 8.383/91). 

O exame do efeito suspensivo foi postergado para após a resposta ao recurso pelo então Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro (evento 87, dec 46 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 91 - 2º grau).

Em contrarrazões  (evento 97, out 49 - 2º Grau), a UNIÃO afirma que devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Determinação da suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (evento 100, dec 50 – 2º grau).

O feito foi redistribuído por remanejamento de acervo por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 110 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006782-69.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Inicialmente, ressalvo que, diante do julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF, em 03/10/2019, ocorreu o levantamento da suspensão do processo (evento 111).

Com efeito, o título executivo, formado na Ação Ordinária nº 2000.50.01.007834-0 (evento 256, out 4, folhas 18/24 do processo nº 0008938-72.2010.4.02.5001), cujo  trânsito em julgado ocorreu em 07/01/2008 (evento 256, out 4, folha 28, processo nº 0008938-72.2010.4.02.5001), fixou a correção monetária pelos índices legais e juros moratórios de 1%, ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87.

A decisão ora agravada determinou a aplicação da TR, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (evento 258, out 6, folha 6).

 Assim, verifica-se que o título executivo determinou expressamente o critério de atualização monetária, o que não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.

Frise-se, por oportuno, que desconstituir uma sentença que estabeleceu critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.
Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) <grifo nosso>

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, homologou os cálculos da contadoria judicial com aplicação do índice TR para a correção monetária.
2. Coisa julgada. Tendo o título judicial exequendo determinado em seu dispositivo, item 1.b, que a diferença apurada fosse acrescida dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação, e corrigido monetariamente pela aplicação dos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança, a partir do ajuizamento da ação, devem ser afastadas as alegações do agravante. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014).
3. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2. AG 0006803-45.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dj.: 14/02/2017) <grifo nosso>

No entanto, que tange à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma das relações jurídicas não-tributárias antes da expedição do precatório, cujos parâmetros foram definidos no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810/STF), oportunidade na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, nos termos da tese abaixo transcrita:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

(STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017) (grifo nosso)”.

Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela infração (RE 870.947). 

Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada. 

E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a referida tese fixada nos autos do RE n.º 870.947/SE (tema 810) tem aplicação imediata aos processos em curso. A decisão anterior, que transitou em julgado, aplicou os juros da lei, e, claro, se posteriormente a lei muda, incide a nova lei, pois a relação é continuativa. 

A decisão anterior não era comando legislativo para o futuro, e a correção monetária e juros nelas fixados seguiram a lei. A partir da posterior mudança, seguirão a nova disciplina e isso não caracteriza ofensa à coisa julgada (basta conhecer, aliás, a essência do art. 505, I, do CPC).

Confiram-se os julgados sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3. Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1925739 / RN, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0064608-2, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 18/08/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DAS TESES DEFINIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e com alterações decorrentes das decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação da lei. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1926351 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0068657-4, Relator(a) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/11/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021).

Em vista disso, o Manual de Cálculos desta Justiça Federal já se encontra em consonância com o atual entendimento jurisprudencial quanto aos índices a serem utilizados para o cálculo dos juros e da correção monetária nas, condenações de obrigação de pagar pela Fazenda Pública (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf).

Portanto, deve-se concluir que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 870.974.

Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, para que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021).

Tendo em vista tratar-se de interpretação do STF quanto à Lei nº 11.960/2009, não há ofensa à coisa julgada, vez que o título executivo estabeleceu que a correção monetária obedeceria aos índices legais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para que os valores a serem restituídos sejam atualizados de acordo com o IPCA-E (Lei nº 8.383/91), na forma do decidido no RE 870.974, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065347v24 e do código CRC dd4f632d.

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Documento:20001065348
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006782-69.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947. TEMA 810/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E. respeito à coisa julgada. agravo de instrumento provido.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a atualização dos valores devidos aos agravantes utilizando a TR como índice de correção monetária.

2. O STF, quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Assim, tratando-se de relação jurídica não-tributária, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional para fins de correção monetária tanto de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.9.2017).

3. Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.

4. O Manual de Cálculos desta Justiça Federal já se encontra em consonância com o atual entendimento jurisprudencial quanto aos índices a serem utilizados para o cálculo dos juros e da correção monetária nas, condenações de obrigação de pagar pela Fazenda Pública.

5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 870.974.

6. Merece ser reformada a decisão agravada, para que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021).

7. Tendo em vista tratar-se de interpretação do STF quanto à Lei nº 11.960/2009, não há ofensa à coisa julgada, vez que o título executivo estabeleceu que a correção monetária obedeceria aos índices legais.

8. Agravo de instrumento provido, reformando a decisão agravada, para que os valores a serem restituídos sejam atualizados de acordo com o IPCA-E (Lei nº 8.383/91), na forma do decidido no RE 870.974, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para que os valores a serem restituídos sejam atualizados de acordo com o IPCA-E (Lei nº 8.383/91), na forma do decidido no RE 870.974, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065348v12 e do código CRC 00ddf954.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0006782-69.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SEJAM ATUALIZADOS DE ACORDO COM O IPCA-E (LEI Nº 8.383/91), NA FORMA DO DECIDIDO NO RE 870.974, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, PUBLICADA EM 09/12/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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