Remessa Necessária Cível Nº 5026969-26.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026969-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva (evento 21 - JFRJ), no âmbito da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos do mandado de segurança com pedido pedido liminar, impetrado por F. M. D. B. C. e J. B. N., contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA e INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:
“determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro de importação referente a D.I. n° 21/0009177-1, conhecimento de carga n. MIARDJ13501, contrato de embarque - b/L NJOLX212098, atracou no porto do Rio de Janeiro em 10/12/2021 com o overflow da mudança, parametrizada no canal conferência aduaneira em 20/12/2021, e que tem como ato Coator a expedição do Termo de Retenção n. 07/2022 – EAD1 – ICTSI D.I. N° 21/2455827-6, e consequentemente libere os bens da família dos Impetrantes”.
Na petição inicial (evento 1 – JFRJ), os Impetrantes alegaram a contratação da empresa Transworld Mudanças para providenciarem o transporte dos seus bens dos Estados Unidos da América – EUA, até o Brasil. Indicaram o fracionamento da mudança por erro da Transportadora, sendo um dos contêineres, contendo armas, remetido para Anápolis/GO e o segundo, com as malas das armas e o restante dos bens, para o Porto do Rio de Janeiro/RJ. Ressaltaram que a Declaração de Importação – DI, foi recepcionada e encaminhada para conferência aduaneira, sendo expedido termo de retenção de parte das mercadorias, uma vez que “pela qualidade e quantidade, não se configuram como bens de uso pessoal de passageiro, não se enquadrando, portanto, no conceito de bagagem, nos termos do art. 161, inciso I do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/09”. Relataram desídia da Autoridade Coatora para o desembaraço aduaneiro e requereram a liberação dos bens, tendo em vista o excesso de prazo e a imotivada interrupção.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
A sentença deve ser reformada.
No caso dos autos, conforme art. 21 da Instrução Normativa SRF - IN nº 680/2006, registrada a Declaração Simplificada de Importação – DI nº 21/0009177-1 em 13/12/2021, esta foi direcionada ao canal vermelho de conferência aduaneira, “hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro”.
Inexistindo prazo específico para o desembaraço das mercadorias direcionadas para o canal vermelho, deve ser observado o art. 4º do Decreto nº 70.235/74, que regula o processo administrativo fiscal e estabelece o prazo de oito dias para fiscalização, nos seguintes termos: "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”.
In casu, tendo sido formalizada a “retenção das mercadorias declaradas na DSI nº 21/0009177-1 (...) tendo em vista que, pela qualidade e quantidade, não se configuram como bens de uso pessoal de passageiro, não se enquadrando, portanto, no conceito de bagagem” (evento 1, anexo 17 - JFRJ), configurada está a interrupção do aludido prazo, e consequente aplicação de “60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas” para manutenção da retenção formalizada, conforme art. 11, da IN RFB nº 1.986/2020.
Inobstante a documentação carreada aos autos demonstrar a propriedade dos objetos importados, nada impede à autoridade Coatora de efetuar retenção das mercadorias previamente declaradas em virtude de indícios de irregularidade na importação.
O artigo 161, inciso I, §1º do Decreto 6.759/09, dispõe:
“Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que:
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
§ 1o Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais”. (Grifo)
Ademais, consoante informação prestada pela Impetrada:
“foram encontrados bens cuja importação depende de autorização prévia de Órgão Regulador, no caso a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). Segundo relato do Auditor, (sic) ‘esses bens foram, inclusive, ocultados na relação de bens apresentada à Fiscalização, com o intuito claro de tentar passar tais bens sem o devido controle’”.
Assim, não havendo transcurso do prazo de até 120 (cento e vinte) dias quando da impetração do mandamus, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, descabe reconhecer violação ao prazo para conclusão do procedimento aduaneiro.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 21 - JFRJ, denego a segurança e revogo a liminar concedida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062169v3 e do código CRC bef08549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/08/2022, às 20:34:42