Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004607-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por M. P. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa do autor e julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, art. 771, parágrafo único e art. 925, todos do CPC (evento 39 na origem).

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) “comprovou sua condição de filiado ao sindicado autor"; (ii) "quanto ao fato de não constar na listagem, a sentença fechou os olhos para o fato de que a sindicalização da apelante autoriza a execução, já que nestes casos, basta a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação, que diz com direitos homogêneos individuais”; (iii) “o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa , dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”; (iv) “a sentença merece pronta reforma, uma vez que o apelante comprovou sua legitimação à execução, na medida em que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva”; (v) "no que se refere à coisa julgada, o entendimento do STJ é de que não há ofensa quando o juízo da execução confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento."

Contrarrazões no evento 50 (1º grau). 

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 39).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001065272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004607-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por M. P. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa do autor e julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, art. 771, parágrafo único e art. 925, todos do CPC (evento 39 na origem).

O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).

Quando da propositura da ação acima referida, o sindicato juntou lista dos beneficiários, motivo pelo qual a sentença, de forma expressa, delimitou os seus efeitos àqueles que constavam da relação nominal acostada aos autos, in verbis:

 [...]ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CAIXAE CONÔMICA FEDERAL no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre as aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de  taxa  progressiva,  condenada,  ainda,  a  ré,  nas  custas  e  em  honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Interposta apelação, foi esta provida em parte pelo TRF2 somente para reduzir os juros moratórios para 0,5% ao mês e o percentual dos honorários para 10% sobre o valor total da condenação.  

Posteriormente, o STJ, no AG nº 332.908, deu provimento ao recurso para, em observância ao decidido pelo Pleno do STF no RE nº 226.855, reconhecer como devidos somente os expurgos em janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), com trânsito em julgado em 17.5.2002.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que comprovou sua condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva, sendo que as entidades sindicais atuam na qualidade de substituto processual de toda a categoria, independentemente de autorização dos filiados.

Não assiste razão ao recorrente.

De início, cumpre registrar que a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

Ademais, para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).

Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes.

Dessa forma, vê-se que os efeitos do presente título foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Assim, somente possui legitimidade para executar o título os que fazem parte da relação nominal trazida pelo sindicato.

Precedentes no mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

Compulsando os documentos anexados aos autos (evento 1 OUT4/1º grau), constata-se que o apelante não faz parte da lista com relação nominal acostada ao processo da ação coletiva, razão pela qual a sentença que declarou sua ilegitimidade e extinguiu o processo não merece quaisquer reparos.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Assim, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065272v2 e do código CRC ff7d0ceb.

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Documento:20001065273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004607-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, reconhece a ilegitimidade do apelante e extingue o processo, sem resolução do mérito.

2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).

3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).

5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Dessa forma, vê-se que os efeitos do presente título foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Assim, somente possui legitimidade para executar o título os que fazem parte da relação nominal trazida pelo sindicato, que não é o caso da apelante.

6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Honorários recursais fixados em 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo observar o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

8. Apelação não provida.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065273v3 e do código CRC 66579a99.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/08/2022, às 19:59:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2022

Apelação Cível Nº 0004607-23.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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