Apelação Cível Nº 0004607-23.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por M. P. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa do autor e julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, art. 771, parágrafo único e art. 925, todos do CPC (evento 39 na origem).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) “comprovou sua condição de filiado ao sindicado autor"; (ii) "quanto ao fato de não constar na listagem, a sentença fechou os olhos para o fato de que a sindicalização da apelante autoriza a execução, já que nestes casos, basta a comprovação da sindicalização e do preenchimento das condições da ação, que diz com direitos homogêneos individuais”; (iii) “o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa , dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações, bem como o preceito obtido em ação coletivo não limita aos nomes constantes na lista”; (iv) “a sentença merece pronta reforma, uma vez que o apelante comprovou sua legitimação à execução, na medida em que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva”; (v) "no que se refere à coisa julgada, o entendimento do STJ é de que não há ofensa quando o juízo da execução confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento."
Contrarrazões no evento 50 (1º grau).
Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 39).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001065271v2 e do código CRC d0f86ecc.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 27/7/2022, às 13:35:43