Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003052-52.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. M. O.  (Evento 44, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 40, SENT 1), proferida pelo MM.Juiz Federal MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, que em ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução foi suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Razões recursais da parte Autora, em síntese, alegando que tem direito à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00) e Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00). 

 

Contrarrazões do INSS (Evento 51, CONTRAZ 1).

 

Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela não intervenção no feito (Evento 4 -TRF,  PARECER 1).

 

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003052-52.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Ação proposta por A. M. O. em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário do Autor, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, desta decisão, apela o Autor.

 

Já está pacificado o entendimento no sentido de que a limitação de um valor máximo, imposta pelo artigo 29, § 2º da Lei 8213/91, não afronta qualquer preceito constitucional ou legal, já que decorrente de determinação constitucional no sentido de regulamentar a Previdência Social, a fim de integrar as medidas necessárias à viabilidade do sistema previdenciário.

 

Este limitador é anualmente fixado por critérios determinados pelo INSS, na mesma ocasião em que é corrigido o salário mínimo, devendo o benefício obedecer ao limite vigente a cada ano. Mas, em 2003, o aumento foi diferenciado, tendo sido o valor do teto recalculado pela Emenda Constitucional nº 41, por critérios que não correspondiam a mera correção monetária, tendo sido aumentado o valor do teto para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

 

Quando do julgamento do RE Nº 564.354/SE, a Exma. Ministra Relatora CARMEM LUCIA acolheu o entendimento contido no voto condutor do acórdão recorrido (Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe), que assim estabeleceu:

 

“O Cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato sucessivo é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício, Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.” (grifo nosso)

 

Assim, caso a média dos salários tenha sido superior ao teto, deve-se aplicar o novo limitador, não se tratando de recálculo ou reajuste de benefício, mas apenas uma revisão do benefício de acordo com o entendimento fixado pelo E. STF.

 

No caso concreto, houve manifestação do Setor de Cálculos da Justiça Federal, que assim informou:

 

"Conforme INF1 do Evento 26, este setor, S.M.J., informou que não houve superação do teto previdenciário vigente na DIB (tampouco houve, S.M.J., limitação ao teto, uma vez que a média dos salários de contribuição apurada foi inferior ao mesmo).

Este setor elaborou as planilhas de apuração de RMI acostadas em CALCRMI4 e CALCRMI5 e evoluiu em OUT2 do Evento 26 dos presentes autos. 

Ressaltamos que, S.M.J., não foram apuradas diferenças devidas à parte autora, conforme informado em INF1 do Evento 26. 

Acrescentamos que, S.M.J., a petição acostada em PET1 no Evento 34, não informou/apresentou memória, informando qual(is) eventual(is) equívocos questiona nos cálculos/informações prestadas por este setor no Evento 26 dos presentes autos, limitando-se, S.M.J., a informar que não foi atendida a determinação contida no R. Despacho do Evento 24."

 

Apesar da existência do direito em tese à revisão, inegável a necessidade de posterior liquidação do julgado, a fim de serem elaborados cálculos judiciais para verificação de eventual diferença no valor do benefício da parte autora.

 

 A apuração de eventual limitação indevida dos benefícios nos termos do RE 564.354/SE não é passível de ser realizada por mera confrontação entre o salário-de-benefício e o limite vigente á época, uma vez que variações ao longo do tempo, decorrentes das diferentes correções inflacionárias desses dois parâmetros, de suas distintas evoluções fruto das alterações legislativas no período ou mesmo de aspectos monetários, notadamente com as mudanças de moeda, podem gerar limitação superveniente, aferível apenas pela perícia contábil.

 

Os cálculos fornecidos pelo contador judicial são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

 



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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO

- Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas.

- O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido.

- No caso dos autos, no entanto, de acordo com a informação prestada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Justiça Federal, não ocorreu limitação do salário de benefício do Autor ao Teto Constitucional.

- A contadoria judicial consiste em órgão auxiliar do Poder Judiciário, sendo equidistante dos interesses conflitantes das partes, que atua com a finalidade de permitir o efetivo cumprimento do título executivo judicial. 

- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É devida a condenação da parte autora em honorários recursais, os quais fixo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5003052-52.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 441, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS, OS QUAIS FIXO EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO, OBSERVADO, NO ENTANTO, O DISPOSTO NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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