Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida no evento 62 pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para limitar as prestações do saldo devedor do financiamento imobiliário por ela mantido, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial-PES, a 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, que se encontra aposentada”; e (ii) condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC/15.

O Juízo de origem consignou, inicialmente, que (i) a CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que não restou comprovada nos autos a alegada cessão do crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA; (ii) além disso, a cessão só tem eficácia em relação ao devedor após a sua notificação, conforme o art. 290 do Código Civil/2002; (iii) a não realização de depósito da parte controversa apenas impede a concessão de liminar e sujeita a Autora à execução extrajudicial e perda do imóvel, mas não implica, por si só, na inépcia da inicial e extinção do processo; (iv) a aplicação do CDC aos contratos imobiliários não enseja a presunção de abusividade de suas cláusulas.

Após discorrer sobre o histórico evolutivo relativo ao reajuste das prestações do SFH, o Juízo consignou, ainda, que: (v) tendo em vista que a moradia constitui direito social constitucionalmente assegurado, o valor das prestações não pode sofrer um reajuste exorbitante que comprometa a capacidade contributiva do mutuário; (vi) os elementos trazidos aos autos não indicam irregularidades praticadas pela CEF que tenham levado ao desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial; (vii) o contrato celebrado entre as partes não conta com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, caso em que a responsabilidade pela quitação de eventual saldo devedor, após o término do prazo de financiamento, é do mutuário; (viii) após o pagamento das 240 prestações previstas no contrato, foi apurada a existência de saldo residual, o que levou à sua prorrogação, com refinanciamento da dívida em 108 parcelas, passando o valor da prestação de R$169,06 para R$2.952,52; (ix) deve ser mantida a aplicação do PES, e as prestações devem ser fixadas em 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, para que não haja extrapolação do limite de comprometimento de sua renda.

Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em linhas gerais, que (i) o contrato da Autora não prevê a cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, sendo necessária sua prorrogação, na hipótese de verificação de saldo residual; (ii) “nos termos do contrato, as parcelas no período de prorrogação seriam calculadas, com base no valor remanescente do saldo devedor, no início do referido período e recalculadas mensalmente”; (iii) a sentença desconsiderou que o recálculo da primeira parcela do período é efetuado a partir do saldo devedor residual apurado; (iv) “o princípio da equivalência salarial tem por objetivo essencial a manutenção do comprometimento de renda, de modo que a parcela paga jamais comprometa parcela da renda do mutuário superior ao contratado entre as partes”; (v) “simples exercício matemático é capaz de demonstrar a imensa defasagem entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas, com base na equivalência salarial (...) donde decorre, em grande medida o saldo devedor residual, por conta da aplicação distorcida dos reajustes salariais às parcelas”; (vi) como apontado na sentença, de fato, não é razoável que a parcela devida seja superior à renda bruta auferida pelo mutuário, o que indiscutivelmente inviabilizaria o cumprimento do contrato, assumindo-se que a renda comprovada seja efetivamente a única percebida; (vii) no recálculo das parcelas do período de prorrogação, deve ser considerada a renda atualmente auferida pelos mutuários, mitigando-se a defasagem das parcelas pagas; (viii) a fixação das parcelas com base em percentual da renda líquida do mutuário permite a manipulação dos valores e a redução das parcelas por atos simples, como contratação de empréstimos consignados, razão pela qual o parâmetro objetivo utilizado para cálculo de comprometimento de renda é sempre vinculado aos rendimentos brutos constantes dos contracheques; (ix) o contrato foi firmado de acordo com a livre manifestação de vontade das partes e pautado na boa-fé objetiva, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais; (x) o pedido da Autora de anulação das cláusulas contratuais é genérico, baseado apenas no fato de se tratar de contrato adesivo, sem que tenha sido demonstrado nenhum evento extraordinário, anormal e imprevisível que justifique a revisão que se pretende impor nos autos; (xi) pra a correta verificação da variação salarial do mutuário, além dos reajustes da categoria profissional, deve também ser verificada a variação da renda bruta do mutuário, em razão de eventuais incorporações salariais, a partir da apresentação dos contracheques; (xii)  não há ilegalidade na capitalização de juros verificada em decorrência da amortização negativa que ocorre nos financiamentos com reajuste pelo PES/CP; e (xiii) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, tendo em vista a desproporcionalidade entre a complexidade da causa e o benefício econômico pretendido (evento 68).

Em contrarrazões ao recurso, a Autora afirma, em resumo, que (i) devem ser mantidas as condições inicialmente pactuadas entre os contratantes, porém, para que não seja extrapolado o limite de comprometimento de renda, as parcelas devem ser inferiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do mutuário; e (ii) os honorários advocatícios foram devidamente fixados de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo impossível a sua redução, ante a fixação no patamar mínimo previsto legalmente (evento 75).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064851v2 e do código CRC 3a8c58fb.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
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Documento:20001064852
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, necessário destacar que, no caso, não se discute a responsabilidade do mutuário pelo pagamento do saldo devedor residual nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, questão, aliás, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.443.870/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/10/2014.)

Apesar da longa apelação da CEF, que versa abstratamente sobre uma série de matérias, a questão posta na apelação restringe-se à possibilidade ou não de limitar os valores das prestações mensais do saldo residual de financiamento celebrado em 30/06/1989, e vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, conforme determinado na sentença.

Cabe, de toda a forma, contextualizar a discussão.

Conforme já assentado diversas vezes pelo STJ, a existência de saldo devedor residual após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, feito normalmente com base nos índices da caderneta de poupança, e a variação das prestações mensais, ajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial da categoria profissional do mutuário (por todos: AgRg no REsp n. 1.040.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)

Ainda sobre o tema, confira-se parte da explicação detalhada dada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do REsp 1.476.395/RS (DJe de 11/10/2018):

“Os éditos legais que disciplinavam o SFH institucionalizaram um sistema em que as parcelas do financiamento reajustavam-se de um modo - vinculado aos reajustes dos salários, seja da categoria do mutuário, seja de acordo com o salário-mínimo, quando autônomos - e o saldo devedor deste mesmo financiamento era atualizado de outro, mediante índices de remuneração da poupança.

Em um sistema em que os reajustes das prestações foram atrelados, isso até a edição da Lei 8.692/93 - ou seja, por longos 40 anos de contratações - à variação dos salários dos mutuários (que por contingências político-econômicas viam-se constantemente congelados) e o reajuste do saldo devedor fluía de acordo com a variação da poupança, não há, matematicamente falando, possibilidade de se liquidar o financiamento dentro do prazo contratualmente previsto.

Em pese legal, o sistema acabou por criar uma perversa disfunção, em que o pagamento paulatino das prestações do financiamento, que deveriam voltar-se à solvência dos juros remuneratórios mensais e, sem dúvida, a amortizar o saldo devedor, acabava por adimplir apenas os juros e, às vezes, sequer integralmente.

O resultado da fórmula legalmente criada para proteger o mutuário, que, como já referido, vinha a ser a população de baixa renda, fora a eternização das dívidas.

Não há dúvidas de que as instituições financeiras mutuantes, assim como os mutuários, em benefício de quem o sistema financeiro habitacional fora criado, não contribuíram para o desastre do sistema. Ele nascera fadado ao desequilíbrio, pois desvinculado de premissas econômico-financeiras e serviente a interesses meramente eleitorais.

A par desta constatação, remanesce o efeito nocivo já enunciado, ou seja, o término do longo prazo de amortização - por vezes 20, 30 ou até mais anos - e a permanência de grandes saldos residuais, por vezes não raras, muito superiores ao valor dos imóveis adquiridos e que, para que venham a ser saldados pelos adquirentes, agora exigirão o recálculo de prestações e a prorrogação por longos anos, isso sem saber-se das condições financeiras de os adquirentes virem a satisfazer as prestações recalculadas.

(...)

Quando os contratos cujo reajustamento das prestações se vê atrelado à evolução salarial, ou seja, quando o contrato contenha o denominado plano de equivalência salarial, e não possua previsão de garantia do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e, registre-se, são eles em grande número, cumpre aos mutuários a solvência do saldo residual, revelando-se, então, a exacerbada severidade em relação aquele que adimple em dia as prestações e termina o prazo contratual devendo mais na data do prazo fatal da amortização do que décadas anteriormente quando assinara o contrato".

A questão apenas foi solucionada em 1993, com o advento da Lei nº 8.692, que instituiu o Plano de Comprometimento de Renda para os contratos vinculados ao SFH, e estabeleceu o mesmo critério de reajuste para as prestações e para o saldo devedor.

Contudo, por força do art. 27 da Lei 8.692/93, as novas disposições não se aplicam aos contratos firmados antes de sua publicação (salvo acordo entre as partes), como já consignado por esta 7ª Turma Especializada em casos similares ao ora julgado (confira-se: AC nº 0028287-08.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. em 22/08/2019).

Em outro caso julgado por esta Turma, além da irretroatividade da Lei de 1993, restou decidido que o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP deve aplicar-se igualmente no recálculo das prestações para quitação do saldo residual, por ser o critério de reajuste definido na lei vigente à época da assinatura do contrato:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR.

1. De acordo com a alínea "a" do artigo 13 da Lei nº. 8.692/93, na hipótese de insuficiência de amortização, o encargo mensal deverá ser recalculado com base no valor do saldo devedor atualizado, devendo, inclusive, ser mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos, dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato e o prazo máximo aplicado a o contrato.

2. No caso em tela, o contrato foi celebrado em 11 de setembro de 1989, e contêm previsões expressas de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP e do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - S BPE.

3. A previsão contratual é ato jurídico perfeito que, aceita volitivamente, deve ser respeitada por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de vício ou ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. Dessa forma, inadmissível a substituição do PES/CP pela TR ou por qualquer outro índice diverso do previsto contratualmente.

4. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida nos contratos de financiamento habitacional não é suficiente para caracterizar, por si só, prática de anatocismo.

5. No Recurso Repetitivo n.º 1.095.852, julgado em 14/03/2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o decidido pela Segunda Seção no Recurso Repetitivo n.º 1.07.297, firmou entendimento no sentido de que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei n.º 1 11.977/2009 (lei esta que autorizou a capitalização em intervalo inferior a um ano em contratos do SFH) é admissível a capitalização anual de juros. Entretanto, como em diversos meses o valor da prestação paga sequer foi suficiente para saldar os juros devidos no período, impõe-se o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, conforme citado na ementa do Recurso Repetitivo n.º 1.095.852. Cumpre destacar que tal cálculo em separado dos juros não significa a substituição da Tabela Price, razão pela qual descabe o pedido de exclusão ou substituição.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, AC nº 0040137-35.2012.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antônio Neiva, j. em 19/10/2017 – sem grifos no original).

Sob outro aspecto, é certo que o art. 11 da mesma Lei nº 8.692/93 passou a prever que “o percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento”. Contudo, como ressaltado anteriormente, por disposição legal expressa, a previsão não é aplicável aos contratos anteriores ao advento da Lei.

Apesar disso, a imposição de limitação nos mesmos moldes a contratos anteriores a 1993 encontra amparo nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, sobretudo quando se tem em conta que a solução, de um lado, atende à finalidade precípua do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de efetivação do direito constitucional à moradia, e, de outro, não viola o direito da CEF de, ao final, receber o seu crédito.

Nesse sentido, os seguintes julgados dos TRF da TRFs da 1ª, 4ª e 5ª Regiões, respectivamente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. A parte autora requer a nulidade de cláusula contratual que impõe a responsabilidade do devedor pelo pagamento de eventual saldo devedor residual quando do término do prazo contratual ajustado. 2. "Nos contratos firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação que não possuam previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, possível não se revela o reconhecimento de nulidade, por suposta prática abusiva por parte da instituição financeira, de cláusula que preveja a quitação do saldo devedor residual do contrato de mútuo em prazo nele determinado" (AC 0001928-73.2004.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/10/2012). 3. "Ao recalcular o valor da prestação, em face da existência de saldo residual, a Caixa Econômica Federal descumpriu o contrato, pois passou a cobrar encargos mensais em valor superior à possibilidade de pagamento dos mutuários. Deve, por isso, ser revisto o valor das prestações a partir da prorrogação, a fim de adequar o encargo mensal ao PES, para que reflita as mesmas condições verificadas quando da contratação" (TRF-1, AC 0004757-15.2009.4.01.3700-MA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/08/2015). Precedentes desta Corte. 4. Parcial provimento à apelação, apenas para que o PES/CP e o limite de comprometimento de renda sejam obedecidos também nas prestações do saldo devedor residual.

(TRF1, AC 0006358-24.2011.4.01.3300, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 19/12/2018 – sem grifos no original)

 

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A capitalização anual de juros é permitida e independe de pactuação expressa, sendo vedada apenas a incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior a um ano; 2. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (STJ, REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2011); 3. Considerando que o mutuário adimpliu todas as parcelas do contrato e que o período de prorrogação para o pagamento do saldo devedor residual aumentaria a parcela usualmente paga de R$ 159,03 para R$ 5.234,71 - uma elevação demasiada, que certamente impediria o autor de quitar o imóvel - viável a revisão do valor das parcelas para adequá-las à renda do autor.  

(TRF4, AC 5007132-93.2014.4.04.7110, 4ªTurma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/06/2016– sem grifos no original)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.443.870/PE. COMPROMETIMENTO DE ATÉ 30% DA RENDA DO MUTUÁRIO. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.443.870/PE, submetido aos auspícios do regime de recursos repetitivos, declarou que "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." 2. A tese adotada pela magistrada a quo, qual seja, a de que o valor da prestação mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo(a) mutuário(a) titular do contrato, respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa fé objetiva e, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que, concilia de boa forma o direito da ré de receber o crédito que detém com os direitos da autora à moradia e à observância dos princípios supra citados. 3. Manutenção da sentença in totum. 4. Apelação não provida.

(TRF5, AC 08000637920134058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, 3ª Turma, j. 26/03/2015– sem grifos no original)

 

O julgado do TRF da 4ª Região acima referido é especialmente interessante por tratar a questão de forma clara e detalhada, como se verifica do seguinte trecho da sentença, adotada como razões de decidir pelo Tribunal (e à qual me reporto apenas em parte, por não ir tão longe a ponto de subsumir a hipótese à teoria da imprevisão):

“Contudo, entendo, que a aplicação pura e simples da norma inviabiliza o adimplemento do contrato, justificando-se, pelos motivos a seguir expostos sua revisão, de modo a assegurar que, também no período de prorrogação contratual, o encargo mensal observe montante que possa ser suportado pelo mutuário.

Os litigantes firmaram, em 22 de dezembro de 1989, contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca. Foi ajustado o plano de equivalência salarial para correção do valor das prestações e o prazo de financiamento pactuado foi de 240 meses, prorrogáveis por mais 108 meses.

Com o término do prazo contratual, em 12/2009, após serem todos os encargos regularmente adimplidos pela parte autora, verificou-se a existência de um saldo residual da ordem de R$ 279.575,27. A Caixa, então, recalculou os valores mensais, pretendendo o pagamento do primeiro encargo referente ao prazo de prorrogação de 108 meses pelo valor de R$ 5.234,71, a ser comparado com o valor de R$ 159,03, último pago pelo mutuário durante o prazo inicial de vigência do contrato.

Ainda que não se discuta a existência do saldo devedor, o qual deverá ser ajustado apenas de modo a excluir a capitalização de juros decorrente da amortização negativa, cuja ilegalidade foi reconhecida acima, fato é que o valor pretendido pela CEF importa em um aumento de 32 vezes o montante que vinha sendo pago ao término do primeiro período, o que inviabiliza completamente o adimplemento do contrato.

Note-se que tal valor supera muito provavelmente a própria renda mensal do mutuário, tendo em vista que o valor do encargo equivalia, na época da contratação, a aproximadamente 30% de sua renda total.

Na realidade, nenhum mutuário que efetivamente pretendesse adquirir sua casa própria celebraria um contrato admitindo a possibilidade de, após o término do prazo inicialmente ajustado para pagamento do financiamento, efetuar o pagamento de 108 prestações em montante mais de trinta e duas vezes superior ao que vinha sendo pago. Como é evidente, há um descompasso enorme entre o que foi previsto pelo mutuário, no momento da contratação, e as consequências que adviriam da aplicação do contrato em todos seus termos, em especial da cláusula décima oitava. O mutuário celebrou a avença justamente por acreditar que o critério de correção estabelecido observaria sua variação salarial e que, desta forma, seria mantida sua capacidade econômica de arcar com os encargos do contrato. Seguramente não teria celebrado o contrato se a situação que agora se afigura presente tivesse ingressado na sua esfera de previsibilidade.

Nesse contexto tenho como claramente configurados os requisitos que autorizam a revisão do contrato com base na aplicação da Teoria da Imprevisão. Tem ela lugar quando, no curso da avença, surja situação nova e imprevista que acabe por criar onerosidade excessiva para um dos contratantes, impedindo-lhe o cumprimento do contrato. É possível, nesse caso, que o julgador, atento às condições peculiares do contrato, revise o contrato, restabelecendo as condições existentes ao tempo de sua celebração, de modo a garantir ao mutuário a possibilidade de continuar pagando as prestações.

Como é evidente, a revisão do contrato não pode ir ao ponto de romper sua equação econômico-financeira, de privar o agente financeiro de ver restituído o dinheiro que emprestou devidamente remunerado. A empresa de banco exerce uma atividade econômica que é por natureza onerosa.

Exatamente por esse motivo, nos casos em que o mutuário pleiteia a diminuição da prestação em face da redução de sua renda, não é possível, no mais das vezes, revisar-se o contrato. Ainda que seja evidente a existência de um fato novo e imprevisto que acaba por inviabilizar, para o mutuário, o pagamento das prestações nos moldes pactuados, a diminuição da prestação em montantes significativos acarretaria a própria inviabilização do contrato.

No caso em tela, a situação é diferente. O mutuário adimpliu integralmente o contrato, observando rigorosamente os critérios nele estipulados. Todavia, por um descompasso entre os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor que não poderia ter sido previsto ao tempo da contratação, deparou-se, ao término do contrato, com um saldo devedor cujo adimplemento é claramente inviável.

Tenho, portanto, que deve o contrato ser revisado de modo a assegurar que o autor, na fase de prorrogação do contrato, pague no máximo o valor equivalente a 30% de sua renda bruta. Ressalte-se que a adoção desse percentual justifica-se na medida em que corresponde ao limite máximo de comprometimento de renda do mutuário que se reconhece como possível, regra geral, em contratos do gênero.

A solução ora articulada também encontra guarida na elevação do direito de moradia ao status de direito fundamental, conforme previsão da Constituição Federal.

(...)

Imperativo, pois, analisar-se a possibilidade de revisão do contrato, no caso concreto, também a partir da ótica que impõe extrair do direito fundamental à moradia sua máxima eficácia possível.

Registre-se, ainda, que a questão aqui suscitada não se trata de um caso isolado, excepcional. É questão de ordem pública, que envolve milhares e milhares de mutuários que contrataram seus financiamentos de acordo com o Plano de Equivalência Salarial e que, agora, ao término dos contratos, descobrem serem devedores de valores no mais das vezes em muito superiores ao próprio valor de mercado dos imóveis adquiridos. Esses mutuários simplesmente não terão condições de pagar o saldo remanescente durante o prazo de prorrogação, assim como muito provavelmente não o terão também ao término desse período, resultando na perda de seus imóveis.

Sendo assim, revisar-se os contratos de modo a ajustá-los a condições tais que, ao mesmo tempo, preservem a possibilidade de pagamento pelo mutuário sem privar o agente financeiro do recebimento dos valores mutuados, constitui-se em solução que preserva e privilegia o direito fundamental à moradia, sem que seja afetado o núcleo essencial do direito de crédito da CEF” (grifos nossos).

No âmbito deste TRF da 2ª Região, a mesma solução foi adotada em precedente da 5ª Turma, de relatoria do Desembargador Federal Aluisio Mendes, também analisando caso relativo a contrato firmado antes de 1993:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRORROGAÇÃO. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido relativo à declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual cobrado pela ré, com a consequente quitação do financiamento e baixa na hipoteca; além da revisão contratual. 2. In casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, com previsão de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. Neste caso, a responsabilidade pelo saldo devedor residual apurado ao final do prazo regular do contrato, ante a ausência de previsão de cobertura pelo FCVS, é do mutuário. 4. Na maioria das vezes o saldo devedor verificado ao final do prazo de amortização normal do contrato torna-se muito elevado, superando, inclusive, o valor do imóvel financiado, ocasionando prestações inacessíveis ao mutuário. 5. In casu, após o pagamento das 240 prestações previstas no contrato, foi apurada a existência de saldo residual, prorrogando-se o contrato e refinanciado a dívida em 108 parcelas (Quadro Resumo, item 3.8), passando o valor da prestação de R$ 484,17 para R$ 4.082,12, o que se afigura desproporcional. 6. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "o acolhimento dos cálculos da perícia seria prejudicial à Autora, pois lhe colocaria em situação ainda mais desfavorável". Com efeito, conforme apurado pelo perito de confiança do Juízo, "o saldo devedor em agosto de 2011 é de R$ 256.054,03; De acordo com a perícia o saldo devedor residual nesta mesma data é de R$ 393.738,58". 7. Não obstante, consoante estabelecido no § 2º da cláusula décima terceira do contrato, na ocorrência de saldo residual, deverão ser mantidas todas as condições ali contratadas, tais como: taxa de juros, sistema de amortização, critérios de reajustes dos encargos mensais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. 8. Imperativo reconhecer que, a partir da fixação do valor inicial da prestação, relativa à prorrogação do financiamento, deve ser mantida a aplicação do PES para que não haja extrapolação do limite de comprometimento de renda, estabelecido na assinatura do contrato. 9. Sentença reformada, para determinar que na fixação do valor da prestação inicial do refinanciamento seja observado o limite máximo de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais da apelante. 10. Apelação parcialmente provida

(AC 0016610-88.2011.4.02.5101, DJe de 11/01/2017 – sem grifos no original).

Por outro lado, a CEF tem razão quando afirma que o percentual de limitação das parcelas deve considerar a renda bruta da Autora, e não a renda líquida, sob pena de inviabilizar o recebimento dos valores, em razão da existência de outros gastos e dívidas por ela livremente pactuadas.

 

Honorários

A CEF requer que os honorários sejam fixados por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15, tendo em vista a desproporcionalidade entre a complexidade da causa e o benefício econômico pretendido.

O art. 85, §2º, do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios ali especificados (idênticos aos previstos no CPC/73, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).

O §8º, do art. 85, do CPC/15, por sua vez, autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Fora dessas circunstâncias, o juízo deve se ater aos percentuais previstos no §2º.

Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1076 – DJe de 31/05/2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC:

1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Prevaleceu no STJ o entendimento de que o CPC/15 reduziu a discricionariedade do julgador na fixação de honorários, estabelecendo a equidade como critério absolutamente residual, bem assim de que é nítida “a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16. ed. 2016, p. 478)".

Na hipótese dos autos, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários com base em equidade, pois não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório ou em valor da causa excessivamente baixo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para consignar que as prestações a serem pagas para quitação do saldo residual devem ser limitadas a 30% da renda bruta da Autora.



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Documento:20001064853
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRORROGAÇÃO. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. VENCIMENTO BRUTO.

1. A questão posta na apelação restringe-se à possibilidade ou não de limitar os valores das prestações mensais do saldo residual de financiamento celebrado em 30/06/1989, e vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, conforme determinado na sentença.

2. Conforme expressamente previsto no art. 27 da Lei nº 8.692/93, a regra segundo o qual “o percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento” (art. 11), não aplica aos contratos assinados em data anterior à de publicação da referida lei.

3. Apesar disso, a imposição de limitação nos mesmos moldes a contratos anteriores a 1993 encontra amparo nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, sobretudo quando se tem em conta que a solução, de um lado, atende à finalidade precípua do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de efetivação do direito constitucional à moradia, e, de outro, não viola o direito da CEF de, ao final, receber o seu crédito.

4. No mesmo sentido: TRF1, AC 0006358-24.2011.4.01.3300, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 19/12/2018; TRF4, AC 5007132-93.2014.4.04.7110, 4ªTurma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/06/2016; TRF5, AC 08000637920134058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, 3ª Turma, j. 26/03/2015; TRF2, AC 0016610-88.2011.4.02.5101, Desembargador Federal Aluisio Mendes, 5ª Turma, DJe de 11/01/2017.

4. O percentual de limitação das parcelas deve, contudo, considerar a renda bruta do mutuário, e não a renda líquida, sob pena de inviabilizar o recebimento dos valores, em razão da existência de outros gastos e dívidas por ele livremente pactuadas.

5. Na hipótese dos autos, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários com base em equidade, pois não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório ou em valor da causa excessivamente baixo.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para consignar que as prestações a serem pagas para quitação do saldo residual devem ser limitadas a 30% da renda bruta da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064853v4 e do código CRC 3cac9fa9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, APENAS PARA CONSIGNAR QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS PARA QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL DEVEM SER LIMITADAS A 30% DA RENDA BRUTA DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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