Apelação Cível Nº 0145077-75.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida no evento 62 pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para limitar as prestações do saldo devedor do financiamento imobiliário por ela mantido, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial-PES, a 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, que se encontra aposentada”; e (ii) condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC/15.
O Juízo de origem consignou, inicialmente, que (i) a CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que não restou comprovada nos autos a alegada cessão do crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA; (ii) além disso, a cessão só tem eficácia em relação ao devedor após a sua notificação, conforme o art. 290 do Código Civil/2002; (iii) a não realização de depósito da parte controversa apenas impede a concessão de liminar e sujeita a Autora à execução extrajudicial e perda do imóvel, mas não implica, por si só, na inépcia da inicial e extinção do processo; (iv) a aplicação do CDC aos contratos imobiliários não enseja a presunção de abusividade de suas cláusulas.
Após discorrer sobre o histórico evolutivo relativo ao reajuste das prestações do SFH, o Juízo consignou, ainda, que: (v) tendo em vista que a moradia constitui direito social constitucionalmente assegurado, o valor das prestações não pode sofrer um reajuste exorbitante que comprometa a capacidade contributiva do mutuário; (vi) os elementos trazidos aos autos não indicam irregularidades praticadas pela CEF que tenham levado ao desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial; (vii) o contrato celebrado entre as partes não conta com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, caso em que a responsabilidade pela quitação de eventual saldo devedor, após o término do prazo de financiamento, é do mutuário; (viii) após o pagamento das 240 prestações previstas no contrato, foi apurada a existência de saldo residual, o que levou à sua prorrogação, com refinanciamento da dívida em 108 parcelas, passando o valor da prestação de R$169,06 para R$2.952,52; (ix) deve ser mantida a aplicação do PES, e as prestações devem ser fixadas em 30% dos vencimentos líquidos atuais da Autora, para que não haja extrapolação do limite de comprometimento de sua renda.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em linhas gerais, que (i) o contrato da Autora não prevê a cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, sendo necessária sua prorrogação, na hipótese de verificação de saldo residual; (ii) “nos termos do contrato, as parcelas no período de prorrogação seriam calculadas, com base no valor remanescente do saldo devedor, no início do referido período e recalculadas mensalmente”; (iii) a sentença desconsiderou que o recálculo da primeira parcela do período é efetuado a partir do saldo devedor residual apurado; (iv) “o princípio da equivalência salarial tem por objetivo essencial a manutenção do comprometimento de renda, de modo que a parcela paga jamais comprometa parcela da renda do mutuário superior ao contratado entre as partes”; (v) “simples exercício matemático é capaz de demonstrar a imensa defasagem entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas, com base na equivalência salarial (...) donde decorre, em grande medida o saldo devedor residual, por conta da aplicação distorcida dos reajustes salariais às parcelas”; (vi) como apontado na sentença, de fato, não é razoável que a parcela devida seja superior à renda bruta auferida pelo mutuário, o que indiscutivelmente inviabilizaria o cumprimento do contrato, assumindo-se que a renda comprovada seja efetivamente a única percebida; (vii) no recálculo das parcelas do período de prorrogação, deve ser considerada a renda atualmente auferida pelos mutuários, mitigando-se a defasagem das parcelas pagas; (viii) a fixação das parcelas com base em percentual da renda líquida do mutuário permite a manipulação dos valores e a redução das parcelas por atos simples, como contratação de empréstimos consignados, razão pela qual o parâmetro objetivo utilizado para cálculo de comprometimento de renda é sempre vinculado aos rendimentos brutos constantes dos contracheques; (ix) o contrato foi firmado de acordo com a livre manifestação de vontade das partes e pautado na boa-fé objetiva, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais; (x) o pedido da Autora de anulação das cláusulas contratuais é genérico, baseado apenas no fato de se tratar de contrato adesivo, sem que tenha sido demonstrado nenhum evento extraordinário, anormal e imprevisível que justifique a revisão que se pretende impor nos autos; (xi) pra a correta verificação da variação salarial do mutuário, além dos reajustes da categoria profissional, deve também ser verificada a variação da renda bruta do mutuário, em razão de eventuais incorporações salariais, a partir da apresentação dos contracheques; (xii) não há ilegalidade na capitalização de juros verificada em decorrência da amortização negativa que ocorre nos financiamentos com reajuste pelo PES/CP; e (xiii) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, tendo em vista a desproporcionalidade entre a complexidade da causa e o benefício econômico pretendido (evento 68).
Em contrarrazões ao recurso, a Autora afirma, em resumo, que (i) devem ser mantidas as condições inicialmente pactuadas entre os contratantes, porém, para que não seja extrapolado o limite de comprometimento de renda, as parcelas devem ser inferiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do mutuário; e (ii) os honorários advocatícios foram devidamente fixados de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo impossível a sua redução, ante a fixação no patamar mínimo previsto legalmente (evento 75).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064851v2 e do código CRC 3a8c58fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:6