Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal – MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra a sentença de 15/12/2020 (evento 432 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 23/08/2021 (evento 444 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser monetariamente atualizado quando da execução penal, pela prática do crime do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material.
Também foi decretada a perda do cargo público de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal Brasileiro.
No que concerne à denúncia (eventos 157/162-pág.62 do processo originário), reporto-me à narrativa sintetizada na própria exordial acusatória (evento 161-págs.140/142 do processo originário):
(...) PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA
O acusado PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, doravante chamado de PAULO ROGÉRIO, ocupa o cargo de Policial Rodoviário Federal, exercendo suas atribuições nos locais sob a circunscrição da 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça:
1) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, valendo-se de sua função pública, solicitou para si vantagem indevida (dois fardos de coca-cola PET) de uma pessoa não identificada, ligada a uma distribuidora de refrigerantes da marca “Coca-Cola”, conforme o disposto no 16º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.
2) No dia 25/9/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – feita por um homem chamado Salvador, a título de propina, para a realização de serviço de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 19º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.
3) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com o policial rodoviário DEJAIR MELLO DA SILVA, exigiu para si ou para outrem vantagem pecuniária indevida de um homem não identificado para deixar de cumprir ato de ofício – encaminhamento desse homem à sede da 94ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro em razão de suposta infração por ele praticada – conforme o disposto no 57º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.
4) No dia 3/10/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com DEJAIR MELLO DA SILVA, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida de um homem chamado CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, a título de propina, para a realização de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 59º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.
5) No dia 27/10/2009, PAULO ROGÉRIO solicitou para si vantagem indevida de um homem identificado como Marco, para, em troca, conferir a ele “proteção” contra fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, valendo-se de sua função pública, conforme o disposto no 91º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.
6) No dia 4/11/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo em concurso com o policial rodoviário federal MARCOS AURÉLIO MOTTA COMUCCI, com unidade de desígnios, exigiu para si ou para outrem vantagem indevida – caixa de requeijão – como condição para a liberação de veículo retido em fiscalização realizada por eles, PAULO RGOÉRIO e COMUCCI, na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 99º episódio.
Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.
(...)
A denúncia foi recebida, com relação a PAULO ROGÉRIO, ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO em 09/02/2017 (evento 166 do processo originário).
O magistrado de primeiro grau absolveu os réus ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não existirem provas suficientes para a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288; 312, caput; 316, caput e 317, caput, todos do CP.
Razões de apelação do MPF, em que requer o conhecimento do recurso e seu desprovimento alegando, em síntese, que a eventual condenação de ANTÔNIO GRECHI estaria alcançada pela prescrição e que inexiste nos autos lastro probatório suficiente para sustentar decreto condenatório quanto a WILKER GONÇALVES FORTUNATO, ante a anulação das provas produzidas, por dizerem respeito às linhas telefônicas alcançadas pelo HC 485.177/RJ (evento 459 do processo originário).
Contrarrazões recursais de A. G., no sentido do não conhecimento do apelo ministerial ou, subsidiariamente, caso venha a ser conhecido, que seja desprovido (evento 464 do processo originário).
Razões de apelação de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA requerendo, em síntese: a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do processo, desde o recebimento da acusação, em razão do desconhecimento sobre a licitude das provas que subsidiaram as investigações do processo, advindas da ‘Operação Clausura’; b) subsidiariamente, se o pleito anterior não for acatado, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, sendo declarada a inviabilidade da prova decorrente do afastamento do sigilo das comunicações (e tudo o que dela é derivado), frente ao desaparecimento da origem do material utilizado como base para decretação das escutas telefônicas deste processo; c) se ultrapassado o pleito anterior, seja declarada a nulidade das autorizações para interceptações telefônicas em razão da ausência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e do acórdão prolatado no HC nº 485.177/RJ; d) no mérito, seja o apelante absolvido quanto às imputações do crime previsto no art. 317, caput, do CP; e) subsidiariamente, seja reformada a sentença para que a pena restritiva de liberdade e a pena de multa sejam redimensionadas para seus patamares mínimos legais; f) seja reconhecida a nulidade no que diz respeito à perda do cargo público, pois a decisão feriria a Constituição Federal e o Código Penal por não estar devidamente fundamentada (evento 12).
A defesa de ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO peticionou pela desistência do recurso de apelação interposto (evento 13).
O Ministério Público Federal não se opôs ao pleito das defesas (evento 17), pelo que restou homologado o pedido de desistência em 02/06/2022 (evento 19).
Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento do recurso de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA (evento 26).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 35).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064809v4 e do código CRC ccb955b8.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/07/2022, às 20:19:21