Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal – MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra a sentença de 15/12/2020 (evento 432 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 23/08/2021 (evento 444 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser monetariamente atualizado quando da execução penal, pela prática do crime do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material.

Também foi decretada a perda do cargo público de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal Brasileiro.

No que concerne à denúncia (eventos 157/162-pág.62 do processo originário), reporto-me à narrativa sintetizada na própria exordial acusatória (evento 161-págs.140/142 do processo originário):

(...) PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

O acusado PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, doravante chamado de PAULO ROGÉRIO, ocupa o cargo de Policial Rodoviário Federal, exercendo suas atribuições nos locais sob a circunscrição da 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça:

1) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, valendo-se de sua função pública, solicitou para si vantagem indevida (dois fardos de coca-cola PET) de uma pessoa não identificada, ligada a uma distribuidora de refrigerantes da marca “Coca-Cola”, conforme o disposto no 16º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

2) No dia 25/9/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – feita por um homem chamado Salvador, a título de propina, para a realização de serviço de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 19º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

3) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com o policial rodoviário DEJAIR MELLO DA SILVA, exigiu para si ou para outrem vantagem pecuniária indevida de um homem não identificado para deixar de cumprir ato de ofício – encaminhamento desse homem à sede da 94ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro em razão de suposta infração por ele praticada – conforme o disposto no 57º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.

 

4) No dia 3/10/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com DEJAIR MELLO DA SILVA, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida de um homem chamado CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, a título de propina, para a realização de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 59º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

5) No dia 27/10/2009, PAULO ROGÉRIO solicitou para si vantagem indevida de um homem identificado como Marco, para, em troca, conferir a ele “proteção” contra fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, valendo-se de sua função pública, conforme o disposto no 91º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

6) No dia 4/11/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo em concurso com o policial rodoviário federal MARCOS AURÉLIO MOTTA COMUCCI, com unidade de desígnios, exigiu para si ou para outrem vantagem indevida – caixa de requeijão – como condição para a liberação de veículo retido em fiscalização realizada por eles, PAULO RGOÉRIO e COMUCCI, na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 99º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.

(...)

A denúncia foi recebida, com relação a PAULO ROGÉRIO, ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO em 09/02/2017 (evento 166 do processo originário).

O magistrado de primeiro grau absolveu os réus ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender não existirem provas suficientes para a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288; 312, caput; 316, caput e 317, caput, todos do CP.

Razões de apelação do MPF, em que requer o conhecimento do recurso e seu desprovimento alegando, em síntese, que a eventual condenação de ANTÔNIO GRECHI estaria alcançada pela prescrição e que inexiste nos autos lastro probatório suficiente para sustentar decreto condenatório quanto a WILKER GONÇALVES FORTUNATO, ante a anulação das provas produzidas, por dizerem respeito às linhas telefônicas alcançadas pelo HC 485.177/RJ (evento 459 do processo originário).

Contrarrazões recursais de A. G., no sentido do não conhecimento do apelo ministerial ou, subsidiariamente, caso venha a ser conhecido, que seja desprovido (evento 464 do processo originário).

Razões de apelação de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA requerendo, em síntese: a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do processo, desde o recebimento da acusação, em razão do desconhecimento sobre a licitude das provas que subsidiaram as investigações do processo, advindas da ‘Operação Clausura’; b) subsidiariamente, se o pleito anterior não for acatado, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, sendo declarada a inviabilidade da prova decorrente do afastamento do sigilo das comunicações (e tudo o que dela é derivado), frente ao desaparecimento da origem do material utilizado como base para decretação das escutas telefônicas deste processo; c) se ultrapassado o pleito anterior, seja declarada a nulidade das autorizações para interceptações telefônicas em razão da ausência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e do acórdão prolatado no HC nº 485.177/RJ; d) no mérito, seja o apelante absolvido quanto às imputações do crime previsto no art. 317, caput, do CP; e) subsidiariamente, seja reformada a sentença para que a pena restritiva de liberdade e a pena de multa sejam redimensionadas para seus patamares mínimos legais; f) seja reconhecida a nulidade no que diz respeito à perda do cargo público, pois a decisão feriria a Constituição Federal e o Código Penal por não estar devidamente fundamentada (evento 12).

A defesa de ANTÔNIO GRECHI e WILKER GONÇALVES FORTUNATO peticionou pela desistência do recurso de apelação interposto (evento 13).

O Ministério Público Federal não se opôs ao pleito das defesas (evento 17), pelo que restou homologado o pedido de desistência em 02/06/2022 (evento 19).

Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento do recurso de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA (evento 26).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 35).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064809v4 e do código CRC ccb955b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/07/2022, às 20:19:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001064810
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal – MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA contra a sentença de 15/12/2020 (evento 432 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 23/08/2021 (evento 444 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aquele réu às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser monetariamente atualizado quando da execução penal, pela prática do crime do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material.

Também foi decretada a perda do cargo público de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal Brasileiro.

No que concerne à denúncia (eventos 157/162-pág.62 do processo originário), reporto-me à narrativa sintetizada na própria exordial acusatória (evento 161-págs.140/142 do processo originário):

(...) PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

O acusado PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, doravante chamado de PAULO ROGÉRIO, ocupa o cargo de Policial Rodoviário Federal, exercendo suas atribuições nos locais sob a circunscrição da 6ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com o exposto no capítulo anterior desta peça:

1) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, valendo-se de sua função pública, solicitou para si vantagem indevida (dois fardos de coca-cola PET) de uma pessoa não identificada, ligada a uma distribuidora de refrigerantes da marca “Coca-Cola”, conforme o disposto no 16º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

2) No dia 25/9/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – feita por um homem chamado Salvador, a título de propina, para a realização de serviço de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 19º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

3) No dia 28/8/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com o policial rodoviário DEJAIR MELLO DA SILVA, exigiu para si ou para outrem vantagem pecuniária indevida de um homem não identificado para deixar de cumprir ato de ofício – encaminhamento desse homem à sede da 94ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro em razão de suposta infração por ele praticada – conforme o disposto no 57º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.

 

4) No dia 3/10/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo no exercício de suas atribuições funcionais em concurso com DEJAIR MELLO DA SILVA, aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida de um homem chamado CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, a título de propina, para a realização de “batedor de carga” na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 59º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

5) No dia 27/10/2009, PAULO ROGÉRIO solicitou para si vantagem indevida de um homem identificado como Marco, para, em troca, conferir a ele “proteção” contra fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, valendo-se de sua função pública, conforme o disposto no 91º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

 

6) No dia 4/11/2009, PAULO ROGÉRIO, agindo em concurso com o policial rodoviário federal MARCOS AURÉLIO MOTTA COMUCCI, com unidade de desígnios, exigiu para si ou para outrem vantagem indevida – caixa de requeijão – como condição para a liberação de veículo retido em fiscalização realizada por eles, PAULO RGOÉRIO e COMUCCI, na Rodovia Presidente Dutra, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no 99º episódio.

Em razão de tal conduta, PAULO ROGÉRIO deve responder pelo crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal.

(...)

Dito isso, conheço do recurso interposto pela defesa de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA.

Não conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão da manifesta falta de interesse recursal.

O interesse recursal, enquanto pressuposto subjetivo a ser examinado em sede de juízo de prelibação, tem previsão expressa no art. 577, parágrafo único, do CP, e dispõe:

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (Grifou-se)

Neste aspecto, falta ao Ministério Público Federal interesse na modificação da sentença, uma vez que se manifestou por sua manutenção.

Do recurso de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material (evento 432 do processo originário):

(...)

19º Episódio (Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Cláudio Rodrigues Ricardo Pereira, o crime de advocacia administrativa (artigo 321, parágrafo único do CP); a Paulo Rogério Ferreira da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carla Alves Pereira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Roberto Andrade de Jesus, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP); a João Batista de Lima Morais, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carlos Alberto Rodrigues Teixeira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP).

No EVENTO 155–OUT6 do Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101, verifica-se que foi declarada a prescrição em relação à pretensão deduzida em face de CLÁUDIO RODRIGUES RICARDO PEREIRA pela advocacia administrativa supostamente praticada neste episódio.  

Nas ligações do dia 25.09.2009, entre o policial PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA e indivíduo de nome Salvador, observa-se que este último pretendia circular na rodovia federal, no sentido Rio-São Paulo, com "carretas" de sua propriedade e solicita ao policial uma espécie de aval para realizar o trajeto. Veja-se trecho da primeira ligação, iniciada às 21:44:36h:

PAULO ROGÉRIO: Prossiga.

SALVADOR: PAULO ROGÉRIO, é SALVADOR aqui de MACAÉ, tudo bom?

P:  Quem é?

S: SALVADOR, aqui de MACAÉ.

P: SALVADOR? Fala SALVADOR, tranquilo?

S: Positivo, eu acabei de falar com você com outro rádio aí.

P: Nâo copiei, fala aí.

S: Nâo, eu tô querendo ver com você aí a possibilidade aí dos meninos descer aí, que eu tô mandando um carro subir, tá? Pra ele fazer essa quilometragem daqui pra lá. Mas ele deve estar chegando aí por volta de umas oito e meia, nove horas da manhã. Eu queria ver com você se dá pra fazer esse trecho nessa situação ou qual a observação que você quer fazer aí, pra poder a gente ESTAR FECHANDO ISSO AÍ.

P: Até as nove da manhã ele chega?

S: Positivo, positivo, porque ele tem que passar no Rio, deixar material no Rio, mas ele tá saindo do Rio por volta de sete, sete e meia. Então, do Rio até aí, a quilometragem curta, então ele tá nove horas, ele tá aí, tá? Isso aí, com certeza. Dentro da previsão nossa aqui, com certeza nove horas ele tá aí.

Após acertarem detalhes para o encontro, como local e horário, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação de vantagem ilícita a Salvador, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

SALVADOR- PAULO, tá... tá combinado então, tá? Esse  meu rádio eu tô de plantão amanhã, tá? E... você faz um contato comigo e eu faço um contato com ele. Vamos combinar ali então. Fica até melhor porque não precisa sair cedo do RIO pra subir.

PAULO ROGÉRIO- Tranquilo. Então cada carreta vai dar 500 quilômetros (R$ 500,00) tá? Até o destino lá, falou?

SALVADOR- Positivo, tá? São 2.000 quilômetros. Total. Certo?

PAULO ROGÉRIO- Falou meu querido. É aí depois a gente...vê um negócio legal pra você, tá bom?

SALVADOR- Falou meu amigo. Valeu aí.

Embora o policial tenha tendo esconder o real significado do acerto com a menção a "500 quilômetros", atribuída a cada "carreta" de Salvador, como condição para que estas passassem pela rodovia, sem sofrer a regular fiscalização ou para que fosse feito acompanhamento no serviço de batedor, pela polícia, da carga transportada, a tentativa de interpretar literalmente o diálogo, como se vê, não é viável, visto que não faz sentido a atribuição de uma quilometragem aleatória a cada "carreta" do particular. E mesmo que não fosse um valor aleatório, não faria sentido o policial informar tal montante ao particular, sem maiores esclarecimentos, e não o contrário. Em verdade, a desnecessidade da troca de outras informações, entre os interlocutores, a respeito do uso de expressão a princípio tão desconexa do resto da conversa, demonstra que havia, entre eles, um acerto prévio acerca dos códigos a serem utilizados para ludibriar eventual interceptação das ligações ou, ao menos, da prática de acordos anteriores com a mesma natureza, envolvendo o pagamento de propina para garantir a segura circulação dos veículos de Salvador. 

No depoimento prestado em juízo, PAULO ROGÉRIO cria versão fantasiosa para a referência a quilometragens, que trataria, segundo ele, de um método particular de trabalho, embora não saiba dizer de onde extraiu o montante de quinhentos por ele estipulado na conversa. Afirma que ele não faria esse serviço, mas tal fato, mesmo que verídico, seria desimportante para a consumação do delito, para a qual somente se exige a solicitação de vantagem indevida, que está comprovada na ligação interceptada. De fato, a despeito da tentativa de dissimular o real conteúdo da conversa, observa-se que PAULO ROGÉRIO solicita o pagamento de propina a Salvador, que, conforme dito na ligação do dia 25.09.2009, pretendia circular na rodovia federal no sentido Rio-São Paulo. E a exemplo dos fatos observados no episódio nº 59 desta sentença, nota-se que esta espécie de acerto ilícito não foi um evento isolado na carreira de PAULO ROGÉRIO.     

As demais ligações interceptadas neste episódio, por mais que possam indicar a existência de algum acordo ilegal, o fazem de forma circunstancial e não afastam dúvidas sobre os específicos contornos dos crimes imputados. 

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 19º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação do réu a seguir discriminado, nas seguintes penas:

PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (317, caput, CP).

(...)

59º Episódio (Ocorrência nº 91 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Alexandre Rangel de Melo, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Dejair Mello da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a P. R. F. D. S., o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Cláudio dos Santos Caneco, o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP).

Quanto às conversas com ALEXANDRE RANGEL, conforme se extrai do julgamento do HC nº 485.177/RJ, foram reputadas ilegais as interceptações da linha telefônica nº (21) 7825-6776 por ele utilizada nestas conversas, a inviabilizar a análise da prova ilícita.  

Verifica-se, a partir das conversas realizadas no início de outubro de 2009 e dos depoimentos prestados em juízo, que CLAUDIO CANECO transportava barcos, serviço especializado que possui regulamentação própria no que se refere ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa, que define um calendário para a escolta. 

Nesse sentido, das conversas iniciadas no dia 02.10.2009, é possível concluir, com convicção suficiente, que os policiais solicitaram o recebimento de vantagem indevida ao corréu CLÁUDIO CANECO para prestação de tal serviço, o que foi atendido pelo particular. 

Às 20:34:05h do dia 02.10.2009, o réu PAULO ROGÉRIO conversa com seu colega de trabalho DEJAIR MELLO DA SILVA e informa que "P: O cara do barco me ligou. Tem duas carretas pra subir amanhã", e que: "P: Ele vai me encontrar...Vai encontrar com você ali, nove horas da manhã lá no...nove horas da manhã já vai estar lá no...Campo grande, pra subir...tá?". Observa-se que ele se referia ao mesmo serviço de acompanhamento do transporte de barco prestado por CLAUDIO CANECO e observado nos telefonemas anteriores, visto que, conforme dito na conversa, no dia seguinte às 9h, PAULO ROGÉRIO fala com CLÁUDIO e combinam de se encontrar para o serviço de acompanhamento, no meio do qual, inclusive, os dois conversam ao telefone (ligação das 10:36:31h).

O caráter doloso do acerto, neste caso, está evidenciado naquela primeira conversa entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, na qual o primeiro, se referindo ao serviço de batedor a ser prestado a CANECO, informa que: "P: Ah, não...Mas ele vai chegar lá, entendeu? Não tem problema. Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?". Ora, é evidente que se de taxa a ser paga em contrapartida ao regular exercício do serviço público se tratasse, não haveria espaço para a negociação de preço, conforme dito expressamente pelo policial no telefonema. É evidente, portanto, que eles se referiam ao pagamento de valores diretamente a eles por aquele serviço, o que configura recebimento de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, ou seja, corrupção passiva. 

E a consumação do delito está comprovada na última ligação entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, poucos minutos após a conversa com CANECO, às 10:50:29h, na qual PAULO ROGÉRIO, tentando dissimular o acerto firmado com o empresário, informa a seu colega que combinou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago a título de propina. A referência a "horas" no diálogo não faz sentido se interpretada literalmente, posto que, na sequência, o próprio PAULO ROGÉRIO especifica, ainda sobre o tema das "horas", que "é 100 (cem) pra cada um, tá?", a evidenciar que de suborno falavam os policiais. Veja-se:

PAULO ROGÉRIO- Meu filho, combinei com ele 06:00h (seis horas), tá?

D- Ahh tá. Seis horas... seis horas tudo?

PR- É... eu já tinha combinado seis no outro, com uma carreta só, aí não deu nem pra fazer diferente. Mas agora é o seguinte: é 100 (cem) pra cada um, tá?

D- Não entendi.

PR- É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.

D- Ahh tá. Tá bom, tá bom.

PR- A gente é que ralou.

D- Tá, tudo bem. Vê.... eu só, eu só, eu só recebo.

PR- Tá, vou falar pra ele entregar pra você. Mas aí se perguntar é 100 (cem) pra cada um.

Vê-se que, no afã de estabelecer uma divisão do valor da propina em partes desiguais com os demais policiais que participaram do acerto ilícito, PAULO ROGÉRIO acaba por revelar o real conteúdo da conversa, que, analisada conjuntamente com as anteriores, não gera incerteza acerca da existência do acordo ilícito com CLAUDIO CANECO, no qual este pagou propina aos policiais para prestação do serviço público de acompanhamento do transporte de barcos por ele prestado, fora dos parâmetros legais e regimentais. O policial ainda afirmou, em juízo, que esta ligação trata de acerto independente daquele firmado com CANECO, supostamente acordado com um amiga que trabalharia em uma empresa de alumínio, mas o evidente encadeamento das conversas, tanto semântico quanto cronológico, não ampara a versão sustentada por PAULO ROGÉRIO, inclusive porque não há indícios mínimos que sustentem as alegações sobre este hipotético serviço de "escolta" a uma amiga, naquela data. 

CLAUDIO DOS SANTOS CANECO afirmou em seu interrogatório que somente pagou valores referentes a uma taxa, prevista em lei, a ser recolhida através de Guia de Recolhimento a União (GRU) e que não teria pago nenhum valor indevido. No entanto, conforme visto acima, a análise conjunta das conversas comprova que, mesmo que tenha havido o referido recolhimento da taxa de serviço público, em relação ao qual não há indícios, e que tenha sido previamente formulado o pedido de escolta em sede administrativa, o qual, ao que tudo indica, também não foi feito, ele também pagou valores diretamente aos policiais em razão da função pública por estes exercida, o que configura o crime de corrupção ativa.

Diante disso, restaram comprovadas autoria e materialidade delitiva dos crimes de corrupção passiva por parte de P. R. F. D. S. e DEJAIR MELLO DA SILVA, que receberam vantagem indevida de CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, que por sua vez, praticou o crime de corrupção ativa, ao realizar o mesmo pagamento ilícito. 

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 59º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação dos réus a seguir discriminados, nas seguintes penas:

P. R. F. D. S., nas penas do crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, CP).

(...)

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções ao réu, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito (evento 432 do processo originário):

(...)

6) PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

Corrupção passiva (artigo 317, caput, CP), por duas vezes (Episódios 19º e 59º), em concurso material.

Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública

Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) diasmulta.

Pena intermediária: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

Pena Final: Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição fixo a pena, ao final, em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 

Com a soma das penas, pelo concurso material relativamente a estes crimes, alcança-se o patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 

Valor da pena de multa: Diante das ausência de maiores informações a respeito da condição financeira da parte ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

Do Regimento de Cumprimento de Pena: Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto.

(...)

Por oportuno, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os seguintes trechos das contrarrazões subscritas pelo Procurador Regional da República Luiz Fernando Voss Chagas Lessa (evento 26), ratificadas e reiteradas no parecer ministerial subscrito pela Procurada Regional da República Cristina Schwansee Romanó (evento 35), para rechaçar as alegações da apelação de defesa e manter a condenação do réu nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP (por duas vezes, em concurso material), diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo delitivo, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude:

(...)

II – DAS RAZÕES DO RECORRIDO

II.I – Das preliminares

O apelante argui, como primeira questão preliminar, a existência de cerceamento da defesa, por não ter tido acesso aos autos da “Operação Clausura”, deflagrada na justiça estadual, que posteriormente motivou a instauração do IPL que embasa a presente denúncia.

No ponto, relembre-se que, após o deferimento das interceptações telefônicas pelo juízo estadual, no bojo da “Operação Clausura”, foram colhidos diálogos onde um dos interlocutores era o policial rodoviário federal MARCELO DE OLIVEIRA DE AQUINO, indicando que este atendia a pedidos de particulares ou de outros policiais rodoviários federais para interceder em fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal com vistas a não aplicação de penalidades por infrações detectadas.

Com base naquelas informações, é que a autoridade policial solicitou ao Juízo de Direito a extração de cópia dos áudios dos diálogos telefônicos interceptados na “Operação Clausura”, visando utilizá-los em investigação perante a Justiça Federal.

Após esse deferimento, houve o pedido de interceptação telefônica do terminal telefônico de MARCELO OLIVEIRA DE AQUINO, autorizado pelo Douto Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 29/5/2009 dando início, portanto, a “OPERAÇÃO PISCA ALERTA”.

Na hipótese, a defesa em seu recurso alega que a ilicitude da prova pode ter ocorrido ainda no âmbito da investigação estadual e que não teve acesso àqueles autos para verificar se houve contaminação da interceptação telefônica inicial de MARCELO AQUINO e, consequentemente, de todas as escutas utilizadas nesta ação penal.

Contudo, os autos evidenciam que a preliminar suscitada carece de lastro fático e probatório.

A representação da Polícia Federal para interceptação telefônica do terminal utilizado pelo policial rodoviário federal Marcelo Aquino, nos autos da Medida Cautelar nº 0806469-45.2009.4.02.5101 (evento 321, fls. 1/19), traz todas as informações necessárias sobre os elementos fortuitamente encontrados na “Operação Clausura” que indicavam a prática de crimes federais pelo mencionado policial.

Naquela ocasião, foram transcritos, inclusive, os diálogos travados com colegas e terceiros tratando, aparentemente, da liberação indevida de veículos com irregularidades que demandariam a atuação da fiscalização.

Em consequência, são exatamente esses elementos que importam ao conhecimento da defesa e que foram utilizados para dar início à investigação, até porque nenhuma prova produzida na justiça estadual serviu para embasar a condenação do apelante, mas apenas aquelas que foram, validamente, determinadas pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Como efeito, tal como reconhecido por mais de uma vez nestes autos pelo magistrado de primeiro grau, os fatos apurados na “Operação Clausura” eram totalmente distintos e serviram apenas como base para a instauração de uma investigação nova e independente.

Vale dizer, o que houve foi apenas um encontro fortuito de provas, por meio de interceptações telefônicas, o que é amplamente admitido pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que isso ocorra em juízo com competência diversa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO ASAFE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL HOUVE SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMBIENTAIS. STJ É A AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há violação ao princípio da ampla defesa a ausência das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico em investigação originária, na qual de modo fortuito ou serendipidade se constatou a existência de indícios da prática de crime diverso do que se buscava, servindo os documentos juntados aos autos como mera notitia criminis, em razão da total independência e autonomia das investigações por não haver conexão delitiva.

2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade. 3. Eventuais insurgências em face de decisões proferidas pelo ministro (a) relator (a) de inquéritos que tramitaram perante a Corte Especial do STJ, devem ser submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, face sua competência originária conforme art. 102, i, i, CF. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.

(STJ - RHC: 60871 MT 2015/0148144-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016). Grifou-se

Por outro lado, o recorrente, por meio de sua defesa, que representa outros corréus denunciados neste feito, sabe muito bem que os autos da “Operação Clausura” foram destruídos em 17/01/2013, não sendo possível, portanto, ter acesso ao que não mais existe.

Como se não bastasse, essa Colenda Turma Especializada em inúmeros HC’s teve a oportunidade de enfrentar a questão ora examinada, rechaçando qualquer pecha de ilegalidade quanto à falta de acesso aos autos da “Operação Clausura”.

Nesse sentido, confira-se, a propósito a ementa do acórdão prolatado no julgamento do HC nº 0012567-75.2017.4.02.0000, impetrado pela defesa do corréu CLÁUDIO RODRIGUES:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. OPERAÇÃO CLAUSURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Apesar de a OPERAÇÃO PISCAALERTA S/A ter sido originada a partir da prova produzida na OPERAÇÃO CLAUSURA, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. O que houve foi o encontro fortuito de provas, pois no bojo de uma interceptação telefônica foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos.

II. A despeito de os autos do inquérito policial e da interceptação telefônica referentes à OPERAÇÃO CLAUSURA terem sido inutilizados, se a afirmada ilegalidade por ausência de decisão fundamentada prolatada pelo juízo estadual em nenhum momento foi provada pela defesa, sendo inquestionável que o juízo competente houvera autorizado a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, não incorre em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de pedido de sobrestamento da ação penal até a restauração dos autos daquela operação.

III - A excepcionalidade do deferimento e da prorrogação do monitoramento dos investigados foi justificada em razão dos elementos que apontavam para a prática e gravidade dos delitos, tendo sido prolongadas no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicavam a atuação criminosa de servidores públicos no exercício de suas funções e particulares, não havendo que se falar em ilicitude das interceptações telefônicas.

IV. Ordem de habeas corpus denegada

Mais importante é que essa tese de cerceamento de defesa, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura”, também foi devidamente rechaçada pelo Colendo STJ, ao julgar o Recurso Ordinário no 93.136/RJ, como se pode ver nos seguintes excertos do voto proferido pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

“Seja como for, parte da prova produzida na Operação Clausura foi utilizada, pelo que li, apenas como notitia criminis, ante o encontro fortuito de outros crimes e sujeitos ativos, e acabou dando ensejo à dita Operação PiscaAlerta S⁄A. Não se confundindo os fatos apurados, totalmente diversos, não há razão para concluir que existe vínculo probatório entre ambas investigações. Apenas aquilo que interessava ao Juízo Federal, a quem a prova seria dirigida, é que foi requerido como prova emprestada para dar base à outra investigação.

Neste momento, não há falar em ilicitude das interceptações telefônicas ocorridas na Operação Pisca-Alerta S⁄A, tanto mais se não há questionamentos quanto às conversas que serviram de prova emprestada e teriam dado ensejo à quebra do sigilo das comunicações telefônicas no âmbito federal. A defesa não conseguiu demonstrar como poderia ser ilegal a prova original. Seu arrazoado está baseado apenas em ilações e em meras suspeitas de que o número do policial rodoviário teria sido objeto da denominada prática barriga de aluguel (fl. 506), com inclusão de terminal estranho ao objeto do pedido. Para o recorrente, houve manipulação do alvo. (…)

Pelo exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.” Grifou-se

Logo, inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas neste processo e autorizadas pelo juízo competente.

Como segunda preliminar, aduz o recorrente que as interceptações telefônicas utilizadas na condenação do acusado são nulas.

Quanto ao ponto, é preciso esclarecer que a própria defesa reconhece no apelo que o acórdão prolatado pelo STJ no HC nº 485.177/RJ determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA.

Essa decisão, por sua vez, foi levada em conta na sentença, também, em relação a outros acusados que atuaram nos episódios narrados na denúncia em conluio com ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA.

Contudo, mesmo reconhecendo a independência da prova utilizada contra si, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação, o recorrente sustenta que os diálogos que serviram para embasar sua condenação deveriam ser inquinados de ilicitude pelo mesmo fundamento, qual seja, falta de motivação do deferimento inicial e das sucessivas prorrogações, por adoção da fundamentação per relationem.

Ora, não há como acolher esse pleito, na medida em que as interceptações relacionadas a ALEXANDRE RANGEL DE MELO e MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA foram excepcionalmente tidas por ilícitas porque o Colendo STJ entendeu que os números utilizados pelos mencionados réus teriam sido incluídos na listagem de aparelhos a serem interceptados como se fossem de terminais utilizados por outros investigados já identificados até o momento, o que não era o caso.

Essa circunstância, inclusive, foi asseverada no parecer da Procuradoria-Geral da República, adotado como razões de decidir na referida ação constitucional:

“Isso porque, em sua fundamentação, a magistrada sustentou que os já investigados à época estariam utilizando linhas telefônicas em nome de terceiros.

Assim, o juízo de primeiro grau almejou somente incluir novas linhas telefônicas no rol de monitoramento, como se tais estivessem sendo utilizadas pelos já investigados, e não a inclusão de novos investigados em si.

Nesse sentido, observa-se da análise dos autos que em todas as oportunidades nas quais a magistrada autorizou a inclusão de novos investigados nas interceptações telefônicas, os citou nominalmente, descrevendo os indícios de autoria e participação nas atividades criminosas.

Contudo, não foi o que ocorreu em relação aos pacientes, tendo sido estes incluídos sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta. Este fato, por si só, fortalece a tese de que, naquela oportunidade, a magistrada não teria autorizado a interceptação telefônica dos pacientes.”

Além disso, naquela decisão, levou-se em conta também o fato do Relatório Policial, adotado pelo Juízo de primeiro grau, não apresentar indícios suficientes do envolvimento dos policiais Alexandre Rangel de Melo e Márcio Ribeiro Ferreira no esquema criminoso investigado.

É o que se observa, por exemplo, na ementa que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos daquela ordem ao corréu Douglas Laiun da Silva. Confira-se:

PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA A DOIS INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PISCA ALERTA S/A. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS.

1. Caso em que não há a similitude fático-jurídica indispensável para a aplicação do mencionado art. 580 do Código de Processo Penal.

2. Entre os diversos fatores considerados para a concessão da ordem em favor dos pacientes, que, juntos, revelavam a falta de motivação para a determinação de quebra do sigilo telefônico deles, foi o fato de que nem sequer os diálogos transcritos no relatório policial que embasava a representação do Delegado de Polícia Federal, à época, davam algum indício do envolvimento dos policiais Alexandre Rangel de Melo e Márcio Ribeiro Ferreira, no esquema criminoso investigado.

3. Quanto ao requerente Dejair Mello da Silva, o decisum autorizando a quebra do seu sigilo telefônico é outro, com data de 23/7/2009, tratando-se de decisão distinta da qual foi deferida a interceptação telefônica anulada dos beneficiados (datada de 6/7/2009). Tal diferença, por si só, basta para afastar a pretendida extensão de efeitos.

4. Quanto aos demais, embora a interceptação dos respectivos terminais telefônicos tenha sido determinada com base na mesma decisão dos pacientes, existe distinção entre a situação desses requerentes e a dos pacientes. Alex de Abreu Ribeiro, funcionário de transportadora, e Douglas Laiun da Silva, comerciante, foram denunciados em processo distinto e teriam mantido diálogos suspeitos com o Policial Rodoviário Federal Fábio Neposiano Nogueira (fls. 874 e 890), agente à época investigado, sobre o qual já havia vários elementos de prova indicativos de participação na organização criminosa que estava sendo desvendada. O mesmo ocorre com Denis Prates (que era policial rodoviário federal lotado na mesma delegacia de Neposiano e, atualmente, é réu na mesma ação penal dos pacientes), pois, entre as conversas transcritas, há diálogos sinalizando a proximidade dele com o que estava sendo então apurado (fls. 855, 878, 885). Tal peculiaridade afasta a identidade de situações.

5. Pedidos de extensão improvidos.”

Logo, a anulação das interceptações questionadas não se deu em razão da técnica decisória adotada, eis que o emprego de fundamentação per relationem é largamente aceita no âmbito de nossos tribunais:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prolação de sentença condenatória, por demandar juízo de cognição exauriente sobre o mérito da persecução penal, prejudica o exame de inépcia da denúncia. Precedentes.

2. A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1346390 RS 2012/0206781- 3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020). Grifou-se

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA INVASIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, pode ser decretada para fins de investigação criminal ou de instrução processual, por ordem fundamentada do juízo competente, se presentes indícios razoáveis de autoria ou de participação do investigado em ilícito penal punível com pena de detenção e se não for possível obter tal comprovação por outros meios. 2. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação. 3. O acolhimento da tese recursal de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 149206 SP 2021/0189575-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). Grifou-se

Por outro lado, não há dúvida de que o conteúdo das representações policiais, adotadas como razões de decidir pelo magistrado, apresentou motivos relevantes para o deferimento das interceptações telefônicas, diante da necessidade de se descortinar uma complexa estrutura montada pelos réus para a prática de crimes contra a administração pública.

Isso, não apenas em razão da natureza dos crimes apurados nesta ação penal, que normalmente são praticados de modo clandestino, como também pela própria condição dos sujeitos ativos envolvidos, autoridades públicas/policiais que atuavam sobre o manto protetor de suas funções.

Relembre-se que esses delitos só vieram ao conhecimento da autoridade policial em decorrência do encontro fortuito de provas, e dificilmente conseguiriam ser neutralizados sem a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Logo, inexistindo dúvidas quanto ao cabimento e a imprescindibilidade da medida que está sendo contestada pela defesa, impossível reconhecer a nulidade aventada.

Disso resulta que ambas as preliminares devem ser rebatidas, repudiadas, rechaçadas e desprovidas.

II.II – Do mérito

No mérito, cumpre inicialmente afastar a alegação de que o decreto condenatório prolatado em face do apelante, por ter se baseado nas interceptações telefônicas devidamente autorizadas, teria afrontado o art. 155 do CPP, cujo teor é o seguinte:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Do seu conteúdo acima transcrito, é evidente que a referida norma ao mesmo tempo em que destaca a impossibilidade de condenação com base em elementos colhidos na investigação, excepciona a possibilidade de que isso ocorra com base em provas cautelares, antecipadas e que não podem ser repetidas, desde que, claro, devidamente colocadas à disposição das partes para contraditá-las, durante a instrução processual.

Ora, foi exatamente isso que aconteceu na hipótese em comento, onde a interceptação telefônica, prova não repetível, foi utilizada para fundamentar a condenação do réu.

Em casos análogos, concluindo pela possibilidade de condenação quando há o contraditório postergado ou diferido, sem que isso represente ofensa ao art. 155 do CPP, no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, a, DO CP). DOSIMETRIA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. O indivíduo que, fazendo uso da qualidade de policial civil, exige para si e para outrem quantia em dinheiro para liberação de caminhão carregado de cigarros contrabandeados pratica o delito previsto no art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou descaminho).

2. As interceptações telefônicas são consideradas provas cautelares e não repetíveis que, uma vez submetidas a contraditório diferido, podem embasar a formação do juízo condenatório.

3. Tendo sido o réu condenado à pena privativa de liberdade superior a um ano, e evidenciada a violação de dever para com a Administração Pública com a prática delitiva pela qual restou condenado, deve ser mantida a decretação da perda do cargo público, na forma do art. 92, I, do Código Penal. 4. A pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. (TRF-4 - ACR: 50135098420124047002 PR 5013509-84.2012.4.04.7002, Relator: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2016, OITAVA TURMA). Grifou-se

No mesmo sentido, cabe destacar a lição de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER:

“É de ser ver, então, que a inexistência de contraditório e de ampla defesa na fase de investigação preliminar, em princípio, impede a valoração judicial de tais elementos (informativos). Como regra, é claro, já que existem provas, ressalvadas inclusive na citada Lei nº11.690/08, cuja natureza intrínseca não permite a sua reprodução em juízo. Não se pode, por exemplo, reproduzir a conversa captada em uma interceptação telefônica. Do mesmo modo, não se realiza prova pericial quando o objeto a ser periciado já não se encontra mais à disposição. E, nada obstante, tais meios de prova são aceitos aqui, e, provavelmente, na maioria esmagadora dos ordenamentos jurídicos. É que, em tais situações, o contraditório é diferido, ou seja, é adiado –da fase de investigação para a fase de instrução – permitindo que a defesa levante objeções técnicas, do ponto de vista jurídico ou tecnológico, àquele material realizado sem o controle judicial.”

No caso concreto, o réu P. R. F. D. S. foi um dos policiais rodoviários denunciados e condenados pelo crime de corrupção passiva – episódios 19 e 59 da denúncia (EVENTOS 157-OUT54/158- OUT55/159-OUT56/160-OUT57/161-OUT58 e 162–OUT59), tal como previsto no art. 317, caput, do CP:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Nas razões de apelo, a defesa, buscando afastar a responsabilidade criminal do acusado, além de sustentar a violação ao art. 155 do CPP já rechaçada acima, aduz que o teor dos diálogos não seriam claros e, portanto, insuficientes para condenar o réu.

Todavia, como ocorre nessa espécie de crime, o acusado se valeu de linguagens cifradas no diálogo captado entre ele e um indivíduo de nome SALVADOR (19º episódio - Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL), e, ainda com o corréu DEJAIR MELLO DA SILVA (59º episódio - Ocorrência nº 90 do RIP FINAL).

De fato, quanto ao episódio 19, é possível verificar que, nas conversas interceptadas, uma pessoa de nome SALVADOR entra em contato com o apelante para circular livremente com carretas de sua propriedade com cargas excedentes.

SALVADOR, ainda, pergunta o que o recorrente poderia fazer e como eles poderiam “ESTAR FECHANDO ISSO AÍ”, de modo a evidenciar que se tratava de uma negociação ilícita, com o pagamento de propina.

Após acertarem os detalhes sobre a chegada e a hora que os veículos passariam na rodovia, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação da vantagem indevida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 500,00 por cada um dos veículos, embora falando como se fossem quilômetros.

Entretanto, como bem destacado no decreto condenatório a palavra “quilômetros” nada tinha a ver com o contexto da conversa, restando claro que ambos estavam falando sobre o pagamento de dinheiro, inclusive, previamente acertado.

Isso porque, SALVADOR em nenhum momento questionou qual seria o sentido daquela expressão, em um contexto onde ele buscava, claramente, ser favorecido pela atuação do policial rodoviário, a fim de circular com suas carretas pela rodovia federal sem ser importunado.

Por outro lado, não há como acolher a versão apresentada pelo apelante de que eles estavam tratando de um serviço de escolta previsto para veículos pesados que circulam em rodovias federais que, à época, estaria regulamentado pela Resolução nº 11/2004/DNIT.

Ora, a referida narrativa é nitidamente fantasiosa, nada medida que em momento algum a conversa parecia tratar de algum assunto oficial ou que o apelante estava autorizado, em nome da PRF, a tratar do tema.

Ademais, os valores são informados, ainda que como se fossem quilômetros, de maneira totalmente aleatória, a fim de cobrir uma negociação ilícita, o que fica claro quando SALVADOR pergunta como poderiam fazer pra “ESTAR FECHANDO ISSO AÍ”.

Já quanto às conversas relativas ao episódio 59, foi possível concluir que o apelante PAULO ROGÉRIO e o réu e colega de trabalho DEJAIR MELLO tratam sobre a liberação de barcos que seriam transportados pela rodovia, e que eram de responsabilidade do particular CLÁUDIO CANECO, também mediante a solicitação e o pagamento de vantagem indevida.

Nesse passo, como bem explicado na sentença, trata-se de serviço especializado que possui regulamentação própria quanto ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa que define um calendário para a escolta.

Porém, as conversas gravadas com autorização judicial entre o apelante PAULO ROGÉRIO e o corréu DEJAIR, a respeito dos barcos de responsabilidade CLÁUDIO CANECO, em nenhum momento aparentaram ter caráter oficial ou discorreram acerca de trâmites burocráticos necessário ao tráfego e transporte dessas embarcações.

Muito pelo contrário, o teor ilícito desse diálogo fica claro quando o acusado diz o seguinte para DEJAIR: “Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?".

A consumação do delito fica ainda mais evidente em outra conversa quando o apelante fala que combinou com CLÁUDIO CANECO o pagamento de 6:00h tudo, não havendo dúvida que ele estava se referindo a R$ 600,00.

De fato, nos trechos seguintes, o réu PAULO SÉRGIO fala abertamente que: “É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.”, e, ainda, para justificar uma vantagem maior para ambos, o recorrente afirma que: “A gente é que ralou.”

Quanto à alegação recursal de que se tratava de valores relacionados ao serviço público a ser pago pelo transporte de barcos, além de não haver comprovação nesse sentido, percebe-se, pelo teor das conversas, que tais recursos não foram direcionados aos cofres púbicos.

Pelo contrário, as interceptações revelaram que a quantia foi distribuída aos policiais que participaram do negócio ilícito e, ainda, repartida de maneira desigual para favorecer o apelante e o corréu DEJAIR.

Ademais, se os valores tratados fossem relativos ao suposto pagamento de preço público, não haveria nenhuma margem para negociação de valores, motivo pelo qual não seria possível ao apelante PAULO dizer, em uma das conversas: “Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?”

Logo, por todo o contexto das ligações telefônicas interceptadas entre o recorrente PAULO com os demais envolvidos, relativas aos episódios 19 e 59, não há dúvida de que houve a prática do crime de corrupção passiva, descrito no art. 317, caput, do Código Pena.

Os diálogos que corroboram as práticas criminosas em análise foram transcritos nos seguintes trechos do decreto condenatório:

“19º Episódio (Ocorrência nº 26-H do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Cláudio Rodrigues Ricardo Pereira, o crime de advocacia administrativa (artigo 321, parágrafo único do CP); a Paulo Rogério Ferreira da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Erly Simões da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carla Alves Pereira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Roberto Andrade de Jesus, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP); a João Batista de Lima Morais, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Carlos Alberto Rodrigues Teixeira, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP).

No EVENTO 155–OUT6 do Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101, verifica-se que foi declarada a prescrição em relação à pretensão deduzida em face de CLÁUDIO RODRIGUES RICARDO PEREIRA pela advocacia administrativa supostamente praticada neste episódio.  

Nas ligações do dia 25.09.2009, entre o policial PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA e indivíduo de nome Salvador, observa-se que este último pretendia circular na rodovia federal, no sentido Rio-São Paulo, com "carretas" de sua propriedade e solicita ao policial uma espécie de aval para realizar o trajeto. Veja-se trecho da primeira ligação, iniciada às 21:44:36h:

PAULO ROGÉRIO: Prossiga.

SALVADOR: PAULO ROGÉRIO, é SALVADOR aqui de MACAÉ, tudo bom?

P:  Quem é?

S: SALVADOR, aqui de MACAÉ.

P: SALVADOR? Fala SALVADOR, tranquilo?

S: Positivo, eu acabei de falar com você com outro rádio aí.

P: Nâo copiei, fala aí.

S: Nâo, eu tô querendo ver com você aí a possibilidade aí dos meninos descer aí, que eu tô mandando um carro subir, tá? Pra ele fazer essa quilometragem daqui pra lá. Mas ele deve estar chegando aí por volta de umas oito e meia, nove horas da manhã. Eu queria ver com você se dá pra fazer esse trecho nessa situação ou qual a observação que você quer fazer aí, pra poder a gente ESTAR FECHANDO ISSO AÍ.

P: Até as nove da manhã ele chega?

S: Positivo, positivo, porque ele tem que passar no Rio, deixar material no Rio, mas ele tá saindo do Rio por volta de sete, sete e meia. Então, do Rio até aí, a quilometragem curta, então ele tá nove horas, ele tá aí, tá? Isso aí, com certeza. Dentro da previsão nossa aqui, com certeza nove horas ele tá aí.

Após acertarem detalhes para o encontro, como local e horário, PAULO ROGÉRIO faz a solicitação de vantagem ilícita a Salvador, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

SALVADOR- PAULO, tá... tá combinado então, tá? Esse  meu rádio eu tô de plantão amanhã, tá? E... você faz um contato comigo e eu faço um contato com ele. Vamos combinar ali então. Fica até melhor porque não precisa sair cedo do RIO pra subir.

PAULO ROGÉRIO- Tranquilo. Então cada carreta vai dar 500 quilômetros (R$ 500,00) tá? Até o destino lá, falou?

SALVADOR- Positivo, tá? São 2.000 quilômetros. Total. Certo?

PAULO ROGÉRIO- Falou meu querido. É aí depois a gente...vê um negócio legal pra você, tá bom?

SALVADOR- Falou meu amigo. Valeu aí.

Embora o policial tenha tendo esconder o real significado do acerto com a menção a "500 quilômetros", atribuída a cada "carreta" de Salvador, como condição para que estas passassem pela rodovia, sem sofrer a regular fiscalização ou para que fosse feito acompanhamento no serviço de batedor, pela polícia, da carga transportada, a tentativa de interpretar literalmente o diálogo, como se vê, não é viável, visto que não faz sentido a atribuição de uma quilometragem aleatória a cada "carreta" do particular. E mesmo que não fosse um valor aleatório, não faria sentido o policial informar tal montante ao particular, sem maiores esclarecimentos, e não o contrário. Em verdade, a desnecessidade da troca de outras informações, entre os interlocutores, a respeito do uso de expressão a princípio tão desconexa do resto da conversa, demonstra que havia, entre eles, um acerto prévio acerca dos códigos a serem utilizados para ludibriar eventual interceptação das ligações ou, ao menos, da prática de acordos anteriores com a mesma natureza, envolvendo o pagamento de propina para garantir a segura circulação dos veículos de Salvador. 

No depoimento prestado em juízo, PAULO ROGÉRIO cria versão fantasiosa para a referência a quilometragens, que trataria, segundo ele, de um método particular de trabalho, embora não saiba dizer de onde extraiu o montante de quinhentos por ele estipulado na conversa. Afirma que ele não faria esse serviço, mas tal fato, mesmo que verídico, seria desimportante para a consumação do delito, para a qual somente se exige a solicitação de vantagem indevida, que está comprovada na ligação interceptada. De fato, a despeito da tentativa de dissimular o real conteúdo da conversa, observa-se que PAULO ROGÉRIO solicita o pagamento de propina a Salvador, que, conforme dito na ligação do dia 25.09.2009, pretendia circular na rodovia federal no sentido Rio-São Paulo. E a exemplo dos fatos observados no episódio nº 59 desta sentença, nota-se que esta espécie de acerto ilícito não foi um evento isolado na carreira de PAULO ROGÉRIO.     

As demais ligações interceptadas neste episódio, por mais que possam indicar a existência de algum acordo ilegal, o fazem de forma circunstancial e não afastam dúvidas sobre os específicos contornos dos crimes imputados. 

Ante o exposto, em razão dos fatos narrados no 19º Episódio da denúncia, é impositiva a condenação do réu a seguir discriminado, nas seguintes penas:

PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, nas penas do crime de corrupção passiva (317, caput, CP).

(...)

59º Episódio (Ocorrência nº 91 do RIP FINAL):

Em razão dos fatos narrados neste episódio, foi imputado a Fábio Neposiano Nogueira o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Alexandre Rangel de Melo, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Dejair Mello da Silva, o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a P. R. F. D. S., o crime de corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP); a Cláudio dos Santos Caneco, o crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP, por duas vezes, na forma do artigo 69, do CP).

Quanto às conversas com ALEXANDRE RANGEL, conforme se extrai do julgamento do HC nº 485.177/RJ, foram reputadas ilegais as interceptações da linha telefônica nº (21) 7825-6776 por ele utilizada nestas conversas, a inviabilizar a análise da prova ilícita.  

Verifica-se, a partir das conversas realizadas no início de outubro de 2009 e dos depoimentos prestados em juízo, que CLAUDIO CANECO transportava barcos, serviço especializado que possui regulamentação própria no que se refere ao controle do tráfego rodoviário e que exige o pagamento de preço público, em função da quilometragem a ser rodada e da velocidade do veículo, bem como prévia solicitação administrativa, que define um calendário para a escolta. 

Nesse sentido, das conversas iniciadas no dia 02.10.2009, é possível concluir, com convicção suficiente, que os policiais solicitaram o recebimento de vantagem indevida ao corréu CLÁUDIO CANECO para prestação de tal serviço, o que foi atendido pelo particular. 

Às 20:34:05h do dia 02.10.2009, o réu PAULO ROGÉRIO conversa com seu colega de trabalho DEJAIR MELLO DA SILVA e informa que "P: O cara do barco me ligou. Tem duas carretas pra subir amanhã", e que: "P: Ele vai me encontrar...Vai encontrar com você ali, nove horas da manhã lá no...nove horas da manhã já vai estar lá no...Campo grande, pra subir...tá?". Observa-se que ele se referia ao mesmo serviço de acompanhamento do transporte de barco prestado por CLAUDIO CANECO e observado nos telefonemas anteriores, visto que, conforme dito na conversa, no dia seguinte às 9h, PAULO ROGÉRIO fala com CLÁUDIO e combinam de se encontrar para o serviço de acompanhamento, no meio do qual, inclusive, os dois conversam ao telefone (ligação das 10:36:31h).

O caráter doloso do acerto, neste caso, está evidenciado naquela primeira conversa entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, na qual o primeiro, se referindo ao serviço de batedor a ser prestado a CANECO, informa que: "P: Ah, não...Mas ele vai chegar lá, entendeu? Não tem problema. Tu liga pro NEPOSIANO: "Ó, NEPOSIANO, eu tenho que subir". O cara tem quer subir cedo, entendeu? Não falei nada de preço com ele não. Lá tu acerta com ele, entendeu?". Ora, é evidente que se de taxa a ser paga em contrapartida ao regular exercício do serviço público se tratasse, não haveria espaço para a negociação de preço, conforme dito expressamente pelo policial no telefonema. É evidente, portanto, que eles se referiam ao pagamento de valores diretamente a eles por aquele serviço, o que configura recebimento de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, ou seja, corrupção passiva. 

E a consumação do delito está comprovada na última ligação entre PAULO ROGÉRIO e DEJAIR, poucos minutos após a conversa com CANECO, às 10:50:29h, na qual PAULO ROGÉRIO, tentando dissimular o acerto firmado com o empresário, informa a seu colega que combinou o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago a título de propina. A referência a "horas" no diálogo não faz sentido se interpretada literalmente, posto que, na sequência, o próprio PAULO ROGÉRIO especifica, ainda sobre o tema das "horas", que "é 100 (cem) pra cada um, tá?", a evidenciar que de suborno falavam os policiais. Veja-se:

PAULO ROGÉRIO- Meu filho, combinei com ele 06:00h (seis horas), tá?

D- Ahh tá. Seis horas... seis horas tudo?

PR- É... eu já tinha combinado seis no outro, com uma carreta só, aí não deu nem pra fazer diferente. Mas agora é o seguinte: é 100 (cem) pra cada um, tá?

D- Não entendi.

PR- É 100 (cem) pra cada um de nós quatro. O restante é meu e seu.

D- Ahh tá. Tá bom, tá bom.

PR- A gente é que ralou.

D- Tá, tudo bem. Vê.... eu só, eu só, eu só recebo.

PR- Tá, vou falar pra ele entregar pra você. Mas aí se perguntar é 100 (cem) pra cada um.

Vê-se que, no afã de estabelecer uma divisão do valor da propina em partes desiguais com os demais policiais que participaram do acerto ilícito, PAULO ROGÉRIO acaba por revelar o real conteúdo da conversa, que, analisada conjuntamente com as anteriores, não gera incerteza acerca da existência do acordo ilícito com CLAUDIO CANECO, no qual este pagou propina aos policiais para prestação do serviço público de acompanhamento do transporte de barcos por ele prestado, fora dos parâmetros legais e regimentais. O policial ainda afirmou, em juízo, que esta ligação trata de acerto independente daquele firmado com CANECO, supostamente acordado com um amiga que trabalharia em uma empresa de alumínio, mas o evidente encadeamento das conversas, tanto semântico quanto cronológico, não ampara a versão sustentada por PAULO ROGÉRIO, inclusive porque não há indícios mínimos que sustentem as alegações sobre este hipotético serviço de "escolta" a uma amiga, naquela data. 

CLAUDIO DOS SANTOS CANECO afirmou em seu interrogatório que somente pagou valores referentes a uma taxa, prevista em lei, a ser recolhida através de Guia de Recolhimento a União (GRU) e que não teria pago nenhum valor indevido. No entanto, conforme visto acima, a análise conjunta das conversas comprova que, mesmo que tenha havido o referido recolhimento da taxa de serviço público, em relação ao qual não há indícios, e que tenha sido previamente formulado o pedido de escolta em sede administrativa, o qual, ao que tudo indica, também não foi feito, ele também pagou valores diretamente aos policiais em razão da função pública por estes exercida, o que configura o crime de corrupção ativa.

Diante disso, restaram comprovadas autoria e materialidade delitiva dos crimes de corrupção passiva por parte de P. R. F. D. S. e DEJAIR MELLO DA SILVA, que receberam vantagem indevida de CLAUDIO DOS SANTOS CANECO, que por sua vez, praticou o crime de corrupção ativa, ao realizar o mesmo pagamento ilícito.” (Grifou-se)

Por outro lado, é sabido que a concretização do ato de ofício não é necessário para a consumação dos crimes de corrupção, por se tratar crime formal, bastando que haja, no mínimo, uma relação potencial entre o os poderes do agente público e a vantagem indevida a ele conferida ou oferecida.

A esse respeito, o voto do Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Penal 470/MG, bem esclarece o tema:

“Ao tipificar a corrupção, em suas modalidades passiva (art. 317, CP) e ativa (art. 333, CP), a legislação infraconstitucional visa a combater condutas de inegável ultraje à moralidade e à probidade administrativas, valores encartados na Lei Magna como pedras de toque do regime republicano brasileiro (art. 37, caput e § 4º, CRFB). A censura criminal da corrupção é manifestação eloquente da intolerância nutrida pelo ordenamento pátrio para com comportamentos subversivos da res publica nacional. Tal repúdio é tamanho que justifica a mobilização do arsenal sancionatório do direito penal, reconhecidamente encarado como ultima ratio, para a repressão dos ilícitos praticados contra a Administração Pública e os interesses gerais que ela representa. 34 Consoante a legislação criminal brasileira (CP, art. 317), configuram corrupção passiva as condutas de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Por seu turno, tem-se corrupção ativa no ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” (CP, art. 333).

(…)

Note-se que em ambos os casos mencionados não existe, para além da solicitação ou oferta de vantagem indevida, nenhum ato específico e ulterior por qualquer dos sujeitos envolvidos. A ordem jurídica considera bastantes em si, para fins de censura criminal, tanto a simples solicitação de vantagem indevida quanto o seu mero oferecimento a agente público. É que tais comportamentos já revelam, per se, o nítido propósito de traficar a coisa pública, cujo desvalor é intrínseco, justificando o apenamento do seu responsável. Um exemplo prosaico auxilia a compreensão do tema. Um policial que, para deixar de multar um motorista infrator da legislação de trânsito, solicita-lhe dinheiro, incorre, de plano, no crime de corrupção passiva. O agente público sequer necessita deixar de aplicar a sanção administrativa para que o crime de corrupção se consume. Basta que solicite vantagem em razão da função que exerce. De igual sorte, se o motorista infrator é quem toma a iniciativa e oferece dinheiro ao policial, aquele comete crime de corrupção ativa. O agente público não precisa aceitar a vantagem e deixar de aplicar a multa para, só após, o crime de corrupção ativa se configurar. Ele se materializa desde o momento em que houve a oferta de vantagem indevida para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Isso serve para demonstrar que o crime de corrupção (passiva ou ativa) independe da efetiva prática de ato de ofício. A lei penal brasileira, tal como literalmente articulada, não exige tal elemento para fins de caracterização da corrupção. Em verdade, a efetiva prática de ato de ofício configura circunstância acidental na materialização do referido ilícito, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração. Um exame cuidadoso da legislação criminal brasileira revela que o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, apenas o móvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima. Em outros termos, é a prática possível e eventual de ato de ofício que explica a solicitação de vantagem indevida (por parte do agente estatal) ou o seu oferecimento (por parte de terceiro). E mais: não é necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado. O comportamento reprimido pela norma penal é a pretensão de influência indevida no exercício das funções públicas, traduzida no direcionamento do seu desempenho, comprometendo a isenção e imparcialidade que devem presidir o regime republicano. Não por outro motivo a legislação, ao construir linguisticamente os aludidos tipos de injusto, valeu-se da expressão “em razão dela”, no art. 317 do Código Penal, e da preposição “para” no art. 330 do Código Penal. Trata-se de construções linguísticas com campo semântico bem delimitado, ligado às noções de explicação, causa ou finalidade, de modo a revelar que o ato de ofício, enquanto manifestação de potestade estatal, existe na corrupção em estado potencial, i.e., como razão bastante para justificar a vantagem indevida, mas sendo dispensável para a consumação do crime. (…) Com efeito, a dispensa da efetiva prática de ato de ofício não significa que este seja irrelevante para a configuração do crime de corrupção passiva. Consoante consignado linhas atrás, o ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, o móvel do criminoso, a finalidade que o anima. Daí que, em verdade, o ato de ofício não precisa se concretizar na realidade sensorial para que o crime de corrupção ocorra. É necessário, porém, que exista em potência, como futuro resultado prático pretendido, em comum, pelos sujeitos envolvidos (corruptor e corrupto). O corruptor deseja influenciar, em seu próprio favor ou em benefício de outrem. O corrupto “vende” o ato em resposta à vantagem indevidamente recebida. Se o ato de ofício “vendido” foi praticado pouco importa. O crime de corrupção consuma-se com o mero tráfico da coisa pública.” (grifou-se)

Vê-se, pois, que na corrupção passiva, o que é chamado de “em razão da função pública” e, na corrupção ativa, “ato de ofício”, é, em outras palavras, o (potencial) desvio da impessoalidade e da moralidade da atuação estatal, atingindo o cerne dos valores republicanos definidos na Constituição Federal.

O conceito de ato de ofício, portanto, ao aproximar-se da expressão função pública, deixa de se referir a um ato determinado e concreto, que corresponda sinalagmaticamente à vantagem indevida conferida, para assumir uma conotação ampla, menos palpável e, não raro, indefinível.

Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (…)

6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida.

7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

8. Deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal se a peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade do delito e indícios de autoria. 9. Hipótese em que não há prescrição a ser declarada se entre a data do fato delituoso ocorrido no início do ano de 2002 e a data do recebimento da denúncia, em 2013, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, levando-se em consideração a pena menos gravosa para corrupção ativa vigente antes da reforma pela Lei n. 10.763/2003 (1 a 8 anos). 10. Recursos ordinários desprovidos. (STJ - RHC 48400 Relator GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Publicação: 30/03/2015). Grifou-se

Por outro lado, a defesa não impugnou de maneira adequada os trechos dessas conversas ou, repita-se, apresentou versão plausível para explicar qual sentido diverso seu conteúdo poderia ter, ainda que sua clareza não admita qualquer interpretação diferente daquela realizada pela sentença.

Em casos como o presente, concluindo pela suficiência do conteúdo das interceptações telefônicas para embasar o decreto condenatório, no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria e o E. TRF/2:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR NULIDADE DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CORRUPÇÃO CONSUMADA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria. Não ocorrência. Condenação fundamentada atendendo o modelo trifásico, com análise destacada para cada tipo penal (art. 288 e 317 do CP). O acerto ou desacerto desses fundamentos é questão afeta ao próprio mérito recursal.

II - Materialidade e autoria atestadas para os delitos do art. 288 e 317 do CP, com base nos diálogos captados através de interceptação telefônica. O contexto de envolvimento próximo, a constância e conteúdo dos diálogos, convergindo com circunstâncias já reveladas na ação penal n.º 2007.51.01.802985-5, onde condenados outros integrantes da organização criminosa, demonstram a mercancia da função, o recebimento de vantagens correspondentes e o réu se servindo também da influência da associação criminosa, como agente a ela integrado.

III - Dosimetria razoável e proporcional. Pena base acima do mínimo acima do mínimo legal. Apelante que além de policial experiente, ocupava cargo político, o que lhe garantia acesso mais amplo aos agentes públicos, direcionando suas ações a contribuir para organização criminosa de extensa atuação.

IV - Condenação confirmada pelo art. 288 e 317 do CP em concurso material. Afastada a pretensão de aplicação do § 1 º do art. 317, § 1º do Cp. Ausência de prova contundente quanto ao nexo causal das informações prestadas pelo apelante e a correspondente frustração efetiva de alguma ação policial.

V - Recursos defensivo e ministerial não providos.

(TRF-2 08075858620094025101 RJ 0807585- 86.2009.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). Grifou-se

Logo, comprovadas tanto a materialidade, autoria e o dolo do réu, que emerge das circunstâncias da própria prática delitiva, impõe-se a manutenção da sentença guerreada que o condenou pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do CP, por duas vezes.

II.III – Sobre a dosimetria

Quanto à pena-base, não merece prosperar o recurso defensivo, uma vez que o magistrado, atento aos vetores do art. 59 do CP, fixou-a de maneira proporcional e bem fundamentada, para que representasse uma sanção necessária e suficiente à repressão do delito praticado pelo réu.

Para tanto, o Douto Juízo considerou, acertadamente, que a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito eram desfavoráveis ao réu. Vejamos:

“6) PAULO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA

Corrupção passiva (artigo 317, caput, CP), por duas vezes (Episódios 19º e 59º), em concurso material.

Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública

Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.” (Grifou-se)

Ademais, o art. 59 do CP elenca 08 (oito) circunstâncias a serem valoradas para que o magistrado fixe a pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do tipo penal imputado, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.

Todavia, o estatuto repressivo em nenhum dos seus dispositivos legais estabelece o quantum a ser atribuído para cada circunstância encontrada, seja ela favorável ou desfavorável, fazendo com que a referida tarefa fique a cargo da doutrina e da jurisprudência pátria.

Assim, não há dúvidas de que existe discricionariedade vinculada aos parâmetros legais (mínimo e máximo) para realizar tal fixação e que o critério a ser utilizado, seja ele qual for, deve ser aquele que fixe a pena-base de maneira devidamente fundamentada e com base nas provas coligidas aos autos, como ocorreu na espécie, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade quanto a tal ponto.

Por outro lado, nunca é demais lembrar que a existência de bons antecedentes, ou de qualquer outra circunstância positiva, não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, quando existam outras circunstâncias consideradas desfavoráveis, como ocorreu na espécie.

Nesse passo, conforme bem leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, “(…) apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador”.

No mesmo sentido é o entendimento de nossos Tribunais e desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica, exemplarmente, no seguinte julgado abaixo reproduzido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO UTILIZADO PARA COMINAR A SANÇÃO SEGREGATIVA, CONSIDERANDO AINDA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CORREÇÃO DE MERA IMPRECISÃO, SEM EFEITOS NO DECISUM. ARGUIDO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJASSE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento.

2. Por isso, a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a reprimenda seja majorada, como no caso em apreço, em que militaram contra o réu as circunstâncias, a personalidade e as consequências do delito.

(...)

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.(STJ. AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688. 5ª Turma. Relatora: Min. Laurita Vaz. Publicação: 28/03/2014. Grifou-se

Dessa forma, nenhum reparo há de ser feito na pena-base aplicada ao réu.

A pena de multa, por sua vez, também foi estabelecida de forma irretocável.

Isso porque, para tanto, o magistrado seguiu o critério binário amplamente aceito pela jurisprudência, onde, no primeiro momento, firma-se o número de dias-multa de maneira proporcional às circunstâncias desfavoráveis e, no segundo, o valor do dia-multa de acordo com a condição financeira do réu (art. 60 do CP).

Esse, aliás, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada diamulta, levando-se em conta a situação econômica do réu." ( REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ - AgRg no AREsp: 730776 SC 2015/0144230- 2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018). Grifou-se

Por fim, impossível afastar a condenação à perda do cargo público, determinada na forma do art. 92, I, “a”, do CP:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Ora, além da sentença ter sido devidamente fundamentada neste ponto, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.

(...)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação da acusação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064810v4 e do código CRC 247ad663.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/07/2022, às 20:22:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001064811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material.

II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.

III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.

IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.

V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.

VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.

VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VIII – Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.

IX – Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação da acusação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064811v4 e do código CRC 56336fe7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/03/2023, às 14:29:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2022

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2023

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por P. R. F. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por W. G. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 09/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas