Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária sujeita à análise deste Tribunal diante da sentença (evento nº 39) que confirmou medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar a contratação temporária do impetrante para exercer a função de Professor Substituto, junto ao Departamento de Ciências da Natureza (RCN) da Universidade Federal Fluminense – UFF, para a qual foi aprovado por meio do processo seletivo simplificado regulado pelo Edital nº 117/2021.

Fundamentou o juízo a quo que o eg. STF, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal contida no art. 9º, III da Lei 8.745/93, que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN), vedação legal essa que não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, já que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

Nesse sentido, a sentença afastou o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, ressalvada a existência de outro vínculo impeditivo da celebração do contrato que não o anterior contrato celebrado pelo impetrante e o Hospital Federal de Ipanema - HFI.

O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do conhecimento da remessa, mas pelo seu desprovimento (evento nº 05).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a possibilidade de nova contratação temporária, antes do transcurso do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, requisito expressamente previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, contado a partir do final do vínculo anterior com a administração pública.

Dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal:

"Artigo 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão."

Por sua vez, prevê o artigo 2º, incisos I e IX, da mesma lei:

"Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

(...)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica."

Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

No sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária, já decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no artigo 37, caput, da CRFB. Precedentes.

2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa.

3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum.

4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se ‘em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório’ (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244).

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017)

A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ.

1 O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.

3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 475.263/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 06/12/2017)

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: ‘In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)’ (fls. 198-199, e-STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1694298/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 23/10/2017)

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.

1. A vedação prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.

3. Recurso especial improvido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1433037/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 12/03/2014)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

3 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

4 - No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante, junto à ANS - Agência Nacional de Saúde, refere-se a função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Ministério da Saúde, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

5 - Apelação provida.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2016.51.01.003874-1, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, disponibilizado em 11/05/2018)

"PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93 - EXEGESE.

I - Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que 'a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura' (...).

II - De acordo com o disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93, o pessoal contratado não poderá 'ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º desta Lei'.

III - O STJ e as quatro Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Tribunal tem considerado que tal vedação não alcança situações como a presente, em que a nova contratação se dá para outro cargo, em instituição diversa, por não restar caracterizada renovação de contratação.

IV - Outra não foi a solução adotada na sentença, que deu interpretação à lei e ao edital de acordo com o entendimento acima, não havendo que se falar, por isso, em violação às regras editalícias ou aos artigos 2º, incisos I e IX, e 9º, III, da Lei nº 8.745/93.

V - Também não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois qualquer candidato na mesma situação poderia ter se valido do direito de ação, a fim de assegurar sua posse no cargo.

VI - Tendo em vista a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com o que dispunha o artigo 20, §4º, do CPC/73.

VII - Remessa necessária e recurso não providos."

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2015.50.01.115034-7, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 22/03/2017)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UFF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOVO CONTRATO. TRANSCURSO DE 24 MESES. ART. 9º, III DA LEI Nº 8.745/93. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

1. A decisão, corretamente, determinou a contratação da impetrante como Professora Substituta Temporária da UFF, visto ser inoponível o vínculo de contrato temporário encerrado há menos de 24 meses com outra e distinta Universidade, a UFRRJ, artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93.

2. A restrição imposta pelo artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93, impedindo contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato anterior, longe de ser inconstitucional, visa evitar que o contratado por tempo determinado, medida excepcional, nos termos do artigo 37, IX da Constituição, permaneça indefinidamente no cargo público, mercê de renovações contratuais sucessivas. Precedentes desta Corte.

3. Agravo desprovido."

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2015.00.00.012820-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, disponibilizado em 26/02/2016)

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS.

1. Não há que se falar em suspensão de liminar confirmada na sentença, que determinou a imediata posse do Impetrante na função de Professor Substituto, visto que, conforme entendimento da Suprema Corte, não afronta a decisão da ADC 4 MC/DF, que declarou constitucionais os artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, e a decisão que determina a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, ressaltando que nessas hipóteses, os efeitos remuneratórios são apenas consequências da admissão do interessado.

2. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

3. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no artigo 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide na hipótese 'em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação' (STJ, REsp 503823, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, publicado em 17/12/2007).

4. Remessa necessária e apelação desprovidas."

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2014.51.01.111837-1, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, disponibilizado em 17/09/2015)

No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante, junto à Universidade Federal Fluminense – UFF, refere-se à função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Hospital Federal de Ipanema – HFI, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Vale consignar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017).

4 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

5 - Na hipótese, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante junto à Universidade Federal Fluminense – UFF refere-se à função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Hospital Federal de Ipanema – HFI, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

6 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.

7 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064485v5 e do código CRC d1696661.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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