Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do Evento 13 - ACOR 1 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 16/11/2015 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (Evento 17 - EMBDECL1) que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21. Requer o provimento do recurso.

Os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20001063985
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

O acórdão do Evento 13, ao negar provimento à apelação do INSS, condenou a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à embargada e a pagar as quantias atrasadas acrescidas de juros moratórios, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, segundo índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, ambos a contar da citação do INSS nestes autos.

O recorrente sustenta que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21.

Assiste razão ao recorrente.

A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, com fulcro no artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, modificar o acórdão embargado para determinar que a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001063986
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Reconhecida a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

2. Embargos de declaração providos para estabelecer que a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 746, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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