Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5074598-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ HENRIQUE VITOR em face da sentença (evento 224, autos originários),  proferida pela MM Juíza da 6ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho,  que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, inc. III, e 32, §2º da Lei nº 9.504/98, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo Juízo da Execução.

Segundo a denúncia, José Henrique Vitor e E. D. S. foram flagrados por agentes da Polícia Rodoviária Federal, em 24/07/2016, transportando 58 aves silvestres, 38 delas consideradas ameaçadas de extinção, alocadas no interior do veículo por eles utilizados, sendo 7  encontradas mortas. Narra, ainda, a inicial, que o destino das aves seria a venda,  no Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 400,00 e que durante o procedimento de encaminhamento dos animais ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, outras aves vieram a óbito, totalizando 25.

No curso do processo foi extinta a punibilidade de Elissando dos Santos, em razão de seu óbito (evento 49, autos originários).

Em suas razões (evento 233, autos originários), o réu pugna pela  sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta e ausência de comprovação do dolo, se apegando à teoria do erro de proibição.

O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões (evento 233, autos originários) e o parecer, na qualidade de  custos legis, opinando pelo não provimento do recurso (evento 4, TRF2).  

É o relatório.

Sem revisão, nos termos do art. 610 do CPP



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5074598-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ HENRIQUE VITOR em face da sentença (evento 224, autos originários), proferida pela MM Juíza da 6ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho,  que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, inc. III, e 32, §2º da Lei nº 9.504/98, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo Juízo da Execução.

Inicialmente, registro que a materialidade restou comprovada pelos documentos que instruem os autos, dentre eles:  o termo circunstanciado, os termos de declaração, o auto de apreensão, o registro de ocorrência (evento 1, OUT2, fls. 8/30, autos originários),   e a ficha de recebimento de animais silvestres (evento 1, OUT3, fls. 6/7),  todos a indicar  que foram apreendidas no veículo conduzido pelo réu, em 24/07/2016, diversas espécies da fauna silvestre sem autorização, permissão ou licença da autoridade competente,  inclusive algumas mortas em razão da inadequação no acondicionamento e transporte.

De fato, os documentos que constam dos autos demonstram que o apelante conduzia o veículo onde foram encontradas 58 aves silvestres sem a devida licença ou autorização da autoridade competente. Assim, como restou demonstrado que os pássaros foram acondicionados de forma inadequada, de tal forma que resultou no óbito de sete aves, e posteriormente, de mais 18 aves, a caminho do Centro  de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, o que demonstra a tipicidade da conduta pelos quais fora o réu condenado.

Na prova oral produzida em Juízo, os policiais rodoviários que participaram da diligência no dia dos fatos, confirmaram suas declarações prestadas em sede policial (evento 202, VÍDEO 02 – evento 212, VÍDEO 02, autos originários).

Ressalto que que os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência dos fatos criminosos, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade, apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos, o que se deu nos autos.

Não fosse isso bastante, o verbo nuclear do tipo penal previsto no art. 29, inc. III da Lei nº 9.605/95 imputado ao acusado é transportar. O fato de ser ou não o proprietário das espécimes de fauna silvestre transportadas não é elementar do delito capitulado no delito em questão, bastando, portanto, que o agente transporte, dolosamente,  espécimes da fauna sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, e é inquestionável que o réu sabia que estava transportando animais.

A defesa do réu argumenta ausência de dolo, se apegando, à teoria do erro de proibição, para afirmar que o réu não tinha ciência de que aquele transporte era ilícito. Todavia, tal tese não merece prosperar.

É certo que o elemento subjetivo do tipo somente pode ser provado pelo somatório de circunstâncias objetivamente apresentadas, posto que é impossível para o julgador adentrar à consciência do réu para aferir suas reais intenções ao praticar o fato delituoso.

Neste contexto, as circunstâncias da empreitada delitiva narrada na inicial,  como a quantidade de pássaros e a forma de seu  acondicionamento no interior do veículo – sem espaço, ventilação, iluminação e alimentação adequados - ,  indicam que o acusado tinha plena ciência acerca do delito que estava cometendo.

Ressalto que os réus se reservaram ao direito de ficarem em silêncio em sede policial e não foram  ouvidos em Juízo, Elissandro porque veio a óbito e José Henrique porque foi intimado e não compareceu para ser interrogado. Embora o silêncio do réu não possa ser interpretado em seu desfavor, entendo que  perdeu o apelante a oportunidade de dar sua versão dos fatos e até mesmo convencer este Relator da plausibilidade da tese de erro aventada, não bastando o singelo argumento de que supunha ser sua conduta lícita ou de que não tinha consciência da sua ilicitude, sem nenhum suporte probatório.  

E quanto ao crime previsto no art. 32  da Lei de Regência (“praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”), entendo que ao acondicionar os animais no seu veículo de forma inadequada para uma longa viagem de cidade de Minas Gerais ao bairro de Bangu, no Rio de Janeiro, assumiu o réu o risco da conduta de maus-tratos, considerando que vários animais foram encontrados mortos e outros morreram a caminho do Centro de Triagem de Animais Silvestres, como demonstrado nos autos, o que era perfeitamente previsível.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à apelação do réu, para manter a sentença condenatória por seus jurídicos e próprios fundamentos.



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Documento:20001063870
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Apelação Criminal Nº 5074598-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29, § 1º, III,  E 32 DA LEI Nº 9.605/98.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Trata a hipótese de apelação de réu  acusado de, juntamente com réu falecido, transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização dos órgãos de fiscalização, além de maus-tratos, devido ao acondicionamento inadequado dos animais, o que ocasionou a morte de vários deles.

2. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstrada pelos documentos que se encontram nos autos, dentre eles o registro de ocorrência, o auto de apreensão, e o depoimento das testemunhas, os Policiais Rodoviários Federais,  que participaram da diligência, ratificados em sede judicial.

3.  Dolo demonstrado. O conjunto probatório, do qual fazem partes as circunstâncias em que ocorreram os delitos,  demonstrou que o réu tinha  conhecimento da ilicitude das suas condutas ou assumiu o risco do resultado previsível.

4. Erro de proibição não demonstrado. Não basta o singelo argumento de que supunha  o réu ser sua conduta lícita ou de que não tinha consciência da sua ilicitude, sem nenhum suporte probatório ou circunstância evidenciada nos autos.  O réu sequer apresentou sua versão dos fatos em sede policial ou em juízo,  ao lhe dar ao menos o benefício da dúvida.

5. Recurso do réu não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, para manter a sentença condenatória por seus jurídicos e próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Apelação Criminal Nº 5074598-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS JURÍDICOS E PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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