Agravo de Instrumento Nº 5017879-05.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face do acórdão do evento 20, cuja ementa possui o seguinte teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Agravo de instrumento interposto por COMERCIAL CRAFT BEER LTDA e OUTROS em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5000283-77.2021.4.02.5118, deferiu o pedido da Fazenda Nacional de redirecionamento da execução em face de 7 (sete) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas físicas, bem como a tutela de urgência, para determinar o bloqueio de movimentação financeira através do SISBAJUD, com o uso da “teimosinha”, para a aplicação de 30 reiterações, o bloqueio dos veículos das pessoas indicadas, através do RENAJUD, bem como a indisponibilidade dos imóveis das citadas.
2. Neste recurso, as Agravantes limitaram suas razões recursais à discussão acerca da necessidade ou não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução fiscal pudesse ser redirecionada. Deste modo, não há que se analisar, neste momento processual, a existência ou não de grupo econômico de fato, formado com o fim de fraudar a arrecadação tributária.
3. Como já explicado no agravo de instrumento nº 5017885-12.2021.4.02.0000, a decisão agravada não tratou só de indisponibilidade de bens, medida que, em tese, não traria prejuízo aos redirecionados e não caracterizaria risco pela postergação de suas defesas. O Magistrado a quo, sem prévia citação, determinou a penhora em dinheiro, o que não se admite nem em face do devedor principal, estando a jurisprudência consolidada no sentido de que deve haver a citação, ainda que ficta, para o alcance de valores em dinheiro dos executados. Precedente: STJ - AgInt no REsp: 1588608 TO 2016/0056619-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021.
4. Medidas constritivas são legais e garantem que a Fazenda possa perseguir o seu crédito de uma forma mais célere. Entretanto, alguns métodos para a sua efetivação, têm que ser sopesados, devendo existir uma avaliação profunda por parte do julgador sobre como se dará o deferimento do pedido de constrição, pois, no momento em que decretada a constrição, dependendo da forma como for realizada já se estaria, de certa forma, inviabilizando a atividade empresarial - se for o caso de pessoa jurídica -, causando um dano maior do que o não pagamento do próprio tributo, como dito, inviabilizando a atividade e consequentemente impactando na própria arrecadação.
5. – No caso, em que pese a investigação apresentada pela União Federal e o convencimento do Juízo a quo sobre a possibilidade de redirecionamento, reafirmo meu entendimento no sentido de que tal questão não pode ser analisada de forma liminar, sem que haja o exercício do contraditório, e ainda, as medidas determinadas em sede de Poder Geral de Cautela foram de extremo rigor e dependeriam, minimamente, de ter sido comprovado o risco de dilapidação patrimonial pelos redirecionados, o que não ocorreu. Repise-se que, quando deferida a medida liminar, inexistia nos autos qualquer elemento que indicasse o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar uma antecipação.
6. A defesa prévia aqui defendida não se confunde com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois ela se dará diretamente nos autos executivos após a intimação da parte para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento e isso, a meu ver, também, não obsta que a Fazenda continue a perseguir seus créditos, pois, não haverá suspensão da execução, ao contrário do que ocorre com a instauração da IDPJ, podendo, inclusive, a exequente reunir mais elementos que amparem a pretensão requerida.
7 - Por outro lado, a possibilidade de escolha da garantia da execução é prevista em lei (art. 16, § 1º da LEF) e ela se dirige também ao redirecionado, que pode oferecer aquela que lhe pareça mais conveniente. Por todas essas razões, nos casos de redirecionamento, nada mais razoável que se oportunize ao suposto devedor que se defenda, de forma prévia nos próprios autos executivos, para somente após decidir se haverá ou não sua indicação para o polo passivo da execução e isso, além de razoável, importa em obediência aos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, a observância do rito previsto na própria LEF.
8. Inexistindo notícia de que já tenham sido recebidos os embargos à execução opostos pelos Agravantes, entendo que a manutenção da decisão continua violando o direito de defesa das partes redirecionadas, impondo-se sua cassação, para que se reabra a oportunidade de serem ouvidas nos próprios autos da execução.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada e possibilitar a defesa prévia.”
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional em face do acórdão de Evento 20, sob o argumento de que houve omissão no julgado ao não ter considerado que no dia 18 de abril de 2022 foram recebidos embargos à execução pelo juízo de primeiro grau com efeito suspensivo.
Portanto, na data da conclusão do julgamento do acórdão embargado, a execução fiscal já se encontrava suspensa, sedo certo que o relatório e o voto condutor do acórdão embargado foram proferidos em data posterior às decisões citadas.
Alega que em razão de a decisão de primeiro grau ter recebido os embargos à execução no efeito suspensivo à época da prolação do relatório e do voto vencedor do acórdão, faz atrair a incidência da ressalva no entendimento do Relator no sentido de que a apresentação de embargos à execução pelo agravante, nos quais estariam assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, torna desnecessário o retorno dos autos para a citação e prévia apresentação de defesa, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Pede que caso esta Turma Especializada entenda pela necessidade de manifestação prévia das partes a respeito do andamento atualizado do processo de origem na data da conclusão do julgamento do agravo de instrumento pela Corte, em razão da relevância e dos reflexos da decisão emanada pelo juízo de primeiro grau que determinou o levantamento das constrições e recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo, requer o exame da questão à luz do art. 933 e §1º, do CPC.
Solicita que, para fins de prequestionamento, a controvérsia relacionada ao redirecionamento da execução fiscal seja analisada à luz do disposto nos arts. 1º e 4º, V e VI, da Lei 6.830/1980; artigos 124, II; 132; 133 e 135, III, todos do CTN; art. 30, IX, da Lei 8212/1991.
Requer, por fim, o provimento do recurso para: sanar as omissões existentes no acórdão embargado e acima apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que, ao final, seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo de piso que determinou o redirecionamento da execução fiscal no caso em tela, diante do recebimento dos embargos à execução oferecidos pelos agravantes no efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Os embargos merecem provimento.
De fato, quando da elaboração e revisão da minuta para inclusão em pauta, ainda não haviam sido recebidos os embargos à execução. No entanto, na data da sessão de julgamento do presente agravo, em 10/05/2022, os embargos à execução intepostos pelos vários redirecionados já haviam sido recebidos pelo magistrado a quo (em 18/04/2022).
Neste caso, por certo, aplica-se a ressalva que faço ao meu entendimento, no sentido de que os autos retornem para possibilitar a defesa prévia dos redirecionados, tendo em vista que, com o recebimento dos embargos à execução, encontra-se garantido às partes, a ampla defesa e o regular contraditório, tornando-se inócua a determinação de retorno dos autos para a apresentação de defesa prévia, o que apenas geraria morosidade ao processo.
Incorreta, portanto a conclusão que constou do item 8 da ementa, no sentido de que inexistiria notícia nos autos quanto ao recebimento dos embargos à execução, impondo-se afastar o erro material, o que leva, por óbvio, à alteração do entendimento no presente agravo de instrumento.
Nesse ponto, como bem colocou o voto divergente, houve inclusive o "o levantamento de todas as constrições sobre os imóveis, bem como sobre os veículos existentes nestes autos, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC”, por considerar que o Juízo se encontra garantido e há, consequentemente, excesso de penhora (evento 164 dos autos n.º 5000283-77.2021.4.02.5118), em vista de anterior agravo que pretendia a substituição das penhoras por seguro-garantia, o que foi deferido por esta 3ª Turma Especializada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atibuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063861v12 e do código CRC ad33e3f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/08/2022, às 01:40:54