Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001578-84.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por R. M. D. S. de sentença (Evento 39 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 01/07/1991 a 28/04/1995 e, por consequência, sua inclusão no tempo de contribuição do autor.   

Em seu recurso (Evento 43 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que a atividade de frentista e a exposição a agentes químicos requerem uma análise quantitativa, uma vez que são tipicamente agentes químicos cancerígenos, bastando a simples presença no ambiente de trabalho para comprovação e caracterização da atividade especial, sendo desnecessária a especificação do tipo de hidrocarboneto aromático, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período de 29/04/1995 a 02/04/2018 como laborado em condições especiais e, por  conseguinte, à obtenção de aposentadoria especial. Aponta a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria especial, eis que permaneceu no mesmo local de trabalho, exercendo a mesma função. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedente o pedido ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia e outras provas, bem como a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência ou aplicada a sucumbência recíproca, ante a parcial procedência da ação.

Contrarrazões no Evento 50 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001578-84.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/07/1991 a 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.

As questões controvertidas apresentadas no recurso cingem-se ao reconhecimento da exposição a agentes químicos, à possibilidade de reafirmação da DER, bem com a condenação do INSS em honorários sucumbenciais.

Desta forma, passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A atividade de frentista em posto de gasolina, tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação). Então, até 28/04/1995 ocorria o reconhecimento da especialidade do trabalho de frentista, por presunção legal, passando-se a exigir posteriormente, para o mesmo trabalho e em mesmas condições, prova documental de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Desta forma, não é necessária avaliação química com comprovação de risco carcinogênico, para o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a tais agentes.

Os óleos minerais contém hidrocarbonetos em sua composição e estão elencados no Grupo 1 – “Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos” da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários, conforme entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em caso julgado sob o rito dos representativos da controvérsia – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).

Deve ser ressaltado que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante.

No caso dos autos, o PPP no Evento 28, PROCADM1, folhas 11/13 informa que o autor laborou na atividade de frentista, no POSTO IRMÃO SMIDERLE LTDA., no período de 01/07/1991 a 25/07/2016, exposto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos. Por conseguinte, tal interstício deve ser considerado como tempo especial.

Desta forma, com o reconhecimento da especialidade do período controverso, o apelante comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 02/04/2018.

A apelação, em sendo assim, é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do apelante, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria especial em favor de R. M. D. S. (CPF nº 007.544.037-77), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso.



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Documento:20001063801
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001578-84.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), até 28/04/1995. Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

3. No caso dos autos, o PPP informa que o autor laborou na atividade de frentista, no Posto Irmão Smiderle Ltda., no período de 01/07/1991 a 25/07/2016, exposto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos. Por conseguinte, tal interstício deve ser considerado como tempo especial.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001578-84.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por R. M. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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