Apelação/Remessa Necessária Nº 5001578-84.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por R. M. D. S. de sentença (Evento 39 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 01/07/1991 a 28/04/1995 e, por consequência, sua inclusão no tempo de contribuição do autor.
Em seu recurso (Evento 43 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que a atividade de frentista e a exposição a agentes químicos requerem uma análise quantitativa, uma vez que são tipicamente agentes químicos cancerígenos, bastando a simples presença no ambiente de trabalho para comprovação e caracterização da atividade especial, sendo desnecessária a especificação do tipo de hidrocarboneto aromático, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período de 29/04/1995 a 02/04/2018 como laborado em condições especiais e, por conseguinte, à obtenção de aposentadoria especial. Aponta a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria especial, eis que permaneceu no mesmo local de trabalho, exercendo a mesma função. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedente o pedido ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia e outras provas, bem como a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência ou aplicada a sucumbência recíproca, ante a parcial procedência da ação.
Contrarrazões no Evento 50 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 22/8/2022, às 14:23:58