Apelação Cível Nº 5000133-66.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por J. R. de sentença1 (folhas 100/103-verso, SENT8) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões (folhas 105/110-verso, SENT8) o apelante sustenta, em síntese, que foram juntados aos autos diversos documentos contemporâneos, inclusive parte do processo de aposentadoria de sua esposa que reconheceu mais de 21 anos de trabalho rural, inclusive homologado pelo INSS, durante o qual também exerceu atividade campesina. Alega que o ínicio de prova material alinhado ao depoimento das testemunhas confirmam sua condição de segurado especial pelo período de carência exigido para obtenção do benefício. Aduz que já conta com mais de 20 anos ininterruptos de atividade campesina e mais 7 anos de atividade urbana, preenchendo os requisitos de carência e idade exigidos. Assevera que em face do decidido pelo STJ no Tema 1.007 é possível o cômputo de período de trabalho remoto, exercido antes de 1991. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às folhas 112/113 (SENT8).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 9).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/8/2022, às 14:54:17