Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000133-66.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por J. R. de sentença1 (folhas 100/103-verso, SENT8) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões (folhas 105/110-verso, SENT8) o apelante sustenta, em síntese, que foram juntados aos autos diversos documentos contemporâneos, inclusive parte do processo de aposentadoria de sua esposa que reconheceu mais de 21 anos de trabalho rural, inclusive homologado pelo INSS, durante o qual também exerceu atividade campesina. Alega que o ínicio de prova material alinhado ao depoimento das testemunhas confirmam sua condição de segurado especial pelo período de carência exigido para obtenção do benefício. Aduz que já conta com mais de 20 anos ininterruptos de atividade campesina e mais 7 anos de atividade urbana, preenchendo os requisitos de carência e idade exigidos. Assevera que em face do decidido pelo STJ no Tema 1.007 é possível o cômputo de período de trabalho remoto, exercido antes de 1991. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões às folhas 112/113 (SENT8).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 9). 

É o relatório.

 



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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001063768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000133-66.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Destarte, o objetivo desta lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Assim, para a concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural e urbana.

O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pelo apelante, eis que o documento acostado à folha 10 (INIC1), demonstra ter nascido em 16/03/1953, possuindo 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2018 (folha 09, INIC1).

Quanto ao segundo requisito, o apelante apresenta os seguintes elementos como início de prova material (OUT2, OUT3): certidão de casamento, realizado em 04/09/1976 (folha 19-verso); Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 06/08/2012 (folha 21-verso); certidão do RGI, com registro de aquisição de propriedade rural por herança em 01/12/2000 (folha 22); notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2010 e 2012 (folhas 23/24); CCIR’s, com vencimento em 28/02/2003 e 27/08/2010 (folhas 24-verso/25); recibo de entrega de ITR, no exercício de 2013 (folha 26); INFBEN de aposentadoria rural por idade e termo de homologação da atividade rural da esposa (folhas 27-verso/28).

Importante destacar que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade desde 14/10/2011, conforme INFBEN à folha 27-verso, tendo sido homologados períodos de 04/09/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 08/04/1997, 08/04/1997 a 15/02/1998 e 01/08/2001 a 08/04/2011 na categoria de trabalhadora rural,  circunstância que comprova o reconhecimento pela Administração de sua qualidade de segurada especial, gerando forte elemento de convencimento da qualidade de segurado especial do próprio autor.

Cumpre anotar que a apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Por outro lado, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, restando, assim, demonstrado o efetivo labor campesino do apelante (folhas 91/93, TERMOAUD7).

Conforme extrato de tempo de contribuição juntado à folha 58, CONT5 o autor, em 22/03/2018, data do requerimento administrativo, implementava 96 contribuições, sendo necessárias 180 contribuições para o cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Por conseguinte, com o reconhecimento da atividade rural no período controverso, faz jus o apelante J. R. à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo.

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria híbrida por idade em favor de J. R. (CPF nº 793.510.857-91), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000133-66.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. Faz jus o apelante à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para a concessão do benefício.

2. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5000133-66.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 715, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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