Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024449-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 25 dos autos originários) que extinguiu o processo sem julgamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De acordo com o Juízo sentenciante, “A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes (artigos 550 a 553, do CPC). A fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico. Na primeira etapa está em análise os requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. O §1º, do artigo 550, do CPC elenca os requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”.

Acrescentou que “A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes (artigos 550 a 553, do CPC). A fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico. Na primeira etapa está em análise os requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. O §1º, do artigo 550, do CPC elenca os requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”.

Considerou que “o objeto da prestação de contas seria a conta corrente no. 2168-5 aberta na agência 2809 para período iniciado em 12/08/2013. Contudo, como se pode ver pelos documentos anexados pela CEF (ev. 9 e 17) a referida conta apenas foi aberta em 2018 e as demais contas que já existiram naquela agência não foram mencionadas na petição inicial”.

Concluiu que “não foi demonstrado pelo autor o motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Além disso, os dados informados na petição inicial são incompatíveis com a realidade eis que busca informações desde 2013 quando a conta apenas foi aberta em 2018. Assim, não foi demonstrado interesse de agir do que se conclui que o feito de ser extinto sem análise do mérito”.

Embargos de declaração da autora (Evento 30 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 33 dos autos originários).

Em suas razões (Evento 37 dos autos originários), a autora alega que “O artigo 550 do CPC indica as razões para exigir contas e a juntada de documentos se existirem. Na espécie, relação consumerista, onde a apelada é administradora dos recursos da conta corrente do apelante, o dever de prestar contas é INSOFISMÁVEL, notadamente porque o BACEN exige que as instituições financeiras mantenham a contabilidade rigorosamente disponível e em dia, na forma eletrônica, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para o administrador bancário prestar contas, não o fazendo porque certamente não lhe será favorável, pretendendo com a negativa, esconder a “caixa preta” do poder econômico”.

Sustenta que “o entendimento de que o apelante não indicou os motivos que o levaram a exigir contas merece reparo, haja vista que o apelante indicou que extratos bancários NÃO se prestam como prestação de contas, que essas devem ser prestadas no prazo legal respeitando o período prescricional e ainda que devem ser prestadas na forma mercantil, devendo ser destacado nos lançamentos cada encargo, a origem, a que título são impostos os encargos na conta corrente, com fito a buscar o que é lícito e ilícito, não sendo razoável o entendimento que o correntista HIPOSSUFICIENTE deva ele prestar contas para exigir contas, haja vista que se tivesse conhecimento do que busca, o objeto da ação seria repetição de indébito em relação a qualquer conduta ilícita que pretende conhecer”.

Aduz que “tem interesse de agir, preenche todos os requisitos da ação e tem legitimidade para exigir a prestação de contas”.

Contrarrazões (Evento 43 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001063747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024449-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a prestação de contas referente à conta corrente nº 2168-5 da agência nº 2809 mantida junto à instituição financeira ré.

Confira-se o fundamento de sua ação exposto na inicial:

“O autor é correntista do banco réu na agência nº 2809, conta corrente nº 2168-5, desde 12 de agosto de 2013, período em que devem as contas serem prestadas, até a presente data, na forma mercantil” (Evento 1, INIC1, Página 1 dos autos originários).

Ocorre que, nos termos destacados pelo Juízo sentenciante, a autora “aponta que o objeto da prestação de contas seria a conta corrente no. 2168-5 aberta na agência 2809 para período iniciado em 12/08/2013. Contudo, como se pode ver pelos documentos anexados pela CEF (ev. 9 e 17) a referida conta apenas foi aberta em 2018 e as demais contas que já existiram naquela agência não foram mencionadas na petição inicial (...) Como exposto, não foi demonstrado pelo autor o motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Além disso, os dados informados na petição inicial são incompatíveis com a realidade eis que busca informações desde 2013 quando a conta apenas foi aberta em 2018” (Evento 25, SENT1, Página 2 dos autos originários).

Tal informação é ratificada pelos extratos apresentados pela CEF (Evento 9, ANEXO2 dos autos originários).

Note-se que a autora acostou aos autos documentos referentes a conta distinta, sem qualquer correlação com a pretensão exposta na inicial (Evento 1, EXTR6, Página 1 dos autos originários).

Ademais, em sede recursal, a recorrente sequer mencionou a conta corrente que embasou o ajuizamento da presente ação ou mesmo seu período de abertura, limitando-se a reiterar tese de que teria direito à prestação de contas de forma absolutamente genérica.

Diante da ausência de definição não só do período específico referente à conta corrente indicada, bem como da indicação de qualquer fundamento que justifique a necessidade do ajuizamento da presente ação, resta evidente a falta de interesse de agir da requerente.

Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante:

“No caso em exame entendo que a parte autora não cumpriu os requisitos do §1º do art. 550 do CPC. Não há na petição inicial a indicação dos motivos que levaram o requerente a exigir as contas. Muito pelo contrário, apenas menciona o enunciado da súmula n. 259 do STJ como se isso bastasse para justificar a propositura da demanda. No mais, a parte autora reproduz alegações genéricas sem correlacioná-las a elementos concretos sobre a relação existente entre a empresa e o banco” (Evento 25, SENT1, Página 2 dos autos originários).

Confira-se julgado desta Corte no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, fundada na verificação de que o demandante não demonstrou a necessidade da exigência das contas, nos termos do art. 550, § 1°, do CPC, tendo se limitado a fazer alegações genéricas, sem indicar divergência entre os valores exibidos nos extratos fornecidos pelo réu e os efetivamente devidos ou declinar a taxa de juros praticada pelo banco.

2. Em ação de exigir contas, ostenta interesse de agir-adequação aquele que apontar o período ou operação específicos em relação ao qual se buscam esclarecimentos, bem como expor as circunstâncias concretas que justificam a sua insurreição quanto aos lançamentos realizados. A sua verificação deve ser feita in concreto e in statuassertionis, vale dizer, à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial. Precedentes do STJ.

3. No presente caso, embora o autor faça referência específica às linhas de crédito, não deduz qualquer alegação que abone a necessidade de esclarecimento. No curso da inicial, ele se limita a impugnar os termos dos contratos firmados, sustentando a sua abusividade. Trata-se de motivação própria da pretensão revisional, cuja veiculação é proibida em ação de exigir contas. Precedente do STJ.

4. Não bastasse isso, não há provas de que houve prévio requerimento administrativo. Na falta de recusa de prestação de esclarecimentos, infere-se pela desnecessidade de se condenar o réu a prestar contas, uma vez que carente o interesse de agir-necessidade. Precedente do STJ.

5. Apelação conhecida e não provida”.

(TRF 2, Apelação nº 0083615-73.2015.4.02.5106, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 28/05/2019)

Diante do exposto, deve ser prestigiada a sentença recorrida.

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da sucumbência recursal, os mesmos devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024449-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. A autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a prestação de contas referente à determinada conta mantida junto à instituição financeira ré. Ocorre que a referida conta apenas foi aberta anos depois do período requisitado.

3. Note-se que a autora acostou aos autos documentos referentes a conta distinta, sem qualquer correlação com a pretensão exposta na inicial. Ademais, em sede recursal, a recorrente sequer mencionou a conta corrente que embasou o ajuizamento da presente ação ou mesmo seu período de abertura, limitando-se a reiterar tese de que teria direito à prestação de contas de forma absolutamente genérica.

4. Diante da ausência de definição não só do período específico referente à conta corrente indicada, bem como da indicação de qualquer fundamento que justifique a necessidade do ajuizamento da presente ação, resta evidente a falta de interesse de agir da requerente.

5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida.

6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5024449-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 235, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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