Apelação Cível Nº 5024449-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 25 dos autos originários) que extinguiu o processo sem julgamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes (artigos 550 a 553, do CPC). A fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico. Na primeira etapa está em análise os requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. O §1º, do artigo 550, do CPC elenca os requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”.
Acrescentou que “A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes (artigos 550 a 553, do CPC). A fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico. Na primeira etapa está em análise os requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. O §1º, do artigo 550, do CPC elenca os requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”.
Considerou que “o objeto da prestação de contas seria a conta corrente no. 2168-5 aberta na agência 2809 para período iniciado em 12/08/2013. Contudo, como se pode ver pelos documentos anexados pela CEF (ev. 9 e 17) a referida conta apenas foi aberta em 2018 e as demais contas que já existiram naquela agência não foram mencionadas na petição inicial”.
Concluiu que “não foi demonstrado pelo autor o motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Além disso, os dados informados na petição inicial são incompatíveis com a realidade eis que busca informações desde 2013 quando a conta apenas foi aberta em 2018. Assim, não foi demonstrado interesse de agir do que se conclui que o feito de ser extinto sem análise do mérito”.
Embargos de declaração da autora (Evento 30 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 33 dos autos originários).
Em suas razões (Evento 37 dos autos originários), a autora alega que “O artigo 550 do CPC indica as razões para exigir contas e a juntada de documentos se existirem. Na espécie, relação consumerista, onde a apelada é administradora dos recursos da conta corrente do apelante, o dever de prestar contas é INSOFISMÁVEL, notadamente porque o BACEN exige que as instituições financeiras mantenham a contabilidade rigorosamente disponível e em dia, na forma eletrônica, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para o administrador bancário prestar contas, não o fazendo porque certamente não lhe será favorável, pretendendo com a negativa, esconder a “caixa preta” do poder econômico”.
Sustenta que “o entendimento de que o apelante não indicou os motivos que o levaram a exigir contas merece reparo, haja vista que o apelante indicou que extratos bancários NÃO se prestam como prestação de contas, que essas devem ser prestadas no prazo legal respeitando o período prescricional e ainda que devem ser prestadas na forma mercantil, devendo ser destacado nos lançamentos cada encargo, a origem, a que título são impostos os encargos na conta corrente, com fito a buscar o que é lícito e ilícito, não sendo razoável o entendimento que o correntista HIPOSSUFICIENTE deva ele prestar contas para exigir contas, haja vista que se tivesse conhecimento do que busca, o objeto da ação seria repetição de indébito em relação a qualquer conduta ilícita que pretende conhecer”.
Aduz que “tem interesse de agir, preenche todos os requisitos da ação e tem legitimidade para exigir a prestação de contas”.
Contrarrazões (Evento 43 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063746v3 e do código CRC d701f523.
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Data e Hora: 22/8/2022, às 21:53:18