Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011693-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 31, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. FERNANDA RIBEIRO PINTO concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por J. C. M., nos autos do mandado de segurança movido em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – Niterói, que objetiva a deliberação acerca de seu requerimento administrativo de pagamento de pagamento de valores não recebidos, reconhecidos pelo INSS (protocolo nº 111873071).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5011693-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária oficial para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinada à autoridade impetrada que aprecie e delibere o requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 111873071.

A sentença data de 29/04/2022.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do Gerente Geral do INSS em Niterói em analisar o requerimento administrativo da parte autora.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

O impetrante protocolizou solicitação de pagamento de benefício  não recebido, em 16/6/2020 (protocolo 111873071), que permanecia sem solução no momento da impetração deste mandado de segurança, em 27/10/2021 (ev. 1, COMP7). Após o deferimento da liminar, foi concluída a análise do pedido e deferido a solicitação de pagamento do benefício, em 28/1/2022 (ev. 19).

Com efeito, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias [...].

O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.

A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.

Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança não é sequer para o efetivo pagamento dos valor atrasados do benefício assistencial ao idoso, mas apenas para que seja concluído o processo administrativo.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada APRECIE e DELIBERE, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 111873071,

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011693-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO GERENTE GERAL DO INSS EM NITERÓI-RJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinada à autoridade impetrada que aprecie e delibere o requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 111873071.

  2. Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5011693-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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